TJRN - 0800437-18.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/01/2025 22:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0800437-18.2017.8.20.5001 Apelantes: Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) Apelado: Município do Natal Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) D E C I S Ã O O Município do Natal ajuizou ação de reintegração de posse nº 0800437-18.2017.8.20.5001 contra o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte, o Sindicato de Guardas Municipais do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Servidores Municipais de Natal – SINSENAT e o Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande do Norte – SOERN.
Ao decidir a causa, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse superveniente, condenando os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, disse que a sentença não está sujeita a reexame (Id 18138815, págs. 01/10).
Inconformados, os Sindicatos dos Guardas Municipais e dos Enfermeiros do Rio Grande do Norte, interpuseram apelação cível (Id 18138832) e requereram a gratuidade da justiça.
A mesma postura foi adotada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado Potiguar (recurso Id 18138834).
Após intimados para demonstrar as alegadas hipossuficiências (Sindicatos dos Guardas Municipais e dos Trabalhadores da Saúde), o benefício requerido foi indeferido, tendo estes recorrentes sido chamados para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência quanto à possibilidade de deserção em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido (Id 25064193, págs. 01/06).
Em resposta, somente o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte se manifestou nos autos, mas requerendo a desistência da apelação, enquanto o Sindicato dos Guardas Municipais deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesse cenário, ausente um dos requisitos de admissibilidade em relação ao recurso formulado pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Rio Grande do Norte, qual seja, o recolhimento do preparo, o recurso do referido ente sindical não foi conhecido.
Na mesma ocasião, foi homologado o pedido de desistência formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte em petição de Id 18138834.
Por fim, considerando que também o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte recorreu da sentença e requereu a gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para trazer provas de sua hipossuficiência (Id 25634257), o que ainda não tinha sido determinado em relação ao referido ente.
Diante de sua inércia (certidão de Id 26232481), o benefício vindicado foi negado, determinando-se ao recorrente que recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção (Id 26264062).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Norte (Id 26816355), o feito retornou concluso.
DECIDO.
Conforme relatado, o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Norte foi intimado para efetuar o pagamento do preparo de seu recurso, mas não atendeu ao chamamento judicial, apesar da advertência quanto à possibilidade de não conhecimento do inconformismo em caso de inércia.
Desse modo, é de se reconhecer que sua apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável à sua análise, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): "Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido" (grifo à parte).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (prova do recolhimento do preparo), deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada abaixo no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
05/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:50
Não recebido o recurso de Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte.
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06/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0800437-18.2017.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) Apelado: Município de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte, recorrente na apelação de Id 18138832, pugnou pela gratuidade da justiça, mas conforme observado na decisão de Id 25634257, não foi intimado para demonstrar sua hipossuficiência, daí porque foi chamado para comprovar, em 10 (dez) dias, sua tese de miserabilidade financeira.
A certidão de Id 26232481 noticiou o decurso do prazo, sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É preciso, pois, para a concessão do pleito, que a pessoa jurídica traga elementos concretos da mencionada insuficiência e/ou inexistência de recursos para assumir os encargos processuais.
Ocorre, todavia, que ao ser chamado para demonstrar sua hipossuficiência, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte, aqui em defesa dos interesses dos servidores públicos substituídos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse cenário, não há elementos firmes que amparem a alegação de miserabilidade econômica defendida pela referida entidade sindical e, naturalmente, de que o recolhimento do preparo é capaz de lhe trazer consequência(s) danosa(s).
Assim, considerando que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe ao requerente, o que não foi por ele observado, concluo ser incabível o deferimento da isenção pleiteada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.493.210/PB, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018) Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte.
Retornem os autos à Secretaria Judiciária para que possa adotar as seguintes diligências: a) em face do não conhecimento do recurso formulado pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, porque deserto, e daquele interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de interesse superveniente (pedido de desistência homologado no Id 25634257), retificar a autuação, nela constando na condição de apelante, somente, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte; b) intimar apenas o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu advogado, para que possa comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC.
Fica o apelante advertido de que, em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido, seu recurso será considerado deserto, conforme previsto no art. 1007, do NCPC.
Certificada a inércia do interessado e/ou providenciada a quitação do encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte.
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06/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0800437-18.2017.8.20.5001 Apelantes: Sindicatos dos Guardas Municipais e dos Enfermeiros, ambos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Andrey Jeronimo Leirias (OAB/RN 15.472) e outros Apelado: Município de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Município de Natal/RN ajuizou ação de reintegração de posse nº 0800437-18.2017.8.20.5001 contra o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Servidores Municipais de Natal – SINSENAT e o Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande do Norte – SOERN.
Ao decidir a causa, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse superveniente, condenando os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, disse que a sentença não está sujeita a reexame (Id 18138815, págs. 01/10).
Inconformados, os Sindicatos dos Guardas Municipais e dos Enfermeiros, ambos do Estado do Rio Grande do Norte, interpuseram apelação cível no Id 18138832 e requereram a gratuidade da justiça.
A mesma postura foi adotada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (recurso de Id 18138834).
Após intimados para demonstrar as alegadas hipossuficiências (Sindicatos dos Guardas Municipais e dos Trabalhadores da Saúde), o benefício requerido foi indeferido, tendo estes recorrentes sido chamados para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência quanto à possibilidade de deserção em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido (Id 25064193, págs. 01/06).
Em resposta, somente o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou nos autos, mas requerendo a desistência da apelação, enquanto o Sindicato dos Guardas Municipais deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesse cenário, ausente um dos requisitos de admissibilidade em relação ao recurso formulado pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, o recolhimento do preparo, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do NCPC.
Quanto ao pedido de desistência do recurso de Id 18138834, formalizado no Id 25612140 pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, mister registrar que o art. 998, caput, do NCPC, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Além disso, vejo que os advogados constituídos mediante procuração de Id 18138800 e substabelecimento com reservas de Id 18138835 têm poderes específicos para desistir.
Logo, diante do disposto nos arts. 105[2], caput, e 998[3], caput, ambos do NCPC, homologo o pleito de desistência e julgo prejudicado o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de interesse superveniente, à luz do art. 932, inc.
III[4], do NCPC.
Por último, observa-se que, por equívoco, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de constar como recorrente na apelação de Id 18138832, não foi intimado para demonstrar sua hipossuficiência, devendo fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a diligência acima ou certificado o decurso do prazo, sem manifestação do interessado, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [3] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:23
Não recebido o recurso de Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte.
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03/07/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800437-18.2017.8.20.5001 APELANTE: Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogado: Andrey J.
Leirias (OAB/RN 15.472) APELANTE: Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) APELADO: Município de Natal/RN Procuradora: Cássia Bulhões de Souza (OAB/RN 2.272) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800437-18.2017.8.20.5001 e requereu a concessão da justiça gratuita (Id 18138834), pleito inclusive impugnado pelo Município de Natal/RN em contrarrazões.
Do mesmo modo, também o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte recorreu da sentença e pugnou pelo beneplácito (Id 18138832).
Nesse cenário, ambos foram intimados para comprovar os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o primeiro se manifestou trazendo os seguintes argumentos, mas sem acostar qualquer prova concreta de sua suposta hipossuficiência (Id 23163685, págs. 01/05): a) “sobrevive tão somente das consignações nos rendimentos dos seus filiados, desempenhando, por sua própria natureza institucional, atividade sem nenhum fim lucrativo, mas tão somente em benefício de seus substitutos processuais”, logo, “todos os recursos auferidos pelo sindicato são para remunerar seus trabalhadores e custear as atividades e mobilizações de luta”; b) “conforme entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Sindicato ou de qualquer outra entidade sem fins lucrativos, havendo requerimento, presume-se a impossibilidade de a mesma arcar com ônus do processo, independentemente de prova”, garantindo-se-lhe o amplo acesso à justiça; c) também em se tratando de demanda de caráter coletivo, tal particularidade “atrai a aplicação do que dispõe a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa e Proteção do Consumidor”.
O segundo sindicato, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (certidão de Id 25001593). É o relatório.
DECIDO.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É preciso, pois, para a concessão do pleito, que a pessoa jurídica traga elementos concretos da mencionada insuficiência e/ou inexistência de recursos para assumir os encargos processuais.
Ocorre, todavia, que ao ser chamado para demonstrar sua hipossuficiência, o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, aqui em defesa dos interesses dos servidores públicos substituídos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse cenário, não há elementos firmes que amparem a alegação de miserabilidade econômica defendida pelo referido apelante e, naturalmente, de que o recolhimento do preparo é capaz de lhe trazer consequência(s) danosa(s).
Por sua vez, o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN, sem acostar prova concreta de sua hipossuficiência, defende que deve ser garantido o acesso à justiça, inclusive aplicando-se o disposto no art. 87 do CDC, in verbis: Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Ocorre que o mencionado dispositivo estabelece que as isenções processuais devem ser observadas em ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, o que não guarda relação com o caso concreto.
Desse modo, mister observar o entendimento dessa Corte de Justiça em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ FORMULADO EM SUA APELAÇÃO.
ANTERIOR DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU DE INDEFERIU A BENESSE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO.
RENOVAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO APELO QUE DEVERIA TER SIDO LASTREADO EM PROVAS DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE NESSE SENTIDO.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SOERGUIDAS NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPÕE O MÉRITO RECURSAL POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE OS CAPÍTULO DA SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO IMPLICA NO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SUBSTITUÍDOS QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO SUBSTITUTO EXTRAORDINÁRIO.
PARTES QUE NÃO FORAM HABILITADAS NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, 0813482-02.2016.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2021, publicado em 12/10/2021) Assim, considerando que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe aos requerentes, o que não foi por eles observado, concluo ser incabível o deferimento da isenção pleiteada.
Nesse sentido, trago entendimento de diferentes Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2.
No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
ISENÇÃO.
AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.003.265/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva' (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)." (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3.
No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.774.938/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.493.210/PB, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018) Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita pelas entidades apelantes.
Intimem-se o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN e o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus respectivos advogados, para que possam comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º[1], do NCPC.
Ficam os recorrentes advertidos de que, em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido, seu(s) recurso(s) será(m) considerado(s) deserto(s), conforme previsto no art. 1007[2], do NCPC.
Certificada a inércia do(s) interessado(s) e/ou providenciada a quitação dos respectivos encargos, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
06/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN e Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte.
-
27/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800437-18.2017.8.20.5001 APELANTE: Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogado: Andrey J.
Leirias (OAB/RN 15.472) APELANTE: Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) APELADO: Município de Natal/RN Procuradora: Cássia Bulhões de Souza (OAB/RN 2.272) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que assim como o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN, também o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte não só interpôs apelação contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau como também requereu os benefícios da justiça gratuita, contra o que se insurgiu o apelado em contrarrazões.
Ocorre que de acordo com o despacho de Id 22280388 (págs. 01/02), apenas a primeira entidade sindical foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, tendo respondido ao chamamento judicial em petição de Id 23163685 (págs. 01/05).
Desse modo, intime-se agora o Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu advogado, para que lhe seja oportunizado, também, demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, que atende aos pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse vindicada, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800437-18.2017.8.20.5001 APELANTE: Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogado: Andrey J.
Leirias (OAB/RN 15.472) APELADO: Município de Natal/RN Procuradora: Cássia Bulhões de Souza (OAB/RN 2.272) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN de concessão da justiça gratuita, inclusive impugnado pelo Município de Natal/RN em contrarrazões, intime-se o apelante para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º1, do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1[1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) -
06/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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