TJRN - 0814424-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814424-79.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s): ADONIAS DOS SANTOS COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE NO CASO CONCRETO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA GARANTIA ATÉ O FINAL DO PROCESSO, TANTAS VEZES QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS, PERMANECENDO VÁLIDA ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO E/OU NÃO FOR SUBSTITUÍDA POR OUTRA DEVIDAMENTE ACEITA PELO JUÍZO OU SEGURADO.
IDONEIDADE DO SEGURO PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POSSIBILITANDO A DEFESA DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão da Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0808116-93.2022.8.20.5001, movida em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA., após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos dos arts. 9º, II, 15, I, e 16, II, da Lei nº 6.830/80, recebo a apólice de seguro garantia nº 1007507014776 (ID 89619012) para fins de garantia da integralidade do crédito tributário objeto de cobrança dos presentes autos, para os devidos fins de direito, suspendo o curso da presente Execução Fiscal.
Intime-se a Parte Executada, por seu advogado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, II, da LEF).
Após, venham os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023.
FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito” O MUNICÍPIO DO NATAL impugna a decisão acima, alegando, em suma, que a parte executada ofertou um seguro-garantia com prazo de validade determinado, no entanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a Fazenda Pública a recusar essa espécie de garantia à Execução Fiscal.
Nesses termos pede que: “I) lhe seja atribuído efeito ativo a fim de suspender os efeitos da decisão de ID 94245964, afastando o recebimento de apólice de seguro-garantia com prazo determinado n.º 1007507014776 (ID 89619012), com o consequente prosseguimento do feito, ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal em tela; II) lhe seja dado provimento a fim de reformar a referida decisão agravada, determinando que seja aplicado o pacífico entendimento do STJ para INDEFERIR o pleito da parte Agravada, inadmitindo o seguro-garantia judicial com prazo determinado, ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal.” Não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O MUNICÍPIO DO NATAL pretende reformar a decisão que recebeu a apólice de seguro-garantia com prazo determinado n.º 1007507014776 oferecida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA., determinando o prosseguimento do feito ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal.
Sem razão o agravante.
De fato, a Execução Fiscal data de 18/02/2022 com valor total da CDA na importância de R$ 90.735,54 (noventa mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro reais).
A executada, SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA., ofereceu em garantia à dívida o seguro-garantia, correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 835, § 2º, do CPC: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Representa nos autos esse seguro-garantia, a APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507014776 na importância de R$ 192.268,60 (cento e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) com início de vigência no dia 30/09/2022 e prazo determinado de vigor até o dia 29/09/2027.
A decisão agravada deve ser mantida pois observa o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/90 com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, que prevê a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, nos termos que segue: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;” Sabe-se, por sua vez, que: “(...) “a garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade(...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) A objeção do MUNICÍPIO DO NATAL em aceitar a APÓLICE SEGURO GARANTIA nº 1007507014776 reside no fato de que esta possui prazo de vigência determinado, carecendo de idoneidade para garantir a integralidade do crédito tributário.
Receia o ente público municipal exequente que o tempo de processamento da execução fiscal se sobreponha a data de vencimento da garantia ofertada ao crédito.
E o questionamento sobre a idoneidade do seguro-garantia encontra esclarecimento no magistério de Gustavo de Medeiros Melo, em artigo intitulado “Seguro garantia judicial - Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida”, in verbis: “4.4.2 SEGURO COM VIGÊNCIA CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Dentro dessa condição de idoneidade, é razoável – e a experiência judiciária tem chamado a atenção para esse ponto – que seja uma apólice de seguro não só vigente ao tempo do seu oferecimento, mas também com prazo de vigência suficiente para garantir o cumprimento da obrigação do tomador durante toda a pendência do processo judicial.
A resistência que se costuma encontrar na prática se deve à circunstância de que a apólice com vigência curta, geralmente de um ano, não apresenta segurança mínima frente à possibilidade de sua expiração antes do encerramento definitivo da disputa.
Volta e meia, os tribunais recusam o seguro ao verificar sua vinculação ao trânsito em julgado, dada a forte chance de deixar o exequente desamparado com o desdobramento do feito após esse momento.
A preocupação verificada tem sua razão de ser.
A cobertura prevista para operar até o trânsito em julgado do processo não significa segurança total de que a obrigação será honrada pela seguradora.
Basta pensar nos atos executivos que se desdobram ao longo da execução definitiva, não obstante o selo da coisa julgada material.
Em outro caso, o órgão julgador considerou o seguro inidôneo pela possibilidade concreta prevista na apólice de não haver renovação, o que implicaria a isenção de responsabilidade da seguradora após a expiração do prazo.
Enfim, o que parece razoável para considerar idônea a garantia seria a sua apólice prever uma cláusula pela qual a seguradora se obriga a manter o seguro vigente enquanto pender a disputa judicial. (...)” Todavia, no caso em exame, verifica-se pela leitura da Cláusula 5 da APÓLICE SEGURO GARANTIA nº 1007507014776 a previsão de renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, permanecendo válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado (pags 20/28).
Vejamos: “5.
Renovação: 5.1.
Desde que haja risco a ser coberto e/ou a garantia não tenha sido substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado, o Tomador deverá solicitar a renovação da apólice até 90 (noventa) dias antes do seu fim de vigência. 5.1.1.
Sem prejuízo do subitem 5.1, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias. 5.2.
Ao final do prazo de vigência da apólice a Seguradora poderá solicitar ao tomador a substituição desta por outra garantia.
Não havendo a substituição da apólice por outra garantia devidamente aceita pelo juízo ou Segurado, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I – renovação da garantia, conforme condições comerciais a serem estabelecidas; ou II – liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. 5.3.
Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado” Assim, encontra-se presente a idoneidade do seguro para garantir a integralidade do crédito tributário, possibilitando a defesa do processo executivo.
Em igual sentido, transcrevo arestos da jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043/2014.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9º, II, DA LEF.
GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO NA HIPÓTESE DE NÃO RENOVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802615-34.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, ASSINADO em 02/08/2019) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO SEGURO GARANTIA PRESTADO PELO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 9º, II DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO.
INADMISSÃO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PECULIARIDADE QUE AFASTA DOS CASOS GERAIS.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO MUNICIPAL.
VALIDADE DO SEGURO GARANTIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812761-32.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814424-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA em 08/02/2024.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
09/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814424-79.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: MUNICÍPIO DO NATAL Procuradora Municipal: Suzana Cecília Côrtes de Araújo Silva Agravada: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão da Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0808116-93.2022.8.20.5001, movida em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA., após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos dos arts. 9º, II, 15, I, e 16, II, da Lei nº 6.830/80, recebo a apólice de seguro garantia nº 1007507014776 (ID 89619012) para fins de garantia da integralidade do crédito tributário objeto de cobrança dos presentes autos, para os devidos fins de direito, suspendo o curso da presente Execução Fiscal.
Intime-se a Parte Executada, por seu advogado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, II, da LEF).
Após, venham os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023.
FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito” O MUNICÍPIO DO NATAL impugna a decisão acima, alegando, em suma, que a parte executada ofertou um seguro-garantia com prazo de validade determinado, no entanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a Fazenda Pública a recusar essa espécie de garantia à Execução Fiscal.
Nesses termos pede que: “I) lhe seja atribuído efeito ativo a fim de suspender os efeitos da decisão de ID 94245964, afastando o recebimento de apólice de seguro-garantia com prazo determinado n.º 1007507014776 (ID 89619012), com o consequente prosseguimento do feito, ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal em tela; II) lhe seja dado provimento a fim de reformar a referida decisão agravada, determinando que seja aplicado o pacífico entendimento do STJ para INDEFERIR o pleito da parte Agravada, inadmitindo o seguro-garantia judicial com prazo determinado, ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal.” É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O MUNICÍPIO DO NATAL pretende suspender os efeitos da decisão para afastar “o recebimento de apólice de seguro-garantia com prazo determinado n.º 1007507014776 (ID 89619012), com o consequente prosseguimento do feito, ante a sua inidoneidade para garantir a execução fiscal em tela”. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
O exame inicial dos autos não autoriza o atendimento ao rogo do agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, a Execução Fiscal data de 18/02/2022 com valor total da CDA na importância de R$ 90.735,54 (noventa mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro reais).
A executada, SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA., ofereceu em garantia à dívida o seguro-garantia, correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 835, § 2º, do CPC: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Representa nos autos esse seguro-garantia, a APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507014776 na importância de R$ 192.268,60 (cento e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) com início de vigência no dia 30/09/2022 e prazo determinado de vigor até o dia 29/09/2027.
Pois bem, a decisão agravada observa o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/90 com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, que prevê a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, nos termos que segue: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;” Sabe-se, por sua vez, que: “(...) “a garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade(...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) A objeção do MUNICÍPIO DO NATAL em aceitar a APÓLICE SEGURO GARANTIA nº 1007507014776 reside no fato de que esta possui prazo de vigência determinado, carecendo de idoneidade para garantir a integralidade do crédito tributário.
Esse argumento reside na probabilidade de que o tempo de processamento da execução fiscal se sobreponha a data de vencimento da garantia ofertada ao crédito.
E o questionamento sobre a idoneidade do seguro-garantia encontra esclarecimento no magistério de Gustavo de Medeiros Melo, em artigo intitulado “Seguro garantia judicial - Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida”, in verbis: “4.4.2 SEGURO COM VIGÊNCIA CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Dentro dessa condição de idoneidade, é razoável – e a experiência judiciária tem chamado a atenção para esse ponto – que seja uma apólice de seguro não só vigente ao tempo do seu oferecimento, mas também com prazo de vigência suficiente para garantir o cumprimento da obrigação do tomador durante toda a pendência do processo judicial.
A resistência que se costuma encontrar na prática se deve à circunstância de que a apólice com vigência curta, geralmente de um ano, não apresenta segurança mínima frente à possibilidade de sua expiração antes do encerramento definitivo da disputa.
Volta e meia, os tribunais recusam o seguro ao verificar sua vinculação ao trânsito em julgado, dada a forte chance de deixar o exequente desamparado com o desdobramento do feito após esse momento.
A preocupação verificada tem sua razão de ser.
A cobertura prevista para operar até o trânsito em julgado do processo não significa segurança total de que a obrigação será honrada pela seguradora.
Basta pensar nos atos executivos que se desdobram ao longo da execução definitiva, não obstante o selo da coisa julgada material.
Em outro caso, o órgão julgador considerou o seguro inidôneo pela possibilidade concreta prevista na apólice de não haver renovação, o que implicaria a isenção de responsabilidade da seguradora após a expiração do prazo.
Enfim, o que parece razoável para considerar idônea a garantia seria a sua apólice prever uma cláusula pela qual a seguradora se obriga a manter o seguro vigente enquanto pender a disputa judicial. (...)” E ao proceder a leitura não exauriente dos termos da APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507014776 verifico que, malgrado seja certo que o seguro-garantia ofertado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA. seja por prazo determinado, a Cláusula 5 prevê, expressamente, a renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, permanecendo válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado. (pags 20/28) Vejamos: “5.
Renovação: 5.1.
Desde que haja risco a ser coberto e/ou a garantia não tenha sido substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado, o Tomador deverá solicitar a renovação da apólice até 90 (noventa) dias antes do seu fim de vigência. 5.1.1.
Sem prejuízo do subitem 5.1, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias. 5.2.
Ao final do prazo de vigência da apólice a Seguradora poderá solicitar ao tomador a substituição desta por outra garantia.
Não havendo a substituição da apólice por outra garantia devidamente aceita pelo juízo ou Segurado, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I – renovação da garantia, conforme condições comerciais a serem estabelecidas; ou II – liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. 5.3.
Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou Segurado” Assim, pelo menos nesse momento processual, a decisão deve ser mantida, pois, ao que tudo leva a crer, o seguro aparenta ser idôneo para garantir a integralidade do crédito tributário e hábil à via de defesa do processo executivo.
Nesse contexto, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de novembro de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105894-42.2014.8.20.0001
Movemaque Moveis e Maquinas LTDA - EPP
Fs Construcoes e Servicos LTDA ME
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 12:19
Processo nº 0105894-42.2014.8.20.0001
Movemaque Moveis e Maquinas LTDA - EPP
Fs Construcoes e Servicos LTDA ME
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 09:57
Processo nº 0902155-82.2022.8.20.5001
Maria da Solidade Justino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 16:59
Processo nº 0800273-62.2019.8.20.5137
Anelita Cabral da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2019 14:27
Processo nº 0827679-78.2019.8.20.5001
Petrucia da Costa Paiva Souto
Pedro Paiva de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2019 20:04