TJRN - 0806864-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806864-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEX SOARES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MAIRLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
PLEITO DE MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
QUADRO PROBATÓRIO QUE RESPALDA O PLEITO RECURSAL.
PARTE AGRAVANTE QUE TRABALHA COMO BARBEIRO E ENTREGAR DE MERCADORIAS INFORMALMENTE.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0816786-86.2023.8.20.5001, a qual defere os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na decisão agravada.
Informa que tem renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), proveniente da sua atividade laborativa como barbeiro, o qual desenvolve na área de sua residência, e entrega informal de mercadorias.
Afirma que “é o principal contribuinte do seu novo núcleo familiar, responsável pelo pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além das despesas com alimentação, transporte, energia e água”.
Pondera “que seus gastos dedutíveis (necessidades básicas) superam sua remuneração e ficam próximos da totalidade de todos os contribuintes do seu novo núcleo familiar, não tendo condições de arcar com o montante fixado a título de alimentos provisórios”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para reduzir os alimentos ao valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
Em decisão (ID 20667816), foi deferido o pleito liminar, para reduzir, precariamente, os alimentos provisórios fixados em primeiro grau de jurisdição ao valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo, até melhor instrução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 21102030), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, a redução dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo, afirmando que não teria condições financeiras de suportar os alimentos no percentual fixado na decisão agravada.
Para tanto, o recorrente aduz que é barbeiro, desenvolvendo suas atividades na área de sua residência, fazendo bico complementar de entrega de mercadorias, tendo como renda mensal o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de alimentos provisórios comprove a sua renda com seu sustento.
Em que pese a alegação de que compromete toda sua renda mensal com seu sustento, essa não afasta a obrigação alimentar em comento, considerando seu dever como pai na manutenção de seu filho, entendo que o caso demanda a redução do encargo alimentar.
Cuida o recorrente em comprovar a sua renda básica, embora seja possível inferir sobre a variabilidade de tal quantum em razão da natureza do trabalho que desempenha, além da possibilidade de outras atividades laborais informais, considerando a informação de que trabalha como barbeiro e faz entregas de mercadoria informalmente para complementar sua renda.
Ou seja, tem-se, a princípio, que o recorrente aufere pelos trabalhos desempenhandos o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora haja cenário para uma renda mensal um pouco superior.
Além disso, embora o recorrente informe que é o principal contribuinte de seu novo núcleo familiar a prestação de alimentos do seu filho não pode ser desrespeitada.
Entendo, com isso, que o percentual estabelecido em primeiro grau de jurisdição é excessivo, me parecendo razoável sua fixação em 12% (doze por cento) do valor do salário mínimo, considerando as ponderações feitas acima sobre a capacidade laboral do agravante aferível pelas regras de experiência.
Portanto, há relevância nas razões recursais, suficientes a autorizar a reforma parcial da decisão exarada.
Assim, no presente instante processual, mister proceder com a adequação do encargo alimentar, ainda que precariamente, em respeito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), o qual deve nortear o estabelecimento da obrigação de alimentos, sem prejuízo de melhor instrução a ser feita em momento processual oportuno.
Ou seja, o encargo alimentar fixado no juízo de primeiro grau, pelo menos em primeiro exame, deve ser adequado às razões expostas a fim de guardar congruência com o preceito estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Portanto, há fundamento nas razões recursais suficiente a autorizar a reforma do julgado em parte, pois reputo adequada a redução pleiteada para o correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo, considerando a atividade profissional e condição financeira do agravante.
Assim, percebe-se que o conjunto probatório trazido ao caderno processual evidencia fundamento a embasar a reforma parcial da decisão, se identificando a demonstração dos requisitos suficientes para tanto.
Importa destacar ainda que eventual modificação da situação descrita, permite revisão pelo Juízo singular da decisão proferida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reduzir os alimentos provisórios fixados em primeiro grau de jurisdição ao valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo, até melhor instrução. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806864-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806864-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEX SOARES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA MAIRLA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS Relator: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0816786-86.2023.8.20.5001, a qual defere os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na decisão agravada.
Informa que recorrente tem renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), proveniente da sua atividade laborativa como barbeiro, o qual desenvolve na área de sua residência, e entrega informal de mercadorias.
Afirma que “é o principal contribuinte do seu novo núcleo familiar, responsável pelo pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além das despesas com alimentação, transporte, energia e água”.
Pondera “que seus gastos dedutíveis (necessidades básicas) superam sua remuneração e ficam próximos da totalidade de todos os contribuintes do seu novo núcleo familiar, não tendo condições de arcar com o montante fixado a título de alimentos provisórios”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para reduzir os alimentos ao valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixa os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Alega, para tanto, que está percebe mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), advinda de serviços de barbearia que desempenha em sua residência e com serviços de entregas de mercadorias.
Ressalta também que “é o principal contribuinte do seu novo núcleo familiar, responsável pelo pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além das despesas com alimentação, transporte, energia e água”.
Verifica-se que, para efeito de liminar, as alegações recursais são verossímeis, na medida em que o agravante traz documentos que demonstram não desempenhar trabalho formal, além de extratos bancários e comprovantes de despesas possíveis de comprovar, a princípio, que os alimentos fixados excedem a sua capacidade econômica - id 19850290 e id 19850287.
Além disso, foi oportunizado à agravada fazer contraprova sobre a capacidade financeira do recorrente, mas se manteve inerte.
Portanto, reputo adequado, no momento, a redução dos alimentos vindicada, ainda que de forma precária, até melhor instrução.
Destaco a presença do periculum in mora considerando que a manutenção do encargo alimentar acima das possibilidades econômicas do alimentante tem o condão de gerar inadimplência passível de prisão civil - art. 528, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para reduzir, ainda que precariamente, o encargo alimentar para o percentual de 12% (doze por cento) do salário mínimo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora -
03/08/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:12
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806864-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEX SOARES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA MAIRLA RODRIGUES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a natureza da presente lide recursal, antes de apreciar a liminar importa instaurar o contraditório nesta instância superior.
Sendo assim, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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