TJRN - 0800675-35.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:29
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-35.2022.8.20.5139 Polo ativo OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO/RN.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Osmar Rodrigues de Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tenente Laurentino/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria (Processo nº 0800675-35.2022.8.20.5139), por si ajuizada contra o Município de Tenente Laurentino/RN, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Irresignado com o resultado do julgamento, o demandante dele apelou argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) “os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade”; b) o debate da presente demanda já fora analisado pelo Supremo nos autos do RE nº 590.260/SP; c) há previsão na legislação local indicando o dever do ente público a realizar a complementação da aposentadoria; e que d) “o servidor público titular de cargo efetivo estatutário deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição do Brasil, que garante a paridade e integralidade para todos os servidores admitidos até o dia 31/12/2003”.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento da sua irresignação, com o consequente julgamento de procedência da pretensão inaugural.
Ademais, pleiteou o pronunciamento expresso acerca de todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária ante a demonstração da hipossuficiência econômica.
Sobre o mérito da controvérsia trazida ao exame, realce-se que esta Relatoria vinha se posicionando em consonância com a jurisprudência majoritária desta E.
Corte, no sentido de que o ente público estaria obrigado a complementar a aposentadoria dos seus servidores que, em razão da inexistência de um regime próprio de previdência, houvessem sido movidos à inatividade protegidos pelo RGPS.
Melhor examinando a matéria, contudo, entendo ser o caso de evoluir de compreensão.
Sobre isso, sabe-se que o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio.
Nesta linha, não tendo sido vertida qualquer contribuição do demandante ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o referido ente obrigado a custear parcela dos seus proventos.
Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recente pronunciamento, em circunstâncias deveras semelhantes às ora apreciadas, a Corte Suprema assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). (grifos acrescentados) A corroborar a necessidade de alteração da conclusão anteriormente adotada, saliente-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”.
Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260, realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos coube ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contraditoriedade entre os dois julgamentos.
Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em virtude do resultado do presente julgamento, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-35.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
28/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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18/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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18/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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09/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:38
Decorrido prazo de Município de Tenente Laurentino Cruz/RN em 07/11/2022.
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09/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 07/11/2022 23:59.
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12/09/2022 00:24
Publicado Citação em 12/09/2022.
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06/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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