TJRN - 0812950-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 03:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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19/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0812950-08.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para a pasta de cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812950-08.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO DESARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que reconheceu em parte o Apelo e determinou que os proventos de inatividade do autor sejam pagos na forma de subsídio, tendo sido ressaltado que estes devem corresponder ao valor no qual o Poder Estatal estabeleceu ao proceder a transferência do autor para a reserva Remunerada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio da pessoa do DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, para que comprove nos autos o cumprimento da Decisão do Tribunal de Justiça, devendo o mandado ir acompanhado com cópia do Acórdão (Id nº. 118190790) que determinou a obrigação.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
NATAL /RN, 03 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 10:28
Processo Reativado
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31/05/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023.
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21/06/2023 12:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BATISTA.
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15/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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