TJRN - 0812950-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812950-08.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO DESARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que reconheceu em parte o Apelo e determinou que os proventos de inatividade do autor sejam pagos na forma de subsídio, tendo sido ressaltado que estes devem corresponder ao valor no qual o Poder Estatal estabeleceu ao proceder a transferência do autor para a reserva Remunerada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio da pessoa do DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, para que comprove nos autos o cumprimento da Decisão do Tribunal de Justiça, devendo o mandado ir acompanhado com cópia do Acórdão (Id nº. 118190790) que determinou a obrigação.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
NATAL /RN, 03 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812950-08.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0812950-08.2023.8.20.5001.
Apelante: João Batista de Souza Júnior.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PRETENSÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA 41/03.
INAPLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 56 DA LEI 6.880/80.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE EM QUOTAS DE SOLDO.
CUMPRIMENTO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 463/012.
PAGAMENTO DOS PROVENTOS QUE DEVE SER FEITA NA FORMA DE SUBSÍDIO, CONSIDERADO, TODAVIA, O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DO TRANSCURSO PARA A INATIVIDADE (RESERVA REMUNERADA) E NÃO A INTEGRALIDADE DO SOLDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista de Souza Júnior em face de sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Aduz a parte apelante em suas razões que aforou ação objetivando o reconhecimento da legitimidade do pagamento dos valores do subsídio, de forma integral e com paridade, como parcela única, com base na graduação de Cabo Nível IV, retroativo a abril/2018.
Salienta que durante o trâmite do feito restou caracterizada a hipótese de revelia do IPERN, sendo aplicada a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial.
Menciona que faz jus ao direito pleiteado (pagamento do subsídio integral e não por quotas, inclusive com a cumulação de proventos referentes ao cargo de magistério), devendo ser observado o que disposto na Lei 463/2012 e 514/014.
Com base nessas premissas, requer que seja julgado procedente o pedido os pedidos requeridos na exordial para que seja dado o reconhecimento e provimento da apelação com aplicação ao Apelado o pagamento ao Autor do subsídio integral fixado em parcela única com base na Graduação de Cabo Nível IV, retroagindo seus efeitos a partir de abril/2018.
Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (Id 21921043).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista de Souza Júnior em face de sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Rechaço inicialmente a tese de aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto, em se tratando de direito indisponíveis, relacionados com o interesse público.
Nessa linha: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE.
EFEITOS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.
A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344.
Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15.
Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - AGT 10145130689188002 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa – j. em 05/03/2020).
Quanto ao tema de fundo, pretende a parte apelante o pagamento de seu subsídio, de forma integral e com paridade, na forma da Lei 463/2012 e alterações posteriores.
Previu o Art. 1o da mencionada lei: “Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.” O Art. 13 do citado diploma, por sua vez, estendeu o disposto nesta Lei Complementar aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.
Ora, no que se relaciona com o direito ao pagamento da remuneração por meio de subsídio e, no caso concreto, com a cumulação dos proventos do magistério (já reconhecidos na sentença) não há dúvidas que o apelante faz jus à pretensão, posto que esta foi a regra implementada pela Lei 463/2012.
O que resta saber é se aqueles (subsídios) devem ser integrais e com paridade ou por quotas, tal como deferido pela Administração.
A paridade e integralidade entre ativos e inativos, era da seguinte foram disciplinada pelo § 4º do Art. 40 da Carta Federal: “Art. 40.
O servidor será aposentado: (…) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.
De acordo com o previsto no § 10 do art. 42 da CF a mencionada regra era estendida aos Policiais Militares.
Promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tema passou a ser da seguinte forma disciplinado em relação aos militares: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. “Art. 42 - (Omissis) § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º”.
Com a promulgação de nova Emenda Constitucional (nº 41), de 19 de dezembro de 2003, foi implementada a supressão da paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os inativos, ressalvados aqueles que tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria à época da promulgação Arts 6o e 7o.
Todavia, com a Promulgação da Emenda nº 47/2005, foi estabelecido que apenas teriam direito à paridade e integralidade os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003: “Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Portanto, para fazer jus à paridade e integralidade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que não se coaduna com o caso concreto, vez que tendo o apelante ingressou no serviço público após a Emenda 43/01 e à Edição da Lei Complementar Estadual 308/205, ou seja, em 09/02/2007.
Assim, não faz jus ao direito pleiteado, em que pese seus proventos devam ser efetivados por meio de subsídio (em parcela única).
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN – AC n. 0829570-42.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível – j. em 08/10/2021).
Em reforço dos argumentos supra, saliento que o apelante, à época de sua transferência para a inatividade, não se enquadrava nas hipóteses do inciso III do art. 50 (soldo integral) da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Policiais Militares), sendo ao mesmo corretamente aplicada a regra do art. 56, que estabelece o cálculos dos proventos com base em quotas, tal como reconhecido na sentença recorrida: “Entrementes, não havendo sua transferência ex officio para reserva remunerada se verificado dentro das hipóteses previstas no artigo 50, III da Lei nº 6.880/1980, não lhe são devidos proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía, mas sim tantas quotas de soldo.
Veja-se que proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía somente são devidos, como regra, para os militares transferidos para inatividade remunerada com trinta anos de serviço, havendo apenas duas possibilidade de fazer jus a esta fórmula de cálculos dos proventos sem que se tenha contabilizado trinta anos de serviço, quais sejam, transferência ex officio por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; ou transferência ex officiio por ter sido abrangido pela quota compulsória.
O caso do autor não enquadra na regra nem nas duas exceções, não lhe sendo devidos proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía, mas sim quotas de soldo correspondentes aos anos de serviço computáveis para a inatividade.
Infere-se dos documentos colacionados aos autos que o requerente foi transferido para reserva remunerada com onze quotas do subsídio de Cabo PM, Nível IV.
Considerando que ao tempo de sua transferência para inatividade, o postulante contava com 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de efetivo serviço, e que fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano, lhe são devidas onze quotas do subsídio da patente em que se encontrava antes de entrar para inatividade, ou seja onze quotas do subsídio da Graduação de Cabo PM, Nível IV.
Cumpre observar que a remuneração por subsídio (parcela única) instituída pela LCE nº 463/2012 não altera a forma como o militar entrou para reserva (com proventos integrais ou proporcionais), sendo apenas garantido que as quotas com que entrou para inatividade incidam sobre o subsídio previsto para sua patente.
Com efeito, não tem direito à percepção de proventos correspondentes ao valor do SUBSÍDIO INTEGRAL, como PARCELA ÚNICA, da Graduação de Cabo Nível IV, mas sim a onze quotas do subsídio da Graduação de Cabo PM, Nível IV”.
Em que pese reconheça a precisão da sentença atacada quanto à análise do cálculo dos proventos de inatividade, divirjo apenas em relação à forma do pagamento, que entendo deva ser feita por meio de subsídio, no entanto não em valor integral, mas correspondente ao valor pago pelo Poder Estatal ao proceder a transferência do apelante para a reserva remunerada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar que os proventos de inatividade do apelante sejam pagos na forma de subsídio, ressaltando, no entanto, que este deve corresponder ao valor que o Poder Estatal estabeleceu ao proceder a sua transferência para a reserva Remunerada.
Provido em parte o recurso, entendo aplicável o Art. 86 do CPC, fixando em 50% os honorários devidos a cada parte, restando suspensa a obrigação em relação ao apelante em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812950-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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