TJRN - 0800197-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0800197-53.2022.8.20.5001 Embargantes: JOSÉ KELIL MARCÍLIO ALVES DO REGO e outros Embargados: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800197-53.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID nº 136287122.
A parte exequente fundamenta que houve omissão e contradição, requerendo o reconhecimento do orçamento dos materiais utilizados na cirurgia, os quais foram fornecidos pela empresa parceira da operadora, conforme se denota do documento juntado pela própria empresa executada (ID nº 80601103).
A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o não provimento dos embargos de declaração (ID nº 137521088).
A parte ré informou que consta saldo a levantar em favor da CIA SUL AMERICA SEGURO DE SAÚDE S.A, referente ao saldo remanescente do deposito em garantia, no valor R$ 14.843,16 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis), comprovado no ID`131361279, conforme sentença de ID`nº 136287122, requerendo que seja transferido o saldo para a conta da SAS do saldo com os devidos e reconhecidos acréscimo.
A parte exequente peticionou requerendo a reforma da decisão de ID nº 136287122, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Operadora Executada, para que seja reconhecido que o valor dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico é de R$ 178.780,07 (cento e setenta e oito mil setecentos e oitenta reais e sete centavos) - ID nº 141840175. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que foi autorizado e pago o valor de R$ 3.875,26 a título de material cirúrgico.
Ademais, o executado apresentou a lista de materiais autorizados, bem como as cirurgias autorizadas, em conformidade com a sentença.
Por outro lado, os valores de materiais cobrados pelo exequente sequer estão condizentes com o valor de mercado para compra individual e particular.
Analisando-se no site da https://www.neooss.com.br, verifico que um enxerto ósseo bovino Geistllic Bio -OSS 0,50g custa 603,00 enquanto o exequente cobra por tal material R$ 5.3522,00.
Desta forma, não merece provimento os embargos apresentados pela parte exequente e o requerimento dos materiais no valor indicado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO , no valor de R$ 16.748,06 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), a ser depositada em conta de titularidade do exequente a ser indicada em 5 dias.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor dos advogados da parte exequente Diogo José dos Santos Silva e João Mauricio Maciel Gomes no valor de R$ 2.355,12 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) para cada um dos dois advogados do exequente nominados, devidamente corrigida, a ser depositada em conta a ser indicada pelos advogados no prazo de 5 dias.
Expeça-se alvará em favor da parte executada Sul América Companhia de Seguros no valor de R$ 14.843,16 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis), que corresponde ao valor depositado para garantia menos multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, na conta do Banco do Brasil, Agência: 1912-7, Conta: 409590-1.
Intime-se a parte exequente a apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição do(s) alvará(s) e trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800197-53.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, em que se requer R$ 13.776,66 em favor do autor e R$ 23.106,80 (vinte e três mil cento e seis reais e oitenta centavos em favor dos advogados Diogo José dos Santos Silva e João Mauricio Maciel Gomes.
A obrigação de custear a cirurgia já foi cumprida, sendo solicitado nesse cumprimento de sentença o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A parte exequente sustentou que a cirurgia custou 178.780,07 (cento e setenta e oito mil setecentos e oitenta reais e sete centavos) e que os honorários devem incidir sobre esse valor, além do valor da indenização por dano moral.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 18.734,26 a título de garantia e no dia seguinte depositou mais 19.455,51 como pagamento da obrigação.
Apresentou impugnação alegando que a cirurgia custou 21.329,31 (vinte e um mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) e sobre esse valor deve ser calculado o honorários advocatício, chegando-se ao montante de R$ 2.559,52 de honorário da cirurgia e mais R$ 1.309,70 de honorários sobre a indenização por dano moral.
Sustentou que o valor total devido é de R$ 19.455,51, sendo R$ 13.916,33 (treze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) referente a danos morais, R$ 1.309,70 (mil trezentos e nove reais e setenta centavos) referente a custas e R$ 4.229,48 (quatro mil duzentos e vinte nove reais e quarenta e oito centavos) referente a honorários.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação alegando que o exequente considerou apenas o valor dos materiais utilizados na cirurgia (id nº 128693147), desconsiderando o valor referente aos demais custos (hospitalar e honorários médicos), os quais foram apresentados pela empresa Executada apenas por oportunidade de sua impugnação (id nº 130650751), no valor de R$ 21.329,21 (vinte e um mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). É o relatório.
O exequente alega que o executado não incluiu no valor da cirurgia o preço dos materiais cirúrgicos, que segundo o exequente, equivalem a R$ 178.780,07.
Entretanto, analisando a planilha apresentada pelo executado consta que foi autorizado e pago o valor de R$ 3.875,26 a título de material cirúrgico.
Ademais, o executado apresentou a lista de materiais autorizados, bem como as cirurgias autorizadas, em conformidade com a sentença.
Por outro lado, os valores de materiais cobrados pelo exequente sequer estão condizentes com o valor de mercado para compra individual e particular.
Analisando-se no site da https://www.neooss.com.br, verifico que um enxerto ósseo bovino Geistllic Bio -OSS 0,50g custa 603,00 enquanto o exequente cobra por tal material R$ 5.3522,00.
Portanto, considero que o valor da cirurgia foi o valor informado pelo executado de R$ R$ 21.329,21 (vinte e um mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) e que sobre esse valor devem incidir os honorários da obrigação de fazer.
Ademais, verifico que estão corretos os cálculos trazidos pela parte executada e que o valor total devido é de R$ 19.455,51, sendo R$ 13.916,33 (treze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) referente a danos morais, R$ 1.309,70 (mil trezentos e nove reais e setenta centavos) referente a custas e R$ 4.229,48 (quatro mil duzentos e vinte nove reais e quarenta e oito centavos) referente a honorários.
O prazo de pagamento decorreu em 12/09/2024 e o pagamento somente se deu em 18/09/2024, de modo que decorre o prazo legal previsto no artigo 523, devendo ser aplicada a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%.
Assim, ao crédito do autor de R$ 15.226,03 deve ser acrescida a multa de 10%, somando-se mais 1.522,60, somando-se 16.748,06 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Ao crédito do advogado de R$ 4.229,48 deve ser acrescida a multa de 10%, somando-se R$ 422,94.
Além disso, acrescem-se honorários do cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo único, do CPC, no valor de R$ 1.945,55, equivalentes a 10% do valor devido de 19.455,51, chegando-se ao valor total de R$ 6.597,97 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Além do pagamento do valor devido de R$ 19.455,51, o executado fez depósito em garantia, cujo valor é mais que suficiente ao pagamento da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Havendo valor depositado suficiente à quitação do débito, considero que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, julgo procedente a impugnação para considerar devidos os honorários advocatícios no valor de R$ 4.229,48.
Tendo em vista que a procedência da impugnação se deu exclusivamente em relação à verba de honorários advocatícios, condeno os advogados da parte autora João Mauricio Maciel Gomes e Diogo José dos Santos Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada Thiago Pessoa Rocha no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor cobrado a título de honorários (R$ 23.106,80) e o valor considerado devido (4.229,48), ou seja 10% de 18.877,31, o que equivale a R$ 1.887,73 reais.
Tal valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data dessa sentença e juros de mora pela Selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença.
Tendo em vista que há valor depositado em favor do advogado exequente que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença em favor do advogado do executado, com base no artigo 495 do CPC, que prevê a possibilidade de determinar garantia judicial, quando houver condenação de pagamento em dinheiro ou obrigação de fazer, determino que a quantia de R$ 1.887,73 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), que seria liberada em favor do advogado do exequente fique retida para pagamento de honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença.
Declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo à Sul América Companhia de Seguros.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO , no valor de R$ 16.748,06 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), a ser depositada em conta de titularidade do exequente a ser indicada em 5 dias.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor dos advogados da parte exequente Diogo José dos Santos Silva e João Mauricio Maciel Gomes no valor de R$ 2.355,12 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) para cada um dos dois advogados do exequente nominados, devidamente corrigida, a ser depositada em conta a ser indicada pelos advogados.
Expeça-se alvará em favor da parte executada Sul América Companhia de Seguros no valor de R$ 14.843,16 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis), que corresponde ao valor depositado para garantia menos multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 14 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-53.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800197-53.2022.8.20.5001.
Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Embargado: José Kelil Marcílio Alves do Rego.
Advogados: Dr.
Diogo José dos Santos Silva e Dr.
João Maurício Maciel Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face do acórdão (Id 23048977) que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos, deu provimento ao recurso da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência sejam pagos sobre o valor total da condenação (procedimento cirúrgico mais dano moral), e negou provimento ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega que constatou-se existência de contradição e omissão no acórdão tendo em vista que o objeto da ação é forçar a seguradora de custear tratamento odontológico da parte autora, “quando ela não contratou esse tipo de modalidade”, já que seu plano é exclusivamente hospitalar.
Declara que a cirurgia buco-maxilo-facial é uma especialidade da odontologia, sendo o dentista o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico.
Assegura que o segurado não pode exigir da operadora de plano de saúde o custeio de marca de material específica, sendo necessário reformar a decisão quanto ao custeio de marcas específicas, em valores superiores ao modelo autorizado pelo plano.
Assevera que se faz necessária a realização de uma perícia judicial para apurar as divergências de valores de materiais utilizados e solicitados pelo médico.
Afirma que não há o que se falar em honorários sobre o valor do proveito econômico, “devendo os honorários incidirem apenas sobre a condenação em danos morais ou sobre o valor da causa”.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24103944). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 23048977) que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos, deu provimento ao recurso da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência sejam pagos sobre o valor total da condenação (procedimento cirúrgico mais dano moral), e negou provimento ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão no acórdão combatido.
O aresto encontra-se assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO-MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PLEITO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO E VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), VIABILIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES”.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.” Nesse sentido, imperativo ver aplicado o preceito constitucional resguardado no art. 1º, III o qual a dignidade da pessoa humana deve prevalecer ao direito eminentemente pecuniário.
Além disso, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
A seguir, trouxe como jurisprudência os precedentes: “TJRN – AI nº 0815311-97.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 ” e “TJRN – AI nº 0801916-04.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023 ” .
Logo, os precedentes mencionados dispõe sobre as obrigações de fazer de planos de saúde no tocante a não se limitar à disponibilização de tratamento tendo por base as normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS e da Lei 9.656/98, não tendo portanto, que se falar em omissão no julgado por falta de apreciação da lide no enfoque de que a negativa de cobertura se encontra em conformidade com os ditames mencionados.
Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO NCPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN – AC nº 0800529-41.2019.8.20.5125 - Relatora Juiza Convocada Maria Neize Fernandes - 3ª Câmara Cível – j. em 21/04/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o Recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do Recorrente." (TJRN – ED em AC nº 0800620-34.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/05/2020).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800197-53.2022.8.20.5001 Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Embargado: JOSÉ KELIL MARCILIO ALVES DO REGO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800197-53.2022.8.20.5001 Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Embargado: JOSÉ KELIL MARCILIO ALVES DO REGO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-53.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE KELIL MARCILIO ALVES DO REGO Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Apelação Cível nº 0800197-53.2022.8.20.5001.
Apte/Apdo: José Kelil Marcílio Alves do Rego.
Advogados: Dr.
Diogo José dos Santos Silva e Dr.
João Maurício Maciel Gomes.
Apte/Apda: Sul América Companhia de Seguros Saúde.
Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PLEITO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO E VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), VIABILIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da demandada e dar provimento do recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguros Saúde e José Kelil Marcílio Alves do Rego, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a liminar concedida, determinando que à parte ré autorize/arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora, incluindo-se todos os os materiais necessários à intervenção cirúrgica reparadora buco maxilar.
No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de custas e despesas processuais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais.
Em suas razões, o apelante/réu expõe que o profissional assistente da parte autora requereu procedimento odontológico a ser realizado em ambiente hospitalar, fato contestado pelos auditores da seguradora de saúde que concluíram ser desnecessário o internamento pleiteado.
Alega que a análise da junta médica (auditores) segue os preceitos éticos e legais conforme a Lei 9.656/1998 e as determinações da ANS, logo suas conclusões contrárias ao pleito autoral remetem entendimento sobre a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido.
Aduz que o fornecimento de material de marca específica à demanda do paciente viola a determinação da Resolução CFM nº 1.956/2010 que dispõe ser vedado ao médico assistente indicar marcas e materiais a serem fornecidos, devendo o paciente pagar a diferença de preço entre o produto coberto e a marca específica.
Assegura que o plano de saúde conta com rede credenciada que engloba hospitais e profissionais os quais previamente avençam a remuneração devida a cada procedimento, não podendo aceitar a imposição de clínica estranha aos quadros conveniados.
Ressalta que em nenhum momento a seguradora restringiu a cobertura contratual, mas agiu de acordo com o previsto nas condições gerais da apólice, “não podendo, de nenhuma sorte, ser compelida a proceder em desacordo com o disposto contratualmente”.
Explica que o caso deve ser analisado com referência na Resolução Normativa 424/2017 da Agência Nacional de Saúde, que “dispõe critérios para realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde”.
Declara que o caso não alcança os requisitos elementares para aplicação de indenização por danos morais, já que não houve conduta omissiva ou comissiva a potencializar suposto dano sofrido pela parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo apelado na petição inicial, afastando inclusive a condenação em danos morais.
Por outro norte, a parte autora aduz que o juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais incidentes apenas sobre os danos morais, “muito embora a empresa apelada tenha sido compelida a promover o custeio do procedimento médico prescrito em favor do apelante e a pagar indenização por danos morais”.
Destaca que o art. 85, §2º do CPC determina fixação de honorários sucumbenciais entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, devendo o magistrado levar em consideração os critérios estabelecidos pelas alíneas a, b, c, quais seja, grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços e a natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o temo exigido para seu serviço.
Declara que existindo proveito econômico obtido pela parte vencedora, que no presente caso consiste no custeio do tratamento médico e a reparação por danos morais, a verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre todo o benefício auferido, afastando a fixação do valor apenas sobre os danos morais.
Ao final, requer a reforma em parte da sentença no tocante a fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação total (danos morais e custeio integral do tratamento).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21923642).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, deferindo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Nesse contexto, a parte ré pleiteia a total reforma da sentença, e consequente improcedência dos pedidos exordiais.
Já a parte autora alega sobre a necessidade de ser arbitrado honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação (dano moral mais custeio integral do tratamento).
DO RECURSO DA PARTE RÉ – PLANO DE SAÚDE Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De plano, verifico que o demandante é usuário do plano de saúde da parte ré, necessitando de cirurgia de reconstrução buco maxilar em ambiente hospitalar, tendo em vista ter sido diagnosticado com “Atrofia Mandibular Severa (CID K 07.01) e Má-Oclusão Tipo Çlasse II de Angle (CID K 07.2)” (laudo do Id 21923337), cuja patologia interfere diretamente nas funções do sistema estomatognático, provocando transtornos de fonação, deglutição e na ATM.
Nesse contexto, a junta médica da Sul América negou parcialmente o pedido do procedimento cirúrgico sob o argumento de não haver cobertura prevista em contrato bem como no rol da ANS, além de assegurar que “considero liberação parcial dos procedimentos e materiais especiais solicitados, sem comprometer o resultado do procedimento indicado” (Id 21932480).
No entanto, consta laudo formulado por dentista pericial explicando a patologia da parte autora, concluindo que: “O requerente foi submetido a tratamento ortodôntico descompensatório como forma de preparo pré-cirúrgico dentro do planejado para a cirurgia maxilo-mandibular mais evidentes, aguardando cirurgia.
Os materiais solicitados são pertinentes aos procedimentos prescritos, devendo ser devolvido à empresa fornecedora o que não for utilizado durante o procedimento” (Id 21923566) Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que o autor, apresenta sinais e sintomas de deformidade tipo Classe II de Angle como “mordida incorreta, desarmonia da face, dificuldade respiratória, distúrbios do sono, cansaço durante o dia e disfunção da articulação temporomandibular (DTM)", conforme laudo pericial acostado nos autos (Id 21923566).
Além disso, o mesmo laudo explica que “a cirurgia ortognática é uma importante ferramenta para a correção das deformidades dentofaciais do autor, culminando em ganhos funcionais, fisiológicos e estéticos”.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento.
Por oportuno, cito precedentes dessa Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0815311-97.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023- destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0801916-04.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO RÉU QUE AUTORIZE A COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA O PROCEDIMENTO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO RISCO DE SUICÍDIO.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Procedimento denominado ELETROCONVULSOTERAPIA (20 sessões), prescrito por médico, especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0811336-67.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 06/03/2023 - destaquei) Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução buco maxilar.
DA EXCLUSÃO DO DANO MORAL Quanto à determinação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo ser pertinente a condenação imposta à parte ré Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar totalmente o procedimento cirúrgico da parte autora configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante/ré de reparar os danos que deu ensejo.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
APELADO COMETIDO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO PROTOCOLO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPÕEM VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 08/05/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0857509-55.2020.8.20.5001 Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - julgado em 27/02/2023 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pelo demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, devendo ser mantida a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO RECURSO DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte autora alega que os honorários de sucumbência foram aplicados pelo juízo a quo de forma equivocada, sendo pertinente ao caso a previsão do art. 85,§2º do CPC, qual seja, sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor da condenação do dano moral.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Assim, uma vez que houve condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pertinente o entendimento de que à verba honorária incida sobre o valor total da condenação, qual seja, a base de cálculo correspondente ao conteúdo econômico do procedimento médico-hospitalar vindicado pela parte autora, somado ao valor da indenização de cunho moral.
Nesse sentido cito julgados do STJ e desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2.
Manutenção da verba honorária sucumbencial fixada na origem.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 5.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 1212/1220, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido. 6.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgInt no REsp 1674243/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 22/06/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0850253-95.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FORMULADA PELA COOPERATIVA-RÉ.
MÉRITO: NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE “OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA”, “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”, “SINUSECTOMIA MAXILAR(CALDWELL-LUC)” E “ENXERTO ÓSSEO”.
PREVISÃO DE COBERTURA DE CIRURGIAS BUCO-MAXILO-FACIAIS, CONSOANTE RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE ADOTAR, NO TOTAL DA CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O MONTANTE ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO) E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR (VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DO RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0813941-52.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – Tribunal Pleno – j. em 10/03/2023 - destaquei).
Diante disso, a base de cálculo do arbitramento de honorários utilizada nas situações nas quais o plano de saúde negou a cobertura de cirurgias, medicações, internações ou exames, deve incidir sobre o valor da condenação total (procedimento cirúrgico mais dano moral) e não apenas sobre o valor do dano moral.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência sejam pagos sobre o valor total da condenação (procedimento cirúrgico mais dano moral).
Nego provimento ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800348-48.2021.8.20.5132
Josefa Bernardo de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2021 14:33
Processo nº 0835776-62.2022.8.20.5001
Marlon Fernando Silva de Lira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Denize Williany Fernandes Pinheiro Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 20:02
Processo nº 0812950-08.2023.8.20.5001
Joao Batista de Souza Junior
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 19:36
Processo nº 0803229-36.2022.8.20.5108
Francisco Ediclebio da Costa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 14:10
Processo nº 0000442-67.2002.8.20.0129
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Wallace Wilson Pereira
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2002 00:00