TJRN - 0801321-85.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801321-85.2022.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: CONSTRUTORA ALICERCE LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187 RÉU: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Touros/RN e outros ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA - 409 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Emanuel de Holanda Grilo DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Município de Touros - Por seu Representante Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 111900302 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801321-85.2022.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONSTRUTORA ALICERCE LTDA - EPP Polo passivo: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Touros/RN e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, à exordial caracterizada, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado abusivo e ilegal, atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL E AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, também caracterizados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reintegração como licitante na Tomada de Preços nº 004/2022, tendo por objeto a execução de obra de ampliação da Escola Municipal Professora Altair da Silva Ferreira, localizada na comunidade de Aracati, no município de Touros/RN, em que teria a parte mpetrante restado inabilitada por descumprimento do previsto no item 7.4.2 e seguintes, do Edital de Licitação - Tomada de Preços nº 004/2022 realizado pela Prefeitura de Touros/RN.
Alega a impetrante que na sessão pública teria a Impetrante, após a abertura dos envelopes contendo sua documentação de habilitação na evidenciada licitação, sido declarada “inabilitada”, tendo em vista que não teria atendido ao item 7.4.2 e seguintes do Edital antedito.
Afirma que tal ato foi objeto de recurso administrativo, com a finalidade de reverter o resultado proferido, cujo julgamento, no entanto, teria sido desfavorável, permanecendo a Impetrante inabilitada no processo licitatório, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional com o objetivo de, liminarmente, determinar que as autoridades coatoras reconhecessem como “habilitada” a empresa Impetrante na licitação Tomada De Preços n° 004/2022 da Prefeitura Municipal de Touros/RN, de forma que o envelope de “proposta” apresentado pela Impetrante fosse considerado e aberto na forma da Lei, concedendo-se ao final da demanda a Segurança definitiva; bem como que o processo de licitação seja desconsiderado “fracassado”.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Decisão proferida por este Juízo em ID. 86393722 indeferiu a medida liminar postulada pela parte impetrante, uma vez que teria o pleito de tutela restado prejudicado de análise tendo em vista que não estaria nos autos o Edital do certame que possibilitasse conferir as regras do certame e, por conseguinte, a eventualidade de direito certo e líquido da Impetrante.
No mesmo ato, fora determinada a Emenda da exordial, bem como que a Impetrante procedesse com o recolhimento das custas judiciais.
Custas processuais devidamente recolhidas (ID. 87008512).
Emenda à inicial e edital colacionados ao feito no ID. 87121817.
Devidamente notificados (ID. 94281136), os impetrados apresentaram manifestação nos termos do ID. 96399687, no sentido de manter a inabilitação da empresa impetrante, uma vez que aceitar a habilitação da impetrante ofenderia ao princípio da legalidade, bem como ensejaria em benefício da própria torpeza pela impetrante, uma vez que teria deixado transcorrer o prazo de impugnação ao Edital sem manifestação quanto aos documentos nele exigido, tendo a Impetrante, por conseguinte, não obedecido às normas do Edital em questão ante não apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, pelo que manifestou pela denegação da segurança pretendida pela impetrante.
O Parquet apresentou parecer (ID. 103666084), declinando de sua intervenção ao feito com fulcro no art. 2º, §1º, da Recomendação Conjunta 001/2021 PGJ/CGMP, ao tempo em que pugnou pela fosse encaminhado cópia à Promotoria na hipótese de suspeita de prática de ato administrativo.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é um remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Reza a Carta Magna, a respeito do mandado de segurança: Art. 5º.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Regulamentando o dispositivo constitucional supra transcrito, a Lei nº 12.016/09, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme sabido, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via “habeas corpus” ou “habeas data”, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público.
Dessa forma, considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
Neste ponto, convém colacionar o ensinamento de Leciona Pedro Lenza ao apontar que: [...] o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011).
Ato contínuo, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
Na hipótese sob exame, o presente mandamus foi proposto com o escopo de determinar que as autoridades coatoras reconhecessem a Impetrante enquanto “habilitada” na licitação prevista pelo Edital de Licitação - Tomada de Preços nº 004/2022 da Prefeitura de Touros, de forma que o envelope de proposta apresentado pela Impetrante fosse considerado e aberto na forma da lei, bem como que o processo licitatório em questão fosse desconsiderado “fracassado”.
Ocorre que, a impetrante deixou de juntar com a inicial a prova documental que afirma garantir o seu direito, qual seja, à partir da apresentação ao feito, de imediato quando do ajuizamento, do Edital responsável por reger o processo licitatório em que se pretendia a concessão da segurança pela Impetrante, fazendo-o somente após determinação deste Juízo em decisão de ID. 86393722.
A doutrina, a respeito do ponto tratado, ensina que o direito líquido e certo significa que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas se faz indispensável que seja, desde logo, de pronto, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior.
Dá-se que, por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, de forma que a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSOPÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Em suas razões, narra o recorrente que foi classificado em quarto lugar para o concurso para provimento no cargo de Consultor Técnico Legislativo (Categoria Bibliotecário), cujo edital previa duas vagas.
Assevera, ainda, que houve a desistência do candidato aprovado em terceiro lugar, bem como a aposentadoria de uma servidora e, por isso, teria direito à nomeação. 2.
Muito embora esta Corte venha entendendo que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que dentro do prazo de validade do concurso, há o surgimento de novas vagas (por aposentadoria, por transferência ou por edição de atocriador), o recorrente não logrou demonstrar tal situação. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 34819 DF 2011/0147935-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO DE VILA VELHA.
CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte estadual, a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas aberto por concurso público não prescinde da comprovação, sobretudo em sede de mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída, a) do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja por criação de lei ou por vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou desistência de outros candidatos nomeados e b) da necessidade do serviço, evidenciada na contratação de terceiros, concursados ou não, para o exercício das atribuições do cargo. 2.
Não restando comprovado que servidores temporários foram contratados especificamente para exercerem as funções do cargo para o qual os autores prestaram concurso público, vale dizer, professor coordenador, tampouco o surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame, seja por criação de lei ou por vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou desistências suficientes de outros candidatos nomeados para chegarem às suas classificações, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. 3.
Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 21 de junho de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL SEM A INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 1.533/51, ART. 8º).1.
O mandado de segurança, por ser ação civil de rito sumário especial, não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a petição inicial (Lei nº 1.533/51, art. 8º).2.
Despicienda a discussão da natureza do ato coator, se ato único de efeito perpétuo ou ato que se renova no tempo, quando não há prova desse ato.3.
Falecendo instrução necessária à ação mandamental, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a impossibilidade de ser apreciada a pertinência temporal da ação e a pretensão aviada.4.
Apelação improvida. (TRF - 1ª Região, AMS nº *10.***.*86-05-AP, 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgamento: 13.12.1999, publicação: DJU 16.03.2000, pág.: 66, UNÂNIME). (destaquei).
Ato contínuo, não obstante a dilação probatória já realizada no feito, ainda que indevida nos termos do que preceitua o art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, verifico que a Impetrante, sem se atentar às normas do Edital, não logrou êxito em comprovar a apresentação da documentação especificada nas normas do apontado Edital, mais especificamente quanto ao Item 7.4.2.4, que assim previa: O balanço patrimonial deverá exprimir com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício, devendo estar acompanhado, no mínimo, das demais demonstrações estabelecidas em regramento próprio aplicável, além de estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, além de estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; Com efeito, a lei do certame licitatório é o edital e suas especificações são de conhecimento prévio das pessoas interessadas no procedimento.
Desse modo, não é razoável que a empresa inabilitada por não atender aos requisitos do edital, venha, durante o trâmite do procedimento licitatório, alegar que as exigências que constam no apontado edital feririam os princípios da razoabilidade, tampouco estariam ligadas a formalismo excessivo.
Nesse contexto, não vislumbro abusividade ou ilegalidade no ato que inabilitou, fundamentadamente, a empresa impetrante, por não cumprimento das disposições do Edital objeto do feito, mais especificamente, por não ter apresentado a documentação exigida pelo Item 7.4.2.4 do Edital de Licitação - Tomada de Preços nº 004/2022 da Prefeitura de Touros, estando a decisão amparada nos termos do Item 7.6 do mesmo Edital, em que se prevê que “todos os documentos, incluindo declarações, certidões e documentos contábeis, inclusive as tecidas pela licitante, serão exigidas para a participação no certame, sob pena de desclassificação ante sua ausência”.
Da mesma forma, não verifico violação aos princípio da legalidade e do formalismo moderado que ensejariam, em tese, a ilegalidade da decisão que inabilitou a Impetrante, vez que a Administração Pública agiu visando garantir a oportunidade às pessoas participantes de disputarem o processo licitatório em igualdade de condições, conforme vaticina a legislação pátria, não havendo, assim, que se falar em exagerado formalismo ou afronta a princípios constitucionais, tampouco que o processo de licitação seja desconsiderado “fracassado”.
Registre-se, por fim, que, conforme já demonstrado, no rito especial do mandado de segurança a parte impetrante deve, necessariamente, trazer previamente aos autos os elementos de prova que alicerçam o seu direito líquido e certo.
Em razão dessas considerações, impõe-se a denegação da segurança.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA requerida, confirmando os efeitos da decisão de ID. 86393722 que indeferiu o pedido liminar, e via, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,I, CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/12/2023 17:32:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111900302 23120417321155400000105063874 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801321-85.2022.8.20.5158 -
05/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:32
Denegada a Segurança a CONSTRUTORA ALICERCE LTDA - EPP
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23/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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27/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 16:04
Juntada de custas
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13/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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