TJRN - 0003101-23.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
17/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:31
Juntada de termo
-
24/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLUCE DIAS LOPES DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
15/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0003101-23.2017.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARLUCE DIAS LOPES DE MEDEIROS ADVOGADA: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23553383) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0003101-23.2017.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:44
Juntada de intimação
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Petição de ciência
-
07/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0003101-23.2017.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARLUCE DIAS LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 9787218) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9787213): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE O PERÍODO CELETISTA COMPREENDIDO ENTRE (01.10.1987 a 30.06.1994).
APLICAÇÃO DO EFEITO MULTIPLICADOR 1.2 PARA FINS DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO REGIME COMUM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 9787217): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE PERÍODO CELETISTA.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO BASEADO EM SUPOSTA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA ACERCA DE TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DO MANEJO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO ASSUNTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A parte recorrente ventila violação ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e arts. 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas.
Ao realizar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019), determinando, pois, o sobrestamento do feito (Id. 9787219).
Diante do julgamento e fixação de tese no Tema 1.019, com publicação em 24/10/2023, retiro o sobrestamento do feito e passo à reanálise da admissibilidade recursal. É o relatório.
Ab initio, registro que julgado o Tema 1.019 do STF foi fixada a seguinte tese de repercussão Geral: Tema 1.019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
Tese O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”.
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Ao apreciar situação similar à presente nestes autos, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a matéria tratada no ARE 1449141/SP, qual seja, aposentadoria especial de médico em razão de insalubridade, não guardava identidade com o Tema 1.019.
Vejamos, pois, a referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE: SÚMULA VINCULANTE N. 33.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 5.
No Recurso Extraordinário n. 1.162.672-RG, Tema 1.019, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal concluiu haver repercussão geral quanto ao “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (DJe 30.11.2018).
Não é o caso, entretanto, de devolver este processo à origem, para observância da sistemática da repercussão geral, pois a matéria tratada no recurso extraordinário não guarda identidade com o Tema 1.019.
Neste recurso, discute-se o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (ARE 1449141, Ministra Carmén Lúcia, julgado em 21/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Desta feita, a despeito do sobrestamento, afasto a aplicação do Tema 1.019 do STF, por ausência de identidade com o teor do acórdão vergastado.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como naqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque sobre a alegada violação ao art. 1º do Decreto 20.9110/1932, que regula a prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública e aos arts. 1º e 6º da LINDB (sobre a vigência das leis e o respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada (artigo de conteúdo constitucional), observo que é flagrante a ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências aos textos legais sequer foram apreciadas no acórdão recorrido.
Em razão disso, impera o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:54
Encerrada a suspensão do processo
-
02/12/2023 23:55
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:30
Juntada de termo
-
22/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
24/05/2021 14:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840986-60.2023.8.20.5001
Italla Taciany Freitas de Lima Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 12:48
Processo nº 0800309-54.2022.8.20.5152
Arian Araujo dos Santos
Distribuidora de Alimentos Serido LTDA
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 15:18
Processo nº 0001451-38.2017.8.20.0000
Maria Julia de Andrade Braz
Secretario da Administracao e dos Recurs...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0800463-25.2019.8.20.5137
Municipio de Parau
Maria Ranete de Almeida Peixoto Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0826390-47.2023.8.20.5106
Milka Coelho Lima
Larisa Cibelle Fabricio de Queiroz
Advogado: Maria Suame Carvalho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 14:59