TJRN - 0826390-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826390-47.2023.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE Polo ativo: MILKA COELHO LIMA Polo passivo: LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ: , LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ: *10.***.*76-61 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MILKA COELHO LIMA em face de LARISA CIBELE LARISA DE QUEIROZ COSTA, ambas qualificadas nos autos.
Narrou a autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Cerro Corá, 150 - QD 33 Lt 416, LOT 33, loteamento Cidade Oeste, Bairro Itapetinga, Mossoró/RN, registrado na matrícula sob o número 19897 do 6º ofício de imóveis de Mossoró/RN, pela quantia de R$ 23.100,10, por meio de contrato de venda direta firmado com a Caixa Econômica Federal.
Alegou que o imóvel já se encontra registrado em seu nome, conforme certidão atualizada anexada aos autos.
Aduziu que ao tentar realizar a imissão na posse do imóvel foi impedida de fazê-lo, pois a casa está sendo ocupada de forma ilícita pela demandada, que se nega a retirar os bens móveis que lá estavam guardados.
Sustentou que a demandada já tinha conhecimento desde 20/09/2017 de que a propriedade tinha se consolidado em nome da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) por meio de notificação extrajudicial.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a deixar o imóvel em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos para a desocupação do imóvel, caso a demandada não desocupasse no prazo estabelecido, e a condenação da demandada ao pagamento de honorários e custas.
Foi deferida a tutela de urgência para que a demandada desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias. (ID 111534000).
A parte demandada contestou a ação (ID 114989363) alegando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de estar desempregada e sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
No mérito, confirmou que adquiriu o imóvel com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal, mas que por motivos alheios à sua vontade passou por extrema derrocada financeira durante o período pandêmico, o que levou ao inadimplemento das prestações do financiamento, resultando na execução e leilão do imóvel.
Alegou ainda que não ocupava o imóvel de forma ilícita, mas apenas guardava alguns objetos móveis de boa-fé, e que até o momento de sua citação estava na condição de possuidora de boa-fé do imóvel.
Sustentou que o contato feito pela autora através de terceiro (Sr.
Juliano Cleidson) não foi suficiente para dar segurança sobre a veracidade da informação sobre a mudança de propriedade.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide tendo em vista que o objeto da demanda já foi alcançado com a desocupação pacífica do imóvel, e a improcedência do pleito de pagamento dos custos para desocupação.
A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 119094857), afirmando que a demandada confirmou tudo o que foi dito na inicial, reconhecendo o pedido e cumprindo voluntariamente a obrigação, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito com confirmação da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo considerando que houve reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário da obrigação por parte da demandada.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da demandada, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a comprovação de sua condição de desempregada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a autora possui direito à imissão na posse do imóvel objeto da demanda.
Sobre o tema, a legislação prevê que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil.
A ação de imissão de posse constitui meio processual adequado para que o proprietário obtenha a posse do bem de quem a detém sem justo título.
Para o êxito da pretensão, deve o autor demonstrar ser proprietário do bem e comprovar a posse injusta do demandado, bastando, para tanto, a inexistência de título hábil que justifique a posse.
A ação de imissão de posse é cabível quando o proprietário, não possuidor, pretende obter a posse de bem imóvel que se encontra na posse de terceiro sem justo título.
Os pressupostos para o deferimento do pedido são: (a) a prova do domínio; (b) a posse injusta do demandado; e (c) a individualização do bem.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do art . 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta 3.
Na hipótese, trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718- 48 .2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) (Grifos nossos) No caso em exame, a parte autora demonstrou ser proprietária do imóvel descrito na inicial, mediante apresentação da certidão de inteiro teor que comprova o registro em seu nome na matrícula nº 19897 do 6º Ofício de Imóveis de Mossoró/RN, bem como o contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 23.100,10 (ID 111473350).
Por outro lado, a parte demandada não contestou sua condição de ex- proprietária do imóvel, tendo inclusive confirmado que perdeu a propriedade em decorrência de inadimplemento das prestações do financiamento habitacional, o que resultou na execução extrajudicial e posterior venda pela instituição financeira.
Nesse sentido, entendo que o pedido autoral deve prosperar, uma vez que restaram demonstrados todos os requisitos legais para a imissão na posse.
A autora comprovou ser legítima proprietária do imóvel, enquanto a demandada não possui título hábil que justifique sua permanência no bem, caracterizando posse injusta nos termos da legislação civil.
Ademais, verifico que a demandada, ao tomar conhecimento da presente demanda e da determinação judicial de desocupação, prontamente cumpriu a determinação, desocupando voluntariamente o imóvel sem resistência, o que demonstra reconhecimento tácito da procedência dos argumentos autorais e confirma a inexistência de justo título para a manutenção da posse.
Quanto ao pedido de indenização pelos custos de desocupação, verifico que não houve efetivo dispêndio por parte da autora, uma vez que a demandada desocupou voluntariamente o imóvel após a determinação judicial, não sendo necessária a utilização de força policial ou contratação de terceiros para a retirada dos bens.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o pedido de imissão na posse deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para imitir definitivamente a autora MILKA COELHO LIMA na posse do imóvel localizado na Rua Cerro Corá, 150 - QD 33 Lt 416, LOT 33, loteamento Cidade Oeste, Bairro Itapetinga, Mossoró/RN, registrado na matrícula nº 19897 do 6º Ofício de Imóveis de Mossoró/RN.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826390-47.2023.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: MILKA COELHO LIMA Polo Passivo: LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 114989363 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 114989363 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:14
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO FRANCA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:31
Decorrido prazo de TATIANNE MONTEIRO DIAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:15
Juntada de termo
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17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826390-47.2023.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo ativo: MILKA COELHO LIMA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE MELO FRANCA - RN12051, TATIANNE MONTEIRO DIAS - RN18655, THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Polo passivo: , LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ CPF: *10.***.*76-61 DESPACHO Diante da certidão emitida no evento de Id 113126403, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se houve a desocupação do imóvel pela demandada e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:47
Juntada de diligência
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12/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826390-47.2023.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo ativo: MILKA COELHO LIMA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE MELO FRANCA - RN12051, TATIANNE MONTEIRO DIAS - RN18655, THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Polo passivo: , LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ CPF: *10.***.*76-61 DECISÃO MILKA COELHO LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LARISA CIBELLE FABRICIO DE QUEIROZ, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que adquiriu um imóvel localizado na rua Cerro Corá, nº 150-QD 33, Lt 416, LOT 33, do loteamento Cidade Oeste, bairro Itapetinga, Mossoró/RN, registrado na matrícula sob o número 19897, no 6º ofício de imóveis de Mossoró RN.
Aduz que ao tentar ingressar no imóvel, foi impedida de fazê-lo, uma vez que o mesmo está sendo ocupado pela antiga proprietária, ora demandada, que, além de deixar inúmeros bens no local, se nega a retirá-los.
Registra que, desde 20 de setembro de 2017, a promovida já tinha conhecimento de que a propriedade tinha se consolidado em nome da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) que, ulteriormente o alienou em seu favor.
Por fim, declara que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada seja compelida a deixar o imóvel, retirando todos os seus bens do mesmo e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse, autorizando o uso de força policial. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A demandante alega que foi impedida de ingressar no imóvel adquirido junto à instituição financeira, tendo em vista a sua ocupação ilegal pela requerida.
Analisando detidamente os autos, constata-se que é imperioso o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, considerando os elementos de prova juntados, que atestam que a demandada provavelmente não está amparada por uma relação jurídica legítima e legal que autorize a sua permanência no imóvel.
Neste juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial o contrato de compra e venda do id. 111473360, os quais demonstram que a autora adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, estando referida aquisição devidamente registrada na matrícula imobiliária do Registro Geral (vide id. 111473346).
Por outro lado, resta demonstrado que a caixa econômica consolidou sua propriedade sobre o bem sub judice em desfavor da promovida, perdendo esta a expectativa de aquisição do imóvel (vide documento do id. 111473350).
No que pertine ao perigo de dano, indubitável a sua constatação, uma vez que a requerente está sendo impedida de entrar no seu imóvel para residir com sua família e, por consectário, dar a destinação social ao bem, exercendo os poderes de uso, gozo e disposição.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno ao status quo ante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Desta feita, imperiosa se faz uma instrução probatória exaustiva para assim comprovar a veracidade dos relatos autorais.
Neste momento processual, fica inviável a concessão do pleito liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na petição inicial, retirando os seus bens do imóvel, sob pena desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Arbitro multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 2.000,00, a partir do 21º dia útil após a devida intimação.
Expeça-se mandado de Imissão na Posse.
Após, cumprimento da ordem judicial, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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