TJRN - 0800833-47.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800833-47.2023.8.20.5142 RECORRENTE: DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO ADVOGADO: DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA, FERNANDO PISONI, JANDER ARAUJO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especial (Id. 29421670) e Extraordinário (Id. 29421671) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29013936): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
TESTEMUNHA POLICIAL QUE MENCIONOU QUE O RÉU JÁ ERA CONHECIDO POR INTEGRAR O TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, BEM COMO A ESTREITA LIGAÇÃO COM UM DOS INVESTIGADOS DE OUTRA OPERAÇÃO, ALVO DE MANDADOS JUDICIAIS.
MORADORES LOCAIS QUE CONFIRMARAM A LIGAÇÃO ENTRE O INVESTIGADO E O RÉU, FAZENDO PRESUMIR QUE AQUELE ESTIVESSE ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA DESTE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DOS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PROVAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E APETRECHOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DO APELANTE QUE COMPROVAM O ENVOLVIMENTO DELE COM O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
VIABILIDADE EM PARTE.
RÉU APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
NOTÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE (153G DE MACONHA E 15G DE COCAÍNA).
EFEITOS DELETÉRIOS À SOCIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O COMUM AO TIPO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA ENCONTRADA ERA EMPREGADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso extraordinário, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 5º, XI, da CF; 157, caput, § 1º, 386, II, do Código de Processo Penal (CPP); e 59 e 70, do Código Penal (CP).
Quanto ao recurso especial, alega violação aos arts. 57, 70, 155, II, III, C e VII, 157 e 381, II, do CPP; 5º, LIV, da CF; e 59 e 70 do Código Penal (CP), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Opostos aclaratórios restavam conhecidos e não providos (Id. 28370516).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30559613). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Diante da identidade de fundamentos entre os recursos interpostos, passo à sua análise conjunta.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Acerca dos artigos apontados como violados, sustenta o recorrente que sua condenação se deu a partir de ingresso ilícito em sua residência, o que, a seu ver, comprometeria a licitude das provas colhidas e, por conseguinte, a validade da condenação imposta.
Sobre o ponto, verifico que o acórdão ora impugnado assim consignou: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, como os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a ação.
No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Isso porque, do contexto apresentado, havia fundadas razões prévias que justificassem o ingresso.
Na fase judicial, a testemunha Leonardo de Andrade Germano esclareceu que, como Delegado de Polícia Civil, conduziu as investigações que resultaram na apreensão de entorpecentes e armas na residência do apelante.
Afirmou que, já no ano de 2016, tinham informações resultantes de investigações prévias no sentido de que o réu Dhevysson Acassio Pereira Germano era envolvido com a prática do crime de tráfico de drogas e que possuía estreita ligação com a pessoa conhecida por “Barrão”.
No dia do ocorrido, foi dar cumprimento aos mandados judiciais expedidos contra as pessoas de “Doideira”, “Alcione” e “Barrão”, em razão das investigações conduzidas por fatos diversos.
Ao chegar na residência de “Barrão”, viu que estava aparentemente desabitada, numa situação que indicava que os moradores tinham saído às pressas do local, razão pela qual iniciou as diligências.
Durante as diligências, obteve a informação dos moradores locais ratificando a estreita ligação entre Dhevysson Acassio Pereira Germano e “Barrão”, levando a crer que este possivelmente estaria escondido na residência do apelante.
Chegando ao local, viu que as janelas estavam abertas e tinha uma motocicleta estacionada em frente à residência, indicando que havia pessoas no local, possivelmente Dhevysson Acassio e “Barrão”.
Diante destas circunstâncias, os policiais ingressaram na residência do apelante, ocasião em que encontraram 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de cocaína e 1 (um) revólver calibre .38 com 2 (duas) munições intactas.
Verificaram, ainda, que a residência aparentava ter sido abandonada às pressas.
Com base nisso, verifico ainda que existiam fundadas razões prévias para o ingresso no imóvel: I) existiam informações prévias de que o apelante era envolvido com a comercialização de entorpecentes naquela região; II) as investigações apontavam que “Barrão”, alvo da operação policial, tinha estreita ligação com o apelante; III) os moradores da região confirmaram a ligação entre “Barrão” e Dhevysson Acassio, dando a entender que aquele estava escondido na casa deste.
Diante destas informações, decidiram ingressar no imóvel, onde encontraram, além de drogas, utensílios comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes.
Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista haver fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no imóvel.
Nesse sentido, pontuo a aplicação do Tema 280/STF, acerca da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que o Excelso Pretório fixou a seguinte Tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão: TEMA 280/STF – TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, deve ser negado seguimento tanto ao recurso especial quanto ao recurso extraordinário, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 280/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800833-47.2023.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29421670) e Extraordinário (Id. 29421671) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800833-47.2023.8.20.5142 Polo ativo DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO Advogado(s): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA, FERNANDO PISONI, JANDER ARAUJO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800833-47.2023.8.20.5142 Embargante: Dhevysson Acassio Pereira Germano Advogado: Dr.
Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia – OAB/TO 8.170 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
PARTICULARIDADE QUE DISTINGUE O CASO DOS PRECEDENTES CITADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Dhevysson Acassio Pereira Germano, mantendo inalterado o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Dhevysson Acassio Pereira Germano contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar a valoração atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e o vetor das consequências do crime, para ambos os delitos (tráfico e posse ilegal de arma), e redimensionou a pena concreta e definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa. 2.
Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração, ID. 28370516, sustentando que o Acórdão foi omisso quanto aos julgados citados no recurso de apelação, os quais demonstrariam que, de acordo com os Tribunais Superiores, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi ilegal, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os elementos probatórios que derivaram da diligência. 3.
Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar o vício apontado. 4.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou impugnação ao recurso, ID. 28556101, requerendo o desprovimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 28370516, os quais conheço e passo a apreciar. 7.
Sabe-se que, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 8.
O Acórdão recorrido, ID. 28159277, não incorreu em qualquer omissão.
Pelo contrário, analisou detidamente o processo e concluiu que o ingresso dos policiais na residência do apelante se deu com base em fundadas razões prévias, em consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 9.
Transcrevo: “Argumenta a defesa que deve ser reconhecida a nulidade do ingresso dos policiais na residência do apelante, bem como de todos os elementos informativos obtidos na diligência, resultando na absolvição do réu por insuficiência de provas.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, como os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a ação.
No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Isso porque, do contexto apresentado, havia fundadas razões prévias que justificassem o ingresso.
Na fase judicial, a testemunha Leonardo de Andrade Germano esclareceu que, como Delegado de Polícia Civil, conduziu as investigações que resultaram na apreensão de entorpecentes e armas na residência do apelante.
Afirmou que, já no ano de 2016, tinham informações resultantes de investigações prévias no sentido de que o réu Dhevysson Acassio Pereira Germano era envolvido com a prática do crime de tráfico de drogas e que possuía estreita ligação com a pessoa conhecida por ‘Barrão’.
No dia do ocorrido, foi dar cumprimento aos mandados judiciais expedidos contra as pessoas de ‘Doideira’, ‘Alcione’ e ‘Barrão’, em razão das investigações conduzidas por fatos diversos.
Ao chegar na residência de ‘Barrão’, viu que estava aparentemente desabitada, numa situação que indicava que os moradores tinham saído às pressas do local, razão pela qual iniciou as diligências.
Durante as diligências, obteve a informação dos moradores locais ratificando a estreita ligação entre Dhevysson Acassio Pereira Germano e ‘Barrão’, levando a crer que este possivelmente estaria escondido na residência do apelante.
Chegando ao local, viu que as janelas estavam abertas e tinha uma motocicleta estacionada em frente à residência, indicando que havia pessoas no local, possivelmente Dhevysson Acassio e ‘Barrão’.
Diante destas circunstâncias, os policiais ingressaram na residência do apelante, ocasião em que encontraram 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de cocaína e 1 (um) revólver calibre .38 com 2 (duas) munições intactas.
Verificaram, ainda, que a residência aparentava ter sido abandonada às pressas.
Com base nisso, verifico ainda que existiam fundadas razões prévias para o ingresso no imóvel: I) existiam informações prévias de que o apelante era envolvido com a comercialização de entorpecentes naquela região; II) as investigações apontavam que ‘Barrão’, alvo da operação policial, tinha estreita ligação com o apelante; III) os moradores da região confirmaram a ligação entre 'Barrão’ e Dhevysson Acassio, dando a entender que aquele estava escondido na casa deste.
Diante destas informações, decidiram ingressar no imóvel, onde encontraram, além de drogas, utensílios comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes.
Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista haver fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no imóvel.” 10.
Vejo que o Colegiado desta Egrégia Câmara Criminal, ao julgar este feito, não incorreu em qualquer vício, pois verificou estarem presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 11.
Demais disso, os julgados citados pelo recorrente no recurso de apelação, além de não serem vinculantes, não guardam consonância com o caso, pois “existiam fundadas razões prévias para o ingresso no imóvel: I) existiam informações prévias de que o apelante era envolvido com a comercialização de entorpecentes naquela região; II) as investigações apontavam que ‘Barrão’, alvo da operação policial, tinha estreita ligação com o apelante; III) os moradores da região confirmaram a ligação entre 'Barrão’ e Dhevysson Acassio, dando a entender que aquele estava escondido na casa deste”.
Tais circunstâncias singularizam o o julgamento embargado e o distingue dos que serviram de base ao julgamento objeto dos arestos colacionados pelo embargante no recurso de apelação. 12.
Logo, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem provimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária. 13.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração opostos por Mikelyson Fernandes Siqueira. 14. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800833-47.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800833-47.2023.8.20.5142 Embargante: Dhevysson Acassio Pereira Germano Advogado: Dr.
Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia – OAB/TO 8.170 Embargado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 28370516, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora em substituição -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800833-47.2023.8.20.5142 Polo ativo DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO Advogado(s): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA, FERNANDO PISONI, JANDER ARAUJO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800833-47.2023.8.20.5142 Apelante: Dhevysson Acássio Pereira Germano Advogado: Dr.
Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia – OAB/TO 8.170 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
TESTEMUNHA POLICIAL QUE MENCIONOU QUE O RÉU JÁ ERA CONHECIDO POR INTEGRAR O TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, BEM COMO A ESTREITA LIGAÇÃO COM UM DOS INVESTIGADOS DE OUTRA OPERAÇÃO, ALVO DE MANDADOS JUDICIAIS.
MORADORES LOCAIS QUE CONFIRMARAM A LIGAÇÃO ENTRE O INVESTIGADO E O RÉU, FAZENDO PRESUMIR QUE AQUELE ESTIVESSE ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA DESTE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DOS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PROVAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E APETRECHOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DO APELANTE QUE COMPROVAM O ENVOLVIMENTO DELE COM O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
VIABILIDADE EM PARTE.
RÉU APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
NOTÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE (153G DE MACONHA E 15G DE COCAÍNA).
EFEITOS DELETÉRIOS À SOCIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O COMUM AO TIPO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA ENCONTRADA ERA EMPREGADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a valoração atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e o vetor das consequências do crime, para ambos os delitos, e fixar a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Dhevysson Acássio Pereira Germano contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na Ação Penal n. 0800833-47.2023.8.20.5142, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprida no regime fechado, além do pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa.
Nas razões recursais (ID. 27512067), a defesa requereu: I) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como dos elementos informativos extraídos da diligência, dada a ausência de fundadas razões para entrada no domicílio, resultando na absolvição por insuficiência de provas; II) a declaração de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, tendo em vista que foram utilizadas provas não indicadas na denúncia; III) a reforma da dosimetria da pena-base, com o afastamento da valoração dos vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime; IV) a aplicação do concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 27512073.
Em parecer, ID. 27652543, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar o vetor das consequências do crime . É o relatório.
VOTO PRETENDIDO RECONHECIMENTO NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
Argumenta a defesa que deve ser reconhecida a nulidade do ingresso dos policiais na residência do apelante, bem como de todos os elementos informativos obtidos na diligência, resultando na absolvição do réu por insuficiência de provas.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, como os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a ação.
No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Isso porque, do contexto apresentado, havia fundadas razões prévias que justificassem o ingresso.
Na fase judicial, a testemunha Leonardo de Andrade Germano esclareceu que, como Delegado de Polícia Civil, conduziu as investigações que resultaram na apreensão de entorpecentes e armas na residência do apelante.
Afirmou que, já no ano de 2016, tinham informações resultantes de investigações prévias no sentido de que o réu Dhevysson Acassio Pereira Germano era envolvido com a prática do crime de tráfico de drogas e que possuía estreita ligação com a pessoa conhecida por “Barrão”.
No dia do ocorrido, foi dar cumprimento aos mandados judiciais expedidos contra as pessoas de “Doideira”, “Alcione” e “Barrão”, em razão das investigações conduzidas por fatos diversos.
Ao chegar na residência de “Barrão”, viu que estava aparentemente desabitada, numa situação que indicava que os moradores tinham saído às pressas do local, razão pela qual iniciou as diligências.
Durante as diligências, obteve a informação dos moradores locais ratificando a estreita ligação entre Dhevysson Acassio Pereira Germano e “Barrão”, levando a crer que este possivelmente estaria escondido na residência do apelante.
Chegando ao local, viu que as janelas estavam abertas e tinha uma motocicleta estacionada em frente à residência, indicando que havia pessoas no local, possivelmente Dhevysson Acassio e “Barrão”.
Diante destas circunstâncias, os policiais ingressaram na residência do apelante, ocasião em que encontraram 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de cocaína e 1 (um) revólver calibre .38 com 2 (duas) munições intactas.
Verificaram, ainda, que a residência aparentava ter sido abandonada às pressas.
Com base nisso, verifico ainda que existiam fundadas razões prévias para o ingresso no imóvel: I) existiam informações prévias de que o apelante era envolvido com a comercialização de entorpecentes naquela região; II) as investigações apontavam que “Barrão”, alvo da operação policial, tinha estreita ligação com o apelante; III) os moradores da região confirmaram a ligação entre “Barrão” e Dhevysson Acassio, dando a entender que aquele estava escondido na casa deste.
Diante destas informações, decidiram ingressar no imóvel, onde encontraram, além de drogas, utensílios comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes.
Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista haver fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no imóvel.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
Sustenta a defesa que, na sentença, o magistrado sentenciante utilizou-se de argumentos e provas que não constam na denúncia, notadamente os “trechos de conversas extraídas do aparelho celular”.
Diante disso, entende que houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, resultando na nulidade desta.
A rigor, o princípio da correlação ou congruência faz referência aos fatos delituosos imputados ao réu.
Caso ele venha a ser condenado por fato diverso, não descrito na exordial acusatória, ocorrerá a quebra da congruência entre a inicial e a sentença.
Contudo, não é esta a hipótese.
A sentença condenatória lastreou-se nos limites da exordial acusatória, que imputou ao réu as condutas de ter em depósito droga destinada ao comércio, bem como possuir arma de fogo, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, seria inviável atribuir ao órgão acusatório o ônus de exaurir todos os argumentos e provas que serão utilizados no processo já na denúncia, até porque as provas ainda serão produzidas durante a instrução processual, ocasião em que ficarão comprovados, ou não, os fatos criminosos imputados ao réu.
Por tais motivos, entendo que a utilização de provas, pelo magistrado sentenciante, de provas não indicadas na denúncia não viola o princípio da correlação, que, destaco, faz referências aos fatos imputados ao réu.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Segundo a denúncia (ID. 27512022), no dia 2 de julho de 2016, na residência localizada na Rua Inácio Elpídio de Medeiros, 55, Jardim de Piranhas/RN, o acusado tinha em depósito 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha e cerca de 15g (quinze gramas) de cocaína, droga destinada ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo contexto fático, possuía ainda 1 revólver calibre .38 da marca Taurus, n. 340554, com 2 (duas) munições intactas.
A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27508968 p. 29 – 30), Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições (ID. 27508969 p. 57 – 59), Relatório de Extração de Dados (ID. 27508969 p. 60 – 148), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID. 27508968 p. 53 – 55) e da prova oral produzida durante a instrução processual.
Em juízo, as testemunhas policiais relataram as circunstâncias que findaram na apreensão dos entorpecentes na residência do apelante.
Disseram, ainda, que já tinham informações de que o apelante era envolvido com o tráfico de drogas naquela localidade e que, a partir da operação realizada em 2016, ele passou a ser o alvo de diversas operações policiais visando desconstruir a rede de tráfico de drogas do município.
Destaco ainda que, além da notável quantidade de drogas apreendidas com o apelante, foram encontrados outros elementos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, a exemplo de dinheiro fracionado e balança de precisão.
Além disso, consta no Relatório de ID. 27508969 p. 60 – 148 a existência de diversas mensagens de WhatsApp, extraídas do celular apreendido na residência do apelante, que demonstram o envolvimento dele com o comércio ilícito de entorpecentes.
Há, ainda, diversas fotografias do réu fazendo uso de entorpecentes, bem como portando diversas armas de fogo.
Logo, verifico que restou comprovado que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”, além do núcleo “possuir”, referente ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foram desvalorados os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de tráfico de drogas e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo.
Quanto à fundamentação utilizada para desvalorar a circunstância judicial da conduta social, vejo que o magistrado a quo se utilizou do fato de o apelante ser uma das principais figuras relacionadas ao tráfico de entorpecentes no município de Jarim de Piranhas/RN, “fato que acarreta medo e insegurança para a população”.
A rigor, a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra respaldo nos relatos das testemunhas, que mencionaram que, a partir de 2016, o recorrente passou a ser alvo de diversas investigações e operações policiais voltadas ao combate do tráfico de drogas.
Ademais, a fundamentação utilizada não se confunde com o próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas, como entende a diferença.
Há notória diferença entre a figura do pequeno traficante (que, inclusive, faz jus à redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com uma das lideranças locais, o que justifica a exasperação da pena-base.
Da mesma forma, deve ser mantida a fundamentação empregada para desabonar o vetor das circunstâncias do crime.
No caso, o magistrado a quo mencionou que foi apreendida na casa do apelante “uma considerável quantidade de drogas ilícitas”, o que também encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, que dá conta da apreensão de 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína.
Todavia, fazendo referência exclusivamente ao crime de tráfico de drogas, deve a circunstância judicial ser afastada quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Já no tocante às consequências do crime, entendeu o juízo sentenciante que a quantidade de drogas apreendidas na residência do apelante “acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade”.
A fundamentação empregada pelo magistrado a quo se confunde com o próprio tipo penal, uma vez que as consequências mencionadas são comuns ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser afastada.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL Do processo, verifico que, ainda que os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo tenham sido praticados no mesmo contexto, não foram eles cometidos mediante uma única ação, o que impediria o reconhecimento do concurso formal.
Isso porque se trata de condutas autônomas com finalidades distintas: ter em depósito entorpecentes destinados ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) e possuir arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Destaco, ainda, que não há indícios no conjunto probatório de que o uso da arma de fogo estava atrelado ao tráfico ilícito de entorpecentes.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena.
Crime de tráfico de drogas Na primeira fase, mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando os patamares estabelecidos na sentença, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não sendo reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável e aplicando os patamares estabelecidos na sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não sendo reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Concurso material Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.
Considerando o quantum de pena fixado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de afastar a valoração atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e o vetor das consequências do crime, para ambos os delitos, e fixar a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800833-47.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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