TJRN - 0800833-47.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:57
Juntada de guia de recolhimento
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12/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:24
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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26/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:23
Outras Decisões
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19/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:05
Decorrido prazo de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Decorrido prazo de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800833-47.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para apresentar suas Razões no prazo legal de 08 (oito) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 08:52
Decorrido prazo de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:25
Decorrido prazo de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº: 0800833-47.2023.8.20.5142 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO, vulgo "Berô", na qual atribui ao acusado as práticas dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: "Durante o cumprimento do mandado contra RONALDO, os policiais notaram uma intensa movimentação dentro da residência localizada na Rua Delmiro Vieira de Lira, 222.
Dois indivíduos, identificados como RAFAEL PIMENTA BEZERRA e JADSON DOUGLAS DOS SANTOS, foram avistados no beco próximo à casa de RONALDO, tentando se esconder e escapar da ação policial.
A motocicleta de RONALDO estava estacionada em frente de sua casa, com as chaves na ignição e todas as portas da residência estavam abertas.
Tal disposição dos objetos indica que RONALDO provavelmente já tinha conhecimento antecipado da ação policial, permitindo-lhe tempo para escapar do local.
Ao adentrarem o imóvel, os policiais perceberam indícios de que alguém poderia ter arremessado pacotes de entorpecentes.
Durante a busca, foi encontrada uma quantidade da substância popularmente conhecida como maconha, sobre uma mesa improvisada, ao lado de uma faca, certamente estava sendo usada para preparar a droga para futura comercialização.
Além disso, os policiais localizaram um pequeno recipiente de vidro com tampa de metal prateada contendo aproximadamente 14 (catorze) pontas de cigarros de maconha fumados – conhecidos popularmente por “piúba” ou “bituca”.
Em seguida, o CB PM/RN MARCELO e o DPC LEONARDO GERMANO encontraram, no chão próximo da casa vizinha, 1 (um) pacote de plástico contendo vários outros pacotes menores de entorpecentes, dispostos de maneira indicativa de comercialização.
O pacote continha 8 (oito) porções de crack e 5 (cinco) porções de maconha.
Diante das circunstâncias, JADSON e RAFAEL foram presos em flagrante delito pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.
Os policiais continuaram com as diligências na intenção de prender RONALDO em flagrante delito.
Vizinhos relataram que ele mantinha uma estreita relação de amizade com outro suposto traficante de Jardim de Piranhas, conhecido como “BERÔ” – DHEVYSSON ACÁSSIO PEREIRA GERMANO, ora denunciado.
Com a colaboração de denúncias anônimas recebidas pela 5.ª Companhia Independente da Polícia Militar de Jardim de Piranhas (5.ª CIPM), as equipes se dirigiram até a residência do denunciado, considerando a alta probabilidade da ocorrência de flagrante delito.
Ao chegarem à residência do denunciado, situada na Rua Inácio Elpídio de Medeiros, os policiais notaram que as portas e janelas estavam abertas e uma motocicleta estava estacionada do lado de fora.
Apesar dos chamados, não houve resposta às ordens dos policiais.
Diante da forte suspeita de que RONALDO estivesse no interior da residência, os policiais decidiram entrar no imóvel.
No momento em que os policiais entraram pela parte de trás da residência, encontraram um pacote de plástico transparente, comumente utilizado para embalar drogas com fins comerciais.
Por falta de evidências suficientes, os objetos não foram apreendidos.
Na cozinha, localizaram 1 (uma) balança de precisão, guardada dentro de uma caixa.
Em seguida, avistaram 1 (um) aparelho celular conectado ao carregador.
Além disso, aproximadamente 153g (cento e cinquenta e três gramas) da substância identificada como “maconha” e cerca de 15g (quinze gramas) da substância possivelmente conhecida como “cocaína” foram encontradas pelos policiais.
Ao concluir as buscas e apreensões, os policiais seguiram com as diligências em busca de RONALDO e DHEVYSSON.
Os policiais encontraram VITÓRIA DA SILVA BEZERRA, companheira do denunciado.
Ela afirmou aos policiais que os objetos ilícitos encontrados na residência não lhes pertencem; eles são de propriedade de seu companheiro DHEVYSSON.
VITÓRIA também informou que seu companheiro estava com um amigo conhecido como “CHIQUINHO” e, ao tomarem conhecimento da operação policial, partiram para destino desconhecido.
O celular de VITÓRIA foi apreendido.
Cabe destacar que, em outro procedimento, ROGGER MILLA DE ARAÚJO BORGES, que portava dois cigarros de maconha e uma trouxinha da mesma substância, ao ser abordado pela Polícia Militar em Jardim de Piranhas, afirmou que, dentre outras pessoas, compra drogas ilícitas de BARRÃO e DEYVISSON (DHEVYSSON), ora denunciado, informação que corrobora a suspeita de que os dois estão envolvidos no tráfico de drogas. (...) Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, acostado ao Id 104702160 - Pág. 29, Laudo de Exame Químico-Toxicológico anexo ao Id 104702160 - Pág. 53/54, bem como o depoimento das testemunhas".
Realizada a citação do acusado em 04/10/2023 (ID. 108391151).
Resposta à acusação do acusado no ID. 108846751.
Decisão proferida em 01/12/2023, ID. 111687392, recebeu a denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 116037483), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID. 117696064), onde requereu a condenação do acusado na prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, por medida de inteira Justiça.
Em seguida, a defesa técnica do réu apresentou alegações finais por memoriais (ID. 118733674), requerendo a ilegalidade da entrada e da busca domiciliar, assim como desconsideração de todas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requer que não seja a pena base majorada, em quaisquer das circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena, com base na quantidade de entorpecente, gravidade abstrata do delito e/ou clamor popular, por serem elementares do próprio tipo penal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II.1.
DA LEGALIDADE DA ENTRADA NO DOMICÍLIO Em síntese, a defesa alegou a ilegalidade da entrada da autoridade policial na residência do réu, uma vez que afirmam que aqueles não estavam acobertados por nenhuma causa excepcional estabelecida na Constituição Federal.
O Ministério Público, por sua vez, fundamentou acerca da legalidade da ação policial, visto que existiam fundadas suspeitas de que a pessoa de RONALDO DOS SANTOS, conhecido como "BARRÃO", este o qual havia empreendido fuga da autoridade policial, estava se ocultando na residência do acusado.
Possui razão o órgão ministerial.
Explico.
A priori, dispõe a Constituição Federal que a casa do indivíduo é asilo inviolável, excepcionalmente, porém, estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, evitando assim que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar delitos, vejamos a redação da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifou-se) No mesmo entendimento dispõe a tese fixada no tema de n° 280, do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Observa-se, conforme disposto na redação da Constituição Federal, assim como no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que para que a entrada em domicílio sem mandado judicial seja considerada lícita, é necessário que hajam fundadas suspeitas de que dentro da casa ocorra uma situação flagrancial, não sendo necessário, portanto, de que haja a certeza, sem nenhuma dúvida, acerca da ocorrência de um delito no interior da residência.
No caso dos autos, as fundadas razões da autoridade policial restaram-se amplamente demonstradas, primeiro porque as testemunhas LEONARDO DE ANDRADE GERMANO e ARTUR ANTUNES DE COIMBRA DA SILVA afirmam em seus depoimentos perante esta autoridade judiciária (ID. 116037483 a anexos) que, ao cumprirem o mandado judicial na residência da pessoa de "BARRÃO", este empreendeu fuga do local.
Por tal motivo, visando realizar a prisão em flagrante de "BARRÃO", as autoridades policiais diligenciaram nas redondezas da residência em busca de informações acerca dele, oportunidade em que os vizinhos afirmaram que este mantinha uma estreita relação de amizade com outro suposto traficante de Jardim de Piranhas, conhecido como “BERÔ” – DHEVYSSON ACÁSSIO PEREIRA GERMANO, ora denunciado.
Na oportunidade, a 5° companhia de polícia militar, que estava prestando auxilio à operação, também recebeu denúncias anônimas, as quais informavam que a pessoa de "BARRÃO" havia empreendido fuga para a residência do acusado.
Ressalte-se que, se necessário a identificação dos vizinhos, haveriam grandes chances de que os mesmos não colaborassem com a autoridade policial, em razão do medo existente em ser identificado como testemunha no curso de uma investigação criminal, frente ao temor de uma possível responsabilização por sua ajuda as autoridades.
Inclusive, é diante de tal cenário que surge a figura da delação anônima.
Junte-se a tais informações, a testemunha LEONARDO DE ANDRADE GERMANO afirma que na época em questão a autoridade policial estava realizando uma grande investigação visando combater o tráfico de drogas na cidade de Jardim de Piranhas/RN, informando a testemunha na oportunidade que, ainda que o mandado em questão não tivesse como destinatário a residência do réu, este sempre era mencionado nas investigações prévias, o que levava a crer na veracidade da denúncia anônima e das informações prestadas pelos vizinhos.
Ressalte-se que não foi apontada pelos populares uma pessoa alheia aos fatos e as circunstâncias, mas sim o RÉU, que já possuía ficha anterior em investigações, não sendo, portanto, caso de discricionaridade policial.
Inclusive, da análise da distância do local onde estava sendo cumprido o mandado (rua Delmiro Vieira de Lira, n° 222) para a residência do réu (rua Inácio Elpídio de Medeiros) por meio do sistema do "Google Maps", é plenamente possível a fuga de "BARRÃO" de sua residência para o domicílio do acusado, em razão da pequena distância (em torno de 650 metros) entre ambas.
Consta ainda informações nos autos (ID. 104702160 - pág. 25 e 26) de que a motocicleta de "BARRÃO" estava localizada em frente da sua residência, ainda com chave na ignição, e, quando os policiais chegaram a residência de DHEVYSSON, esta se encontrava sem nenhum morador e também havia uma motocicleta estacionada na calçada do local, assim como havia lanche pronto para consumo na cozinha, surgindo, ante a semelhante, a suspeita de que ambos haviam empreendido fuga.
Por fim, colaborando com tais informações prestadas, a testemunha LEONARDO DE ANDRADE GERMANO informou em seu depoimento que em outro procedimento, a pessoa de ROGGER MILLA DE ARAÚJO BORGES, usuário de drogas ilícitas, ao ser abordado pela Polícia Militar em Jardim de Piranhas, afirmou que, dentre outras pessoas, compra drogas ilícitas de "BARRÃO" e DHEVYSSON, ora denunciado, colaborando, mais uma vez, com a suspeita de que os dois estão envolvidos no tráfico de drogas da cidade.
Vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023)".
Do mesmo modo decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC 680.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). 3.
In casu, depreende-se do acórdão recorrido que os policiais militares, após denúncias, se dirigiram ao imóvel e lá chegando encontraram a porta aberta e sentiram um forte odor de maconha, além de notarem a ausência de moradores no local, o que justificou o excepcional ingresso dos policiais na residência, onde encontraram grande quantidade de drogas, uma balança de precisão e um caderno contendo anotações relativas ao tráfico de drogas.
Saliento que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes). (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024" (grifos acrescidos) Reconhecida, portanto, a legalidade da entrada da autoridade policial na residência do réu, assim como das provas decorrentes de tal diligência.
Enfrentada a preliminar.
Passo então a análise do mérito.
II.2.
DO MÉRITO Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
II.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O Ministério Público estadual acusa o denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A priori, passaremos à análise da conduta do artigo 33, caput da Lei de Drogas, que tem como redação: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Conforme o relatório da missão policial (ID. 104702160 - pág. 27) e auto de exibição e apreensão (ID. 104702160 - pág. 29) foi localizado no imóvel do acusado, entre outras coisas: uma balança de precisão; uma barra de substância análoga à maconha prensada pesando aproximadamente 153 gramas; um pacote transparente contendo um material de cor branca, análogo à substância psicoativa conhecida popularmente por "cocaína", pesando aproximadamente 15 gramas; uma lata de perfume "cigar" contendo R$ 46,50 em moedas de diversos valores.
Já no laudo do exame químico toxicológico (ID. 104702160 – págs. 53 a 55), restou comprovado que os materiais acima descritos se tratam de drogas proibidas, sendo detectada a substância cocaína e a substância da maconha, tendo o laudo como conclusão: "concluem os peritos, face aos exames realizados e aos resultados obtidos, que a erva ora analisada é Cannabis Sativa I, vulgarmente conhecida por MACONHA e o pó contém em sua composição o alcalóide denominado COCAÍNA, extraído das folhas do arbusto conhecido por Erythroxylon coca".
Da mesma forma, a autoria restou devidamente comprovada visto que, primeiramente, todas as drogas apreendidas foram encontradas na residência do RÉU, restando comprovada a sua propriedade.
Ainda, na extração de dados do seu celular constam diversas fotografias em que o acusado se encontra na posse de entorpecentes, como por exemplo as que constam no ID. 104702163 - págs. 65, 66, 67 e 68.
Junte-se a isto, consta nos autos diversas conversas realizadas entre o réu e seus clientes, todas extraídas com autorização judicial do mesmo aparelho celular, comprovando, portanto, o crime do tráfico de entorpecentes.
Vejamos, a título de exemplo, algumas destas conversas: "fala de terceiro: "Tem de 25; Iai; Da CRT agr n?", resposta do réu: "Iai; tem como ESE homem vim aq não; tô dano o cote agora" (ID. 104702163 - pág. 83); fala do réu: "Iai boy qualquer coisa tem a massa 25 de 70 conto" (ID. 104702163 - pág. 84); fala de terceiro: "edimar ta perguntando se tem"; resposta do réu: "tem"; o terceiro interessado pergunta o valor, momento em que o réu afirma ser "40" (ID. 104702163 - pág. 85); fala de terceiro: "Ei bero; vc tm de 40?", onde o réu enviou um sinal positivo por meio de figura com a resposta "Venha aq em cs" (ID. 104702163 - pág. 88); fala do réu: "iai major chegou uma farinha boa ai", resposta do terceiro: "Mais e Boa mesmo? Pq aquela que eu peguei da última vez num prestava não homi" (ID. 104702163 - pág. 89); fala de "marquinho" para o réu: "Tem daquele lá ainda?; 25g; Ei Zé ajeite lá 25g ai qd vc tiver em casa de o toq" (ID. 104702163 - pág. 91). fala de "Tixa": "Iae berô; Tem fumo ?", onde o réu enviou um sinal positivo por meio de figura com a resposta "Venha aq em cs" (ID. 104702163 - pág. 93)"; Desta forma, vejo que todas as provas carreadas nos autos corroboram o teor da denúncia.
Assim, ante todo lastro probatório, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, eis que plenamente demonstrado os desígnios autônomos e a comunhão de vontade para a realização do delito.
Passo agora à análise do crime previsto no art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
II.2.2 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Consta ainda na denúncia a acusação do réu quanto a prática do ilícito previsto no art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), in verbis: "Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
Como se observa do citado dispositivo legal, para a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo é necessário somente que o sujeito possua ou mantenha sob a sua guarda arma de fogo, acessório ou munição no interior de sua residência, sendo, segundo a jurisprudência do STJ, um crime de perigo abstrato, vejamos: "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. (AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)" Desse modo, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a mera detenção da arma de fogo e/ou de munições, sendo desnecessária a realização de perícia.
Superadas estas premissas e volvendo ao caso dos autos, tem-se por evidenciada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão constante do ID. 104702160 - pág. 29, no qual, além de outros, estão descritos como bens apreendidos no interior da residência do réu: 1 (um) revólver calibre 38 de marca TAURUS, número de identificação 340554, com duas munições OGIVAIS intactas.
Quanto à autoria delitiva, todas as prova anexadas aos autos são suficientes para conduzir a um decreto condenatório, vejamos.
Inicialmente, constam diversas mídias extraídas do celular do réu em que o mesmo aparece segurando armamentos ou ao lado das armas ou mesmo somente fotografando armas, vejamos, a título de exemplo, as fotografias constantes no ID. 104702163 - págs. 69, 70, 71, 73, 79, 80, 104.
Inclusive, em sede de inquérito policial, em seu interrogatório, o acusado reconheceu como de sua propriedade os bens apreendidos, não reconhecendo, segundo o mesmo, somente a balaclava e a balança de precisão (ID. 104702160 - pág. 78).
Ainda sobre a arma, todos os policiais ouvidos na qualidade de testemunha foram uníssonos ao afirmar que foram encontradas drogas e a arma mencionada no auto de exibição e apreensão na residência do réu.
Por tais argumentos, entendo que estão devidamente evidenciadas a autoria e materialidade delitiva, justificando o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, em cujas penas se encontra incurso.
II.2.3.
DO CONCURSO MATERIAL.
Por fim, o artigo 69 do Código Penal dispõe que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela", assim, igualmente não restam dúvidas de que o sujeito agiu em concurso material de crimes.
Não se detectam causas de exclusão da antijuridicidade nem de redução ou supressão da imputabilidade, uma vez que o acusado estava ciente da natureza delituosa de sua conduta.
Assim, inevitável, por conseguinte, a condenação do denunciado em foco pela perpetração das infrações penais nos termos da denúncia.
Assim, entendo que ficou comprovada a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO, vulgo "Berô", como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Ainda que na certidão de antecedentes criminais (ID. 104936204) haja processos em que consta sentença condenatória em desfavor do acusado (0100097-74.2019.8.20.0142; 0100734-93.2017.8.20.0142; 0100292-59.2019.8.20.0142; 0500005-31.2019.8.20.0142 ; 0800843-28.2022.8.20.5142), deixo de valorar aqui, pois todos os fatos dos processos mencionados se deram em momento posterior à prática dos delitos aqui investigados.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Constam dos autos elementos suficientes para análise negativa da conduta social do acusado.
Isso porque, no depoimento das testemunhas, essas aduziram que o acusado é um dos líderes do tráfico em Jardim de Piranhas, fato que acarreta medo e insegurança para a população, sendo um velho conhecido da polícia que sempre o teve como um traficante perigoso da região.
Assim, considero desfavorável.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deixo de analisar tal circunstância para não incidir bis in iden, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que foi localizada uma considerável quantidade de drogas ilícitas, necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, apesar de o acusado ter sido interrompido, por razões alheias a sua vontade, o montante elevado de drogas que tinha em depósito acarretaria diversos problemas à sociedade.
Assim, considero desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Constato que o montante elevado de drogas que possuía, acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
Dessa forma, FIXO A PENA-BASE em: 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 01 (um) ano, 04 meses (quatro) e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, para o crime do art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causas de aumento e diminuição, as penas permanecem as mesmas.
IV.2.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO a cumprir as penas definitivas na seguinte forma: 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, para o crime do art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3.
DO CONCURSO MATERIAL O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade, contudo, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Assim, deverá o réu cumprir as seguintes penas: 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 702 (setecentos e dois) dias-multas.
IV.4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face das vedações previstas no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 44 do Código Penal.
IV.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao benefício sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
IV.6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990.
IV.7.
DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IV.8.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Atualmente, o acusado não possui nenhum mandado de prisão extraído dos presentes autos.
Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 7/11/2019, a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado, razão pela qual entendo cabível que o réu recorra em liberdade.
IV. 9.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
IV. 10.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Determino a incineração das drogas eventualmente apreendidas, caso haja e ainda não realizada, inclusive eventuais amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se o advogado do condenado.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei) -
08/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do acusado para alegações finais. -
25/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/02/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800833-47.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 28/02/2024; Hora: 10:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:37
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO em 19/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800833-47.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO, acusando-o da prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória e apresentou argumentos de defesa. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Constato que as questões suscitadas pela defesa adentram ao mérito da demanda, devendo, portanto, serem dirimidas por ocasião da instrução processual. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:14
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 03:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2023 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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