TJRN - 0814524-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814524-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NYDYANE CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS Advogado(s): CYNTHIA VERAS GODEIRO AGRAVADO: TATIANA ARAÚJO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): SANDRA GEOVANI ALVES DA COSTA Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NYDYANE CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que deferiu o pedido de realização de contraprova (exame de DNA) às expensas da parte agravada, para melhor deslinde da controvérsia.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede pela reforma da decisão de 1º grau, ante a desnecessidade, a seu juízo, da produção da prova respectiva, posto que o acervo documental já existente resolveria a lide.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão de tutela recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador defere o pedido de realização de prova, inclusive, às expensas da parte agravada, para melhor deslinde da controvérsia, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
Cumpre destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
Ademais, o juízo agravado, com a referida determinação, pretende um melhor esclarecimento dos fatos, que prudentemente poderá ser explicitado pelo novo exame, de modo a consolidar o seu convencimento, contribuindo para a prolação de uma decisão de cunho mais imparcial possível.
Até porque a temática ora tratada tem grande relevância, por cuidar de questões relativas à identificação de parentesco, gerando o seu resultado, possíveis efeitos psicológicos e patrimoniais.
Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC).
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado do TJPR, in verbis: "TJPR - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC”. (Agravo de Instrumento nº 0040660-83.2021.8.16.0000, 16ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 08/07/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NYDYANE CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS
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16/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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