TJRN - 0870669-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870669-45.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO DE CASTRO E SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO DE CASTRO E SILVA NETO , em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a percepção de valores correspondentes à atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade, bem como a condenação em danos morais.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares.
O autor apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do que diz a parte ré, a inicial está bem redigida, trazendo a sua fundamentação e com pedidos bem delineados.
Rejeito a preliminar. - Prescrição De fato, o STJ, no julgamento de tema afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 545), definiu tese no sentido da prescrição quinquenal das ações que tenham por objeto a cobrança de saldo de PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Considerando que a prescrição quinquenal aplicada ao PASEP pelo STJ tem por lastro normativo o Decreto-lei 20.910/1932, e afastada a hipótese de prescrição do fundo do direito, é de se concluir pela hipótese de prescrição parcial, consoante dispõem o art. 3º do Decreto referenciado e a Súmula 85 do STJ: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Desse modo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação, considerando que a parte autora requer a revisão do seu saldo no PASEP.
Assim, considerando que a parte autora tomou conhecimento do seu saldo no PASEP ao se aposentar, no ano de 2010, quando realizou o saque dos valores depositados, conforme documento de id 111918945, este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A parte autora ingressou com a presente ação 14 (catorze) anos após a ciência do seu saldo perante o PASEP, estando prescrita a sua pretensão , seja com a fundamentação do pedido de revisão, prazo quinquenal, seja se houvesse alegação de fraude (saques indevidos), prazo decenal.
Assim, é de se acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de Abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:21
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:02
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870669-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE CASTRO E SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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