TJRN - 0800894-71.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Consultório Dr.
Terêncio Barros Rua Antônio Holanda Montenegro, 1951, Santo Antônio - Mossoró/RN.
E-mail: [email protected].
Fone: (84) 98166-4724.
LAUDO PERICIAL Eu, Terencio Barros, médico com especialização em Psiquiatria, CRM 5590, concursado para o cargo de Médico Psiquiatra da secretaria de saúde do estado do Rio Grande do Norte, nomeado perito nos autos do processo em epígrafe, tendo procedido ao exame pericial da Sra.
Maria Edicleide de Jesus. 1 – IDENTIFICAÇÃO 2 –METODOLOGIA ADOTADA 3 – RAZÃO DA AVALIAÇÃO 4 – HISTÓRIA MÉDICO-FAMILIAR 5 – HDA (HISTÓRIA ATUAL DA DOENÇA) 6 – EXAME PSÍQUICO 7 – CONCLUSÃO 8 – RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS: QUESITOS DO JUIZO 1 - IDENTIFICAÇÃO: PROCESSO N. 0800894-71.2023.8.20.5120 PARTE AUTORA: Rizolene Maria Duarte.
INTERDITANDA: Maria Edicleide de Jesus.
DATA DE REALIZACAO DA PERÍCIA: 29/11/2024. 2 - METODOLOGIA ADOTADA: Utilizamos a entrevista psiquiátrica que se divide em: 2.1.
A avaliação geral da pessoa. 2.2.
O exame clínico das funções mentais. 2.3.
A avaliação de funções psicofisiológicas. 3 – RAZÃO DA AVALIAÇÃO: Fazer uma análise técnica da saúde mental da interditanda, no intuito de avaliar se existe presença ou ausência de doença(s) mental(is) e se está(s) pode(m) provocar incapacidade parcial ou total para os atos da vida civil. 4 - HISTÓRIA MÉDICO – FAMILIAR: A interditanda Maria Edicleide de Jesus comparece acompanhada da prima, a Sra.
Risolene Maria Duarte; foi relatada a presença de conflitos familiares entre os genitores, quadro de febre reumática apresentado por genitora durante a gestação; nasceu de parto normal, apresentou atraso de desenvolvimento neuropsicomotor (falou após os 2 anos de idade); 46 anos, solteira (nunca namorou, casou ou fez sexo), analfabeta, sem profissão; na infância apresentou os seguintes sinais e sintomas: paralisia infantil, epilepsia, choro fácil e dificuldades de aprendizagem; aos 5 anos começou a frequentar a escola, mas tinha dificuldade em aprender o que lhe era proposto pelos professores, isolamento social; foi mencionado, que apresentava marcha equina (andava na ponta dos pés), estereotipias com as mãos, hipereatividade ao barulho e seletividade alimentar; foi negado o consumo de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas e tabaco; há histórico de doença mental na família – irmão, avó materna e tio materno (não especificados).
Obs.: Vale salientar que: 1-Todas estas informações contidas nesse laudo pericial foram colhidas: dos documentos apresentados durante a perícia médica, no processo e dos relatos da interditanda e sua acompanhante; 2-Este perito não cria eventos, não cria histórias ou estórias, apenas replica informações, apresentadas e relatadas pela interditanda e sua acompanhante; 3-Não podemos nos responsabilizar, pela origem de tais informações; 4-Nós apenas escutamos, observamos e sob a luz das ciências médicas, processamos, organizamos e emitimos nosso parecer. 5 – HDA (História da doença atual): Foi apresentado atestado datado de (13/05/2020) assinado pela médica, Dra.
Antônia Gomes (CRM/RN 1142) com diagnóstico F73- Retardo mental profundo + F80.8 - Outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem; atestado datado de (18/09/2024) assinado pelo médico psiquiatra, Dr.
Ewerton Pinheiro (CRM/RN 1426) com diagnóstico F70.1 - Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento + F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; em uso de medicação, a saber: Risperidona 2mg/dia + Gardenal 100mg/dia + Deller 100mg/dia + Clonazepam 2mg/dia; foi referido que interditanda conhece o dinheiro, mas não saber o seu real valor, que apresenta dificuldades na fala e dificuldades para movimentar o braço esquerdo; foi mencionado que consegue realizar todas as atividades do cotidiano de forma independente; reside com a prima. 6 - EXAME PSÍQUICO: Ao exame apresentou-se: tranquila, desorientada alopsiquicamente, com diálogo pobre, não cooperativa, ansiosa, com choro fácil sempre que lhe dirigíamos a palavra. 7 – CONCLUSÃO: AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL, DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO.
A habilidade de um indivíduo em responder a perguntas básicas como, seu nome, endereço, o que comeu durante as refeições, sua relação com o seu acompanhante, em quem votou na última eleição e o nome do prefeito da cidade onde reside, não necessariamente comprova sua capacidade mental plena, principalmente para a vida civil.
Essas respostas indicam apenas que sua memória biográfica está funcional com relação aos assuntos abordados.
Embora a memória biográfica seja importante, a competência para os atos da vida civil, do ponto de vista mental, requer um conjunto mais amplo de habilidades e competências cognitivas.
A avaliação da capacidade mental para os atos da vida civil é complexa e deve levar em consideração múltiplos fatores para assegurar que o indivíduo possa gerir suas responsabilidades e direitos de forma eficaz e independente.
Vamos citar abaixo alguns fatores: 1.
Habilidades de Leitura, Escrita e interpretação: A capacidade de ler, escrever e interpretar de forma adequada é essencial para a compreensão e elaboração de documentos e para a comunicação eficaz. 2.
Habilidades Matemáticas e Espaciais: Competências em matemática e na percepção espacial são fundamentais para gerenciar finanças pessoais, entender contratos e realizar tarefas cotidianas. 3.
Capacidade de Discernimento Ético: Ser capaz de discernir entre o que é ético ou não, é crucial para tomar decisões que não prejudiquem a si mesmo ou a terceiros. 4.
Resistência em Suas Ideias e Propostas: A capacidade de manter suas ideias e propostas, mesmo diante da pressão de entes queridos ou influências de outros fora de seu convívio habitual, é vital para garantir que suas decisões sejam verdadeiramente suas e não resultem em prejuízos óbvios ao indivíduo. 5.
Estabilidade Emocional e Comportamental: Manter um comportamento estável e previsível, com controle emocional suficiente para evitar decisões impulsivas ou prejudiciais. 6.
Conhecimento e Adesão às Normas Sociais e Legais: Compreender e seguir as normas sociais e legais que regem as interações pessoais e comerciais.
Portanto, a avaliação da capacidade mental plena para a vida civil deve considerar todos esses fatores, garantindo que o indivíduo possua a competência necessária para tomar decisões informadas e responsáveis em todas as áreas de sua vida.
Concluímos que a interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F73 Retardo Mental Profundo.
Encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: QUESITOS DO JUIZO 8.1 – A interditanda apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Sim.
Doença mental. 8.2 – Qual a doença? Cid.
F73 Retardo Mental Profundo. 8.3 – Essa enfermidade ou deficiência mental é de caráter provisório ou permanente? Permanente. 8.4 – Em razão da enfermidade ou deficiência mental, a interditanda possui o necessário discernimento para os atos da vida civil? Não. 8.5 – A interditanda pode, sozinha, gerir sua pessoa e seus bens? Não. 8.6 – A ausência de discernimento da interditanda, em virtude da enfermidade ou deficiência, é parcial ou completa? Completa.
De forma definitiva. 8.7 – Existem outras informações importantes a serem descritas? Quais? Nada mais a observar.
Luiz Gomes, 29 de novembro de 2024.
Médico Perito Dr.
Terêncio Barros - CRM 5590 -
09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:57
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
14/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:36
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2024 11:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800894-71.2023.8.20.5120 Fica designada a data 29 de novembro de 2024, às 09:30 horas, para realização da Perícia médica, a ser realizada pelo Médico Terência Barros de Souza, no salão do Júri desta Comarca de Luis Gomes/RN.
Luís Gomes/RN,29 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
29/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800894-71.2023.8.20.5120 Parte autora: RIZOLENE MARIA DUARTE Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO FERNANDES DANTAS Parte ré: MARIA EDICLEIDE DE JESUS Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19/02/2023, às 11:30, por meio de sala virtual de audiências, feito o pregão, presentes presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, e virtualmente o Ministério Público e o advogado da parte autora.
Aberta a audiência, verificou-se que se encontra pendente de cumprimento da decisão de id 104154427.
Deliberação: Cumpra-se a decisão de id 104154427, certificando se a requerida foi citada e se transcorreu in albis o prazo para contestação.
Em caso positivo, encaminhe-se os autos à DPE para exercer a função de curadora especial.
Diligencie para a realização das perícias restantes.
Com a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Após, concluso.
LUÍS GOMES/RN, 19 de fevereiro de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
12/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
12/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:50
Audiência instrução não-realizada para 19/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
07/02/2024 15:20
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA EDICLEIDE DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA EDICLEIDE DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:46
Juntada de diligência
-
06/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800894-71.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 19/02/2024 11:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Entrevista pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,4 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
04/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:39
Audiência instrução redesignada para 19/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RIZOLENE MARIA DUARTE em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 19:53
Audiência instrução designada para 12/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
31/08/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:28
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:46
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829216-07.2022.8.20.5001
Naciara Pereira Dantas da Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 13:30
Processo nº 0829216-07.2022.8.20.5001
Naciara Pereira Dantas da Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 15:49
Processo nº 0814524-34.2023.8.20.0000
Naddyne Cavalcante da Silva
Tatiana Araujo dos Santos Freitas
Advogado: Sandra Geovani Alves da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 09:23
Processo nº 0816297-45.2020.8.20.5004
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA - ME
Mario Batista da Cruz Neto
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 13:39
Processo nº 0816297-45.2020.8.20.5004
Maria Nilcilene Paiva Alves
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2020 17:41