TJRN - 0814120-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814120-80.2023.8.20.0000 Suscitante: Liz Bessa de Santana Wanderley Advogada: Dra.
Kalline de Medeiros Pondofe Santana Suscitado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) solicitado por Liz Bessa de Santana Wanderley.
Alega a requerente que apesar do TJRN ter decidido no IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000 que “é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”, o Município de Natal tem ajuizado execuções de tributos em áreas que são zonas de proteção ambiental.
Narra que apesar da determinação do TJRN, o Município de Natal, ora demandado, move diversas ações de execução fiscal contra a Demandante relativo à supostos créditos tributários - IPTU, TLP e COSIP, que têm como fato gerador áreas em zona de proteção ambiental que são 100% non aedificandi.
Aduz que o Município de Natal insiste em cobrar tributos indevidamente dos imóveis localizados nas áreas de Proteção Ambiental, e assim gera, anualmente diversas Certidões da Dívida Ativa, e consequentemente o ajuizamento de inúmeras ações de execução fiscal contra a Requerente.
Assinala que tais ações acarretam não só prejuízos emocionais e financeiros para os envolvidos na lide como também o abarrotamento do judiciário com centenas de ações de execução fiscal que não deveriam existir desde sua origem, diante da completa não incidência tributária.
Afirma que “diante das novas investidas do Município de Natal em querer, insistentemente, cobrar tributos sobre a “propriedade” de imóveis que são 100% não edificantes por determinação legal, surgem novos processos de Execução fiscal contra a demandante e outros proprietários.” Salienta que “conforme relatório anexo, até o presente momento se tem conhecimento de mais de 35 processos semelhantes, somente da Demandante, discutindo idêntica matéria de direito, considerando ainda que seus irmãos também são proprietários de diversos lotes incutidos na ZPA1, chega-se ao montante de mais de 130 processos com a mesma problemática”.
Assevera que os proprietários não reconhecem as dívidas atribuídas pelo Requerido, entendem ser uma injustiça tais cobranças uma vez que já são tolhidos do seu patrimônio em prol da sociedade.
Ao final requer: - a consequente pacificação e uniformização da matéria com o acolhimento da tese da Demandante, afastando TODOS os tributos (IPTU, TLP E COSIP) em razão do princípio da igualdade, da capacidade contributiva, da NÃO INCIDÊNCIA tributária, da estrita legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade e do protetor-recebedor dos imóveis non aedificandi localizados em Zona de Proteção Ambiental, enquanto perdurar sua condição. - de reconhecer aplicação da alíquota zero por cento, como determinado no artigo 44, parágrafo único do CTMN c/c com o art. 19, da Lei Complementar n. 28/2000, a imóveis que estejam encravados em Zona de Proteção Ambiental, enquanto perdurar tal condição; - a aplicação do artigo 6º, Parágrafo único, inciso II, da LC 47/2002 para calcular o valor da COSIP e consequente confirmação da sua vinculação ao valor do IPTU de imóveis encravados em Zona de Proteção Ambiental; - aplicação do princípio do protetor-recebedor constante no inciso II, do art. 6, da Lei 12.305/2010 para afastar a TLP de todos os imóveis encravados em Zona de Proteção Ambiental, enquanto durar essa condição; - preliminarmente, a imediata suspensão do processo originário, e todos os processos que tratem da referida matéria, nos termos do art. 982, do CPC, até que se dê o julgamento do presente IRDR com o escopo de proteger a isonomia e segurança jurídica, segue anexo listagens de alguns processos. É o relatório.
Decido.
Existem óbices ao trâmite do presente IRDR.
Explico.
Como decidido pela Seção Cível no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811061-21.2022.8.20.0000 na Apelação Cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001 (IRDR 10 – TJRN), processo de minha relatoria, predomina na doutrina e é a posição do STJ que o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve estar vinculado a alguma causa em trâmite no Tribunal onde requerido.
Adotou-se quanto ao tema a tese da necessidade da causa-piloto.
Ao interpretar o art. 978, parágrafo único, do CPC, é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." A lei utiliza a expressão “de onde se originou o incidente”.
Logo, o incidente deve ser formulado dentro de outro processo em trâmite no Tribunal: recurso, remessa necessária ou ação originária e não de modo autônomo.
O IRDR, como o próprio nome indica, é um incidente, mecanismo processo requerido dentro de outro processo, tido como principal.
Caberia à requerente formular seu pedido dentro de algum recurso o remessa necessária pendente ou ação originária em curso no TJRN, o que não foi realizado.
Esse é o primeiro óbice à admissão do presente incidente.
O outro óbice é o seguinte: o tema trazido pela requerente já foi analisado e julgado pelo TJRN.
O assunto foi alvo de decisão do TJRN no IRDR 2, processo de relatoria do Desembargador Cláudio Santos e no qual foi estabelecida a seguinte tese vinculante para todos os juízes do Estado – processo n. 0807753-16.2018.8.20.0000: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.” Caso o Município de Natal não venha cumprindo essa determinação ou caso alguma Unidade Judicial não esteja aplicando a tese do incidente caberá o recurso pertinente (apelação ou agravo de instrumento, em geral) ou Reclamação, uma vez que a decisão do IRDR tem caráter vinculante.
Não cabe o pedido de instauração de um novo IRDR para aplicar o que foi decidido em outro IRDR.
E não se pode utilizar o incidente de resolução de demandas repetitivas como sucedâneo recursal, como pretende a suscitante.
Vejamos decisões nessas duas diretrizes: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO. 1.
Se não há causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, para no seu âmbito viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em exame, impende proceder o juízo negativo de sua admissibilidade. 2.
O IRDR não possui natureza recursal, de sorte que não pode servir como instrumento de insurgência da parte contra as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDO.” (TJGO - IRDR 04889170520198090048 - Relator Desembargador Itamar de Lima - Órgão Especial - j. em 24/06/2020). “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS PENDENTES.
INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IRDR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCIDENTE INADMITIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é previsto no art. 976 e seguintes do CPC, com o objetivo de deliberar quando da multiplicação de processos nos quais se questiona não somente a mesma questão de direito, bem como os que ofereçam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.
Destaca-se como requisito de admissibilidade do IRDR, dentre outros, a existência de recurso, remessa necessária ou feito de competência originária do tribunal pendente de julgamento, nos termos do art. 978, parágrafo único, do NCPC. 3.
Revela-se, portanto, incabível quando formulado após a apreciação pelo órgão colegiado do mérito recursal na demanda que lhe deu origem, sob pena de se transmudar o instituto em sucedâneo recursal. 4.
No caso em análise, vê-se que quando da instauração do presente incidente pela parte interessada, o feito originário na qual são partes os suscitantes, bem como os demais aos quais fazem referência, já tiveram seu mérito recursal apreciado. 5.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.” (TJAM - IRDR 4003110-24.2018.8.04.0000 - Relator Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes – Plenário - j. em 17/12/2019). “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O incidente de resolução de demandas repetitivas trata-se de mecanismo concebido para a identificação de processos que contenham a mesma questão de direito.
O objetivo do incidente é conferir tratamento judicial isonômico na solução de uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, de maneira a preservar a segurança jurídica das decisões, dando maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. É inadmissível a utilização do IRDR como sucedâneo recursal.
Além de ausentes os requisitos previstos na lei processual para a sua instauração verifica-se que a parte suscitante pretende utilizar o presente incidente de resolução de demandas repetitivas como sucedâneo recursal razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.” (TJMG - IRDR 10024133032136011 - Relator Desembargador Cabral da Silva - 2ª Seção Cível - j. em 22/06/2020).
Face ao exposto, inadmito o processamento do incidente requerido.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:04
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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