TJRN - 0845967-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0845967-35.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSEANE LUCIANO DOS SANTOS COSTA DEVEDOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros DECISÃO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora o advogado que representou os interesses da parte autora na fase de conhecimento, Sesiom Figueiredo da Silveira (OAB/RN nº 3.331).
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 144526559 e na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 144526566, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 20:48
Outras Decisões
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 07:13
Processo Reativado
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05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0845967-35.2023.8.20.5001 Autor: JOSEANE LUCIANO DOS SANTOS COSTA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros SENTENÇA Vistos etc.
JOSEANE LUCIANO DOS SANTOS COSTA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULDADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO BMG S.A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) procurou recentemente realizar um financiamento para adquirir sua casa própria, tendo sido negado sob o argumento de que tinha uma pendência financeira junto ao primeiro demandado; b) verificou na base de dados do Banco Central e confirmou que consta uma pendência em seu nome, junto ao primeiro réu, referente a uma consignação em folha de pagamento; c) realizou há algum tempo um empréstimo junto ao segundo demandado, pertencente ao grupo econômico do primeiro réu, mas todas as parcelas foram devidamente descontadas do seu salário, conforme ficha financeira carreada aos autos; d) por ato ilícito da primeira ré, em registrar, junto ao Banco Central do Brasil, uma dívida inexistente, vem sofrendo considerável prejuízo moral por ser considerada mal pagadora e ter sido negado o financiamento de sua casa própria, causando-lhe assim prejuízo imensurável; e, e) tentou resolver a questão administrativa, procurando a parte demandada, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela antecipada, determinando que a primeira ré retirasse todas as anotações no cadastro do SCR (Serviço de Informação de Crédito) junto ao Banco Central, em seu nome, sob pena de multa.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência e, por conseguinte, o cancelamento em definitivo do registro, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos desde o evento danoso.
Anexou à inicial os documentos de ID nº 105177023, 105177024, 105177025, 105177028 e 105178329.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora apresentou seu contracheque e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 105363252).
Citado, o réu Banco BMG S.A ofereceu contestação (ID nº 107522763), no qual arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial em razão de pedido genérico.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) não há nos autos qualquer comprovação de suposta inscrição indevida, por este réu, nos sistemas do Banco Central; b) o SCR tem caráter privado das informações, restrita apenas ao consumidor e às instituições financeiras, não se equiparando aos órgãos restrições ao crédito que possuem publicidade geral; c) as informações constantes no SCR são prestadas de maneira obrigatória por todas as instituições financeiras e decorrem de lei, motivo pelo qual não há falar em comunicação prévia ao consumidor; e, d) não houve a prática de qualquer ato ilícito, dado que agiu no exercício regular de direito, logo, não merece prosperar o pedido de danos morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nº 110877756, 110877757, 110877758, 110877759, 110877761 e 110877760.
Em decisão de ID nº 108596267, este Juízo indeferiu pedido de antecipação da tutela e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu Itaú Unibanco S.A (ID nº 110877755), aduziu, em resumo, que: a) firmou com a parte autora a operação de crédito consignado nº 241668811, na data de 06/11/2014, no valor de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$ 192,22 (cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) cada, por meio de desconto em folha de pagamento; b) a demandante não comprovou os descontos em folha de pagamento de todas as parcelas do contrato, bem como não comprovou a quitação do contrato; c) o débito contestado teve seu vencimento em 10 de dezembro de 2021 e, até a presente data, o pagamento não foi realizado, sendo assim, a autora encontra-se inadimplente há 02 (dois) anos; d) a consulta ao risco total do cliente perante todo Sistema Financeiro Nacional disponível no SCR depende de autorização específica do cliente; e) o SCR não possui natureza de cadastro desabonador, mas sim o registro das operações bancárias existentes ao final de cada mês; f) não há nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas ao SCR; e, g) não há o que se falar em existência de dano moral, uma vez que a autora não comprovou nenhum dano advindo do alegado cadastro indevido.
Em réplica à contestação (ID nº 114761032), a demandante impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como informou que o réu Itaú Unibanco S.A anexou aos autos o contrato (ID nº 1105777756), no qual comprova que a última parcela devida é a vencida no mês de novembro de 2021, devidamente paga.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados a manifestar interesse na produção de novas provas (ID nº 126923071), os demandados deixaram de requerer a produção de novas provas (ID nº 115106383 e 112832128). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível, na qual as partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo a parte autora expressamente requerido o julgamento antecipado (ID nº 114761032, 115106383 e 112832128).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, requerida pela parte ré na peça de ID nº 110877755, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em atenção a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
No caso em apreço, a narrativa fática tecida na peça vestibular dá conta de que a inscrição do nome da autora no SCR foi efetivada pela primeira ré, em razão de contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o Banco BMG, segundo réu, sendo evidente que a parte requerida possui pertinência subjetiva para a demanda.
Frisa-se, por oportuno, a desnecessidade de inclusão do Governo do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da lide, diante da falta de interesse de agir.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III - Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 110877755), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III - Do mérito (modelo adaptado) III.1 - Da relação jurídica de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na legalidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCR (Serviço de Informação de Crédito) e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
III.2 - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à parte demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inscrição indevida decorrente de dívida supostamente inexistente, incumbia à parte ré o ônus de provar o débito alegado, o que não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a parte requerida, a despeito de ter sustentado que a parte autora está inadimplente desde 10 de dezembro 2021, acostou aos autos contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 241668811 (ID nº 110877756), no qual consta a data de vencimento da última parcela em novembro de 2021.
Além disso, da análise do extrato de pagamento de ID nº 110877757, verifica-se que em 10/11/2021 houve o desconto da parcela em folha de pagamento da demandante.
Constata-se, ainda, que o contrato consultado no referido extrato é o de nº 241668811, o mesmo apresentado pelo réu Itaú Unibanco S.A.
Assim, os demandados não trouxeram aos autos elementos hábeis a subsidiar suas alegações, pois não aportaram nenhum documento concernente à relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos ora discutidos.
Registre-se, por oportuno, que os réus não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimados para tanto.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelas rés a existência de contrato e respectiva dívida, tem-se que os descontos em questão são indevidos.
III.3 - Dos danos morais O cadastro SCR tem, entre suas finalidades, a de possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, o art. 10 Resolução nº 4.571/2017 do Bacen esclarece que a consulta à base de dados do SCR depende da autorização do cliente: Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
As informações extraídas do website do Banco Central do Brasil reforçam a necessidade de autorização mencionada no artigo supratranscrito e elucidam que SCR não é uma espécie de cadastro restritivo de crédito, pois o cadastro não impede a realização de novas operações financeiras pelo consumidor.
Confira-se: O SCR e o sigilo bancário A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados.
Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) (destacou-se) Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome da parte autora no referido sistema, tendo em vista as características da mencionada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
IV - Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé De outra banda, no que tange ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido na peça defensiva (ID nº 110877755), não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da demandante que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, determino a retirada, em definitivo, do nome da autora do registro SCR (Serviço de Informação de crédito) junto ao Banco Central do Brasil; c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte ré em sua peça de defesa.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo cada parte a arcar com 5% em favor do advogado da parte adversa.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 108596267.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:42
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845967-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEANE LUCIANO DOS SANTOS COSTA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações juntadas nos ID's 107522762 e 110877753, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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