TJRN - 0838824-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838824-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 83843727), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sede de apelação, foi reconhecida a legitimidade da exequente para promover a execução do título coletivo exclusivamente quanto às parcelas anteriores a 30/04/2013 (ID 119345294).
Posteriormente, restou comprovada a sua exclusão do cumprimento individual da sentença coletiva n.º 0852819-12.2022.8.20.5001, por meio de decisão que reconheceu a litispendência com o presente feito (ID 159921285).
Rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado (ID 160378768), que versou exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido alegado excesso de execução (ID 153532371).
Ato contínuo, após determinação do juízo, a exequente anexou novo demonstrativo do crédito retificado (ID 161278510), observando os parâmetros fixados no acórdão. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado não apresentou oposição expressa quanto aos valores executados no momento oportuno.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS - CPF: *73.***.*84-53 a) ID da planilha homologada: 161278510 b) Valor devido (bruto): R$ 3.310,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.310,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 83843728).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838824-29.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar o mérito de demanda executória, proposta por entidade sindical, em que MARIA DO SOCORRO MEDEIROS figura entre as litsconsortes, cujo crédito teve origem da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos autos do processo nº 0852819-12.2022.8.20.5001, com certidão de transito em julgado em 18/11/2024.
A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões.
Só há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto, o qual já obteve resolução de mérito com trânsito em julgado na demanda coletiva.
Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, I, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Cumpra-se, de imediato, a determinação posta no art. 286, I, do CPC, com redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
NATAL /RN, 18 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838824-29.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MEDEIROS CRESCENCIO Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
REQUISITO IMPOSTO NO TÍTULO COLETIVO PARA GARANTIR AO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO A PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE QUE COMPROVAM PARCIALMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Medeiros Crescêncio contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0838824-29.2022.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id nº 21587193): “(...) Vistos etc.
A execução comportar-se-á nos limites da força executiva do título judicial que alcançou a vantagem, apenas, para os professores em sala de aula, ( a lógica dos 45 dias de férias do Professor), e não para todos os servidores da Educação.
O único documento juntado aos autos (retro) vincula a parte às escolas, mas não demonstra que a servidora estava em sala de aula.
A atividade de docência é absolutamente ampla, e não particularizada.
Nem todos os servidores que atuam no processo educacional estão em sala de aula, com disciplina particularizada.
No caso, a autora não indicou, sequer, a disciplina que deu em sala de aula, no período de 2011 a 2103.
Fora facultada a oportunidade, e, mesmo assim, a credora não demonstrou estar nos limites da força do título executivo.
Assim sendo, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.
P.R.I. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 21587197), a recorrente aduziu, em suma, que “[e]m todo o Processo Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, não há qualquer fixação que restrinja os efeitos da ação apenas aos professores que estejam em sala de aula.
Aliás, não há, em todo o processo, qualquer menção a ‘professores em sala de aula” (Pág.
Total 168, grifos na origem).
Alegou que, “[m]esmo assim, diante da exigência posta através da Decisão supracitada, a Exequente anexou aos autos as Declarações emitidas pelo setor pessoal das Escolas ‘Jeronimo Vingt Rosado Maia’ e ‘Dr.
Ewerton Dantas Cortez’, comprovando que, durante todo o período descrito nas Planilhas de Cálculos apresentadas na Execução, desempenhou as funções de docência (...)” (Pág.
Total 169).
Sustentou que “(...) a atividade de docência engloba um conjunto diversificado de atribuições relacionadas ao ensino e à educação.
Isso inclui não apenas o trabalho em sala de aula, mas também outras atividades educacionais, sejam elas presenciais ou a distância.
A atividade docente abrange ainda a orientação educacional, supervisão pedagógica, coordenação de atividades educacionais e outras práticas voltadas para o processo de aprendizagem” (Pág.
Total 171).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 21587200).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 21959179). É o relatório.
VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita e estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do mérito do recurso consiste em averiguar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a autora comprovado que estava exercendo suas funções em sala de aula no período executado.
In casu, o presente feito consiste em um procedimento individual de cumprimento do título coletivo formado na ação nº 0846782-13.2015.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN contra o Estado do RN, que garantiu ao professor da rede pública estadual, que comprovar o efetivo exercício de atividade de docência (em sala de aula), a percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Senão, vejamos o seguinte trecho do acórdão de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, que deu provimento ao apelo do SINTE para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na demanda coletiva: “(...) Discute-se, no caso em apreço, se são de 30 ou 45 dias por ano as férias dos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência.
Sobre o tema, assim estabelece a Lei Complementar nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual): Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas." (grifos acrescidos) Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vejo que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos professores e especialistas de educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Dessa forma, embora este Relator já tenha se posicionado de forma contrária no passado, considero, em reanálise do tema, que é de 45 dias o período de férias anuais dos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência. (...) Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC[1][1]. (...)”.
Logo, da leitura do título, vê-se que a percepção do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias depende da prova do efetivo exercício de atividade de docência (em sala de aula) pelo professor da rede pública estadual.
Assim, a declaração exigida pelo magistrado a quo se trata de documento que, na hipótese, é indispensável à propositura da demanda executiva, para se aferir o cumprimento da condição prevista no título executado.
No caso dos autos, a autora acostou declaração firmada pelo Vice-Diretor da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia, informando que exerceu atividade de docência naquela unidade escolar no período de 1º/07/2004 a 13/02/2011, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, no turno matutino (Id nº 21587190).
Conquanto tenha atestado o exercício de atividade de docência, entendo que a mencionada declaração é suficiente para declarar, a princípio, a legitimidade da demandante para executar o título naquele interregno, ainda que não tenha sido especificada a disciplina lecionada.
Ora, quando intimado para impugnar a execução, poderá o Estado do RN comprovar o não preenchimento da condição pela servidora, se revelando, portanto, prematura a extinção liminar do feito.
De outro lado, com relação à declaração de Id nº 21587191, fora elaborada pela Diretora da Escola Estadual Dr.
Ewerton Dantas Cortez e anunciou que a professora exerceu suas funções naquela unidade de ensino, no período de 13/02/2011 a 29/04/2013, como professora docente de sala de aula e, a partir dessa data (30/04/2013) até 1º/05/2021, atuou como professora regente de biblioteca.
Logo, a partir de 30/04/2013 até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 1º/05/2021, conforme ficha funcional colacionada (Id nº 21587172), vê-se que a demandante não exerceu atividade de docência em sala de aula, razão pela qual não pode executar o título coletivo com relação a esse intervalo de tempo.
A par dessas premissas, concluo que a sentença de extinção deve ser reformada, eis que comprovada a legitimidade da exequente para executar o título coletivo com relação ao período anterior a 30/04/2013.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ART. 52, § 1º DA LCE Nº 322/2006.
EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE A EXEQUENTE EXERCEU CARGO DE GESTORA, COM PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ENSINO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0835240-51.2022.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLOU APENAS PROFESSORES ESTADUAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR A SUA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA A EXEQUENTE.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0828784-85.2022.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito com relação às parcelas anteriores a 30/04/2013. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838824-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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