TJRN - 0838824-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838824-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 83843727), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sede de apelação, foi reconhecida a legitimidade da exequente para promover a execução do título coletivo exclusivamente quanto às parcelas anteriores a 30/04/2013 (ID 119345294).
Posteriormente, restou comprovada a sua exclusão do cumprimento individual da sentença coletiva n.º 0852819-12.2022.8.20.5001, por meio de decisão que reconheceu a litispendência com o presente feito (ID 159921285).
Rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado (ID 160378768), que versou exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido alegado excesso de execução (ID 153532371).
Ato contínuo, após determinação do juízo, a exequente anexou novo demonstrativo do crédito retificado (ID 161278510), observando os parâmetros fixados no acórdão. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado não apresentou oposição expressa quanto aos valores executados no momento oportuno.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS - CPF: *73.***.*84-53 a) ID da planilha homologada: 161278510 b) Valor devido (bruto): R$ 3.310,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.310,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 83843728).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838824-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada, verifica-se que a parte exequente comprovou nos autos sua exclusão do cumprimento individual da sentença coletiva n.º 0852819-12.2022.8.20.5001, por meio de decisão que reconheceu a litispendência com o presente feito (ID 159921285).
Nesse sentido, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido alegado excesso de execução.
Não obstante, compulsando os autos, verifico que foi reconhecida a legitimidade da exequente para promover a execução do título coletivo exclusivamente quanto às parcelas anteriores a 30/04/2013 (ID 119345294), o que impõe a retificação dos cálculos anteriormente apresentados (ID 83843727).
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo do crédito retificado, observando os parâmetros fixados no acórdão referido (ID 119345294).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:17
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838824-29.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar o mérito de demanda executória, proposta por entidade sindical, em que MARIA DO SOCORRO MEDEIROS figura entre as litsconsortes, cujo crédito teve origem da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos autos do processo nº 0852819-12.2022.8.20.5001, com certidão de transito em julgado em 18/11/2024.
A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões.
Só há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto, o qual já obteve resolução de mérito com trânsito em julgado na demanda coletiva.
Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, I, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Cumpra-se, de imediato, a determinação posta no art. 286, I, do CPC, com redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
NATAL /RN, 18 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 19:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:58
Outras Decisões
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25/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838824-29.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:43
Juntada de despacho
-
29/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:19
Outras Decisões
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25/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:30
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:08
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:29
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:45
Outras Decisões
-
13/06/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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