TJRN - 0830997-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830997-30.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE WELLINGTON DA SILVA CORREIA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE WELLINGTON DA SILVA CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) “A parte apelante propôs a presente demanda de Produção Antecipada de Provas, fundamentada no art. 381, III do CPC, em razão do não atendimento da ré ao requerimento administrativo da parte autora (ID 101562440)”; b) “Contudo, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 106152844) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que existe outra ação com as mesmas partes: “Neste sentido, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação de nº 0830995-60.2023.8.20.5001, ajuizada perante este juízo, havendo coincidência das partes...”(destaquei)”; c) “Importa destacar que o processo de nº 0830995-60.2023.8.20.5001, versa sobre o cancelamento da anotação do histórico de crédito pelo não atendimento ao requerimento administrativo, consoante a Lei 12.414/11, art. 5º, I e § 6º, I”; d) “Já a presente demanda trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que se pretende a exibição do contrato para conhecimento dos fatos, consoante Art. 381, III do CPC há interesse processual em ajuizar a presente demanda”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objetivo da apelação é a reforma da sentença a fim de que o interesse de agir da parte autora seja reconhecido afastando a extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação ordinária nº 0830995-60.2023.8.20.5001, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção é plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “In casu, a parte autora aforou a produção antecipada de prova em comento, porém, logo em seguida e mesmo antes da sua conclusão ou até mesmo previamente à apresentação do contrato pela ré, ingressou com a ação de obrigação de fazer sob o número 0844352-44.2022.8.20.5001, na qual pretende a exclusão do seu nome de cadastro com base na prescrição da dívida representada pelo contrato cuja exibição pretenda no presente feito.
Neste diapasão, o aforamento da ação principal previamente à conclusão da produção antecipada da prova ou mesmo apresentação do contrato almejado, no caso em que possível a produção probatória naquela, sepulta o interesse de agir autoral, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. “ Nesse sentido, mutatis mutandis. é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830997-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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