TJRN - 0800370-33.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800370-33.2022.8.20.5145 Polo ativo REJANE DE SOUZA Advogado(s): CARLA PRISCILLA DE PONTES, FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane de Souza em face da sentença prolatada ao id 20216910 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo n. 446339735 e n. 444964359 que originaram descontos indevidos na conta corrente da autora e determinar a ré que abstenha de efetuar novos descontos indevidos; b) DETERMINAR que a demandada apresente o valor total devido pela parte autora em relação aos contratos de nº 0430663526, 0431574414 e 0433756172, referentes à antecipação do décimo terceiro salário de 2021; b) CONDENAR a empresa demandada a restituir, de forma dobrada, todos os valores que foram descontados na conta de titularidade da parte autora, referente aos contratos mencionados na alínea "a" declarados nulos, bem como eventuais valores cobrados em excesso a ser apurados conforme determinado na alínea "b" , devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto; c) CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC. d) em consonância com a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0803681-44.2022.8.20.0000, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de promover quaisquer descontos na conta corrente da autora referente aos contratos de nº 0430663526, 0431574414, 0433756172, 446339735 e 444964359, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, devendo a multa incidir após intimação pessoal do banco demandado.
Condeno, ainda, o réu a pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 20216916), aduz, em síntese, que: a) “comprovado que a parte Recorrida durante todo o deslinde da ação agiu em total inércia quanto a liminar concedida, vez que desde 03/06/2022 nada fez para o seu cumprimento.
Desta feita, requer a aplicação do limite máximo da multa prevista na decisão de concessão da liminar, qual seja no importe de R$ 5.000,00.
Requer, ainda que o valor da multa seja majorado ante o flagrante descumprimento da decisão judicial”; b) “tem passado por profundo engodo e angústia, pois, acreditando que seus débitos estavam quitados, surpreendeu-se com a informação de que não haviam sido baixados”, além do que “tem tido picos de pressão alta e ansiedade em seu dia a dia, estando momentaneamente ansiosa para a solução deste problema gerado pelo Recorrido”, de forma que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão vergastada, “para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como seja majorada a multa por descumprimento liminar com a sua devida aplicação desde a ciência dela no Agravo de Instrumento”.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Busca a recorrente a reforma do julgado de primeiro grau, “para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como seja majorada a multa por descumprimento liminar com a sua devida aplicação desde a ciência dela no Agravo de Instrumento”.
Primeiramente se esclareça que a presente demanda versa sobre cobranças realizadas na conta corrente da demandante, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e empréstimos consignados.
Ao analisar o arcabouço processual, o magistrado de primeiro grau concluiu que: “(...) assiste razão à autora no sentido de que deve o Banco demandado apresentar os valores a serem pagos para a quitação das antecipações de 13º requeridas em 2021, tendo em vista que foram debitados da conta corrente da autora vários valores sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL", sem a referência de qual contrato se trata.
Em continuidade, ausente a prova da contratação dos contratos de n. 446339735 e n. 444964359, é manifestamente indevido o desconto de valores na conta corrente da autora.” Nesse contexto, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o banco demandado, dentre outras coisas, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de determinar “que a parte demandada se abstenha de promover quaisquer descontos na conta corrente da autora referente aos contratos de nº 0430663526, 0431574414, 0433756172, 446339735 e 444964359, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, devendo a multa incidir após intimação pessoal do banco demandado.” No que pertine ao valor da lesão extrapatrimonial, embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da compensação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença atacada deve ser mantida, posto que a reparação econômica atende aos parâmetros antes explicitados e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além do que não destoa dos valores usualmente fixados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos presentes autos.
De igual modo não merece prosperar o pleito de majoração da multa, posto que não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela arbitrada em desrespeito aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nesse contexto, o valor arbitrado não revela-se desproporcional ao caso a ponto de ser majorado.
Quanto ao pedido para aplicação desde a ciência do banco da decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, me filio ao entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de sua impossibilidade, haja vista que a incidência da astreintes somente deve se dar após a intimação do demandado da sentença guerreada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
04/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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