TJRN - 0823098-06.2022.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:41
Juntada de cálculo
-
23/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0823098-06.2022.8.20.5004 Autor(a): ELIENE DA SILVA CORREIA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de transferência do valor que lhe cabe, visto que só foi informado os dados bancários do seu advogado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0823098-06.2022.8.20.5004 Autor(a): ELIENE DA SILVA CORREIA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora/exequente aponta a existência de erro na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a liberação dos valores para ela e seu advogado em valor menor do que o devido, sem considerar que, quando da expedição dos primeiros alvarás, fora liberado valor inferior ao devido para o advogado.
Intimado, o embargado (réu) requereu a rejeição dos embargos, afirmando não estarem preenchidos os requisitos para seu manejo.
Foram remetidos os autos à Contadoria para verificação, tendo esta certificado que houve efetivamente liberação inferior para o advogado quanto aos seus honorários.
Analisando o caso, no que atine ao erro apontado, a pretensão recursal deve ser acolhida para que o alvará do valor restante seja expedido conforme cálculo realizado pela contadoria e observada a proporção já estabelecida no id 132209076.
Assim, rejeitados os embargos à execução, devem os valores penhorados ser liberados, sendo 10% de honorários sucumbenciais e, sobre o restante, 40% dos honorários contratuais, em favor do advogado e o remanescente para a autora (id 147943735), devendo, ainda, ser compensado o valor a maior anteriormente liberado para a parte autora.
Saliento apenas que o valor indicado não corresponde ao apontado pelo patrono, visto que a proporção de seus honorários não corresponde a 50% do valor devido pelo réu, pois os honorários sucumbenciais não integram a parte devida à autora e, por óbvio, não incidem sobre eles os honorários contratuais.
Assim, os 10% de honorários sucumbenciais devem ser destacados do valor total devido (R$ 17.299,74) e, sobre o restante incide o percentual de 40% relativo aos honorários contratuais, conforme calculado pela Contadoria.
DISPOSITIVO Desta feita, acolho os embargos de declaração e passo a sanar o erro constatado na sentença, em conformidade com o art. 48 da Lei 9.099/95, proferindo a seguinte decisão, a qual deve ser considerada inserida na sentença, mantendo-se seus demais termos: “ Diante do exposto, Julgo Improcedentes os presentes Embargos à Execução, mantendo-se a execução em todos os seus termos.
Tendo em vista que o valor de R$ 1.541,54 é incontroverso, expeça-se o alvará em favor do advogado da autora.
Com o trânsito em julgado, libere-se o restante da penhora do id 138061584 em favor da parte autora e do seu advogado, de forma a integralizar o valor devido a cada um, na proporção anteriormente estabelecida (honorários sucumbenciais + honorários contratuais + valor devido à autora).
P.R.I.” Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0823098-06.2022.8.20.5004 Autor(a): ELIENE DA SILVA CORREIA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistas às partes sobre os cálculos da contadoria, em 5 dias, após retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 19/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:36
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 22:42
Processo Reativado
-
28/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:43
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 14:55
Juntada de custas
-
17/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:57
Juntada de petição
-
28/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 07:11
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA CORREIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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