TJRN - 0803481-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:13
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente na adjudicação do bem móvel, expeça-se mandado de avaliação para levantamento do valor para eventual satisfação do débito.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Ante ao pedido de a adjudicação do bem móvel penhorado: veículo Marca/Modelo I/ TOYOTA HILUX CD4X4 SRV Ano Modelo 2006, Placa JXK9B17, Placa Anterior JXK9117, Ano Fabricação 2005, Chassi 8AJFZ29G566015772, intime-se a parte autora para que indique a localização do bem, para avaliação e posterior remoção, podendo ainda requerer diligências neste sentido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Considerando a anotação realizada via RENAJUD, determino que se reduza à termo a penhora e a intimação da parte executada para que se manifeste a respeito, na forma do art. 841 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803481-69.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio Réu: LEANDRO BANDEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Com fulcro no artigo 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, observando-se para tanto os cálculos trazidos pela parte exequente, que se encontram acostados aos autos.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.3 Caso a diligência supra reste frustrada, proceda-se, ato contínuo, independente de nova conclusão, com pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 05:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de Exequente e executado em 12/12/2024.
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13/12/2024 05:35
Desentranhado o documento
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13/12/2024 05:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803481-69.2022.8.20.5001 AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO REU: LEANDRO BANDEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Leandro Bandeira Lima em face da Liga Norte Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio, no âmbito do processo de execução de título extrajudicial referente a obrigações contratuais de aluguel, discutindo-se, notadamente, a legitimidade passiva do impugnante, a validade da cláusula penal e a inexistência de mora.
O impugnante sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a parte legítima para responder à presente execução seria a empresa N F S Salviano, a quem seria atribuída a posse do imóvel locado.
Contudo, conforme consta dos autos, o contrato de locação foi firmado diretamente entre o autor e o ora impugnante, Leandro Bandeira Lima, conforme documento anexado ao processo.
Outrossim, consta que a empresa N F S Salviano já figura como parte no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em alteração do polo passivo, uma vez que o contrato foi formalizado diretamente pelo executado.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o devedor responde pelas obrigações contratuais, especialmente quando restou configurado o vínculo direto e a formalização da relação contratual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo Leandro Bandeira Lima como parte legítima no polo passivo da execução.
O impugnante alega ainda nulidade da cláusula penal, que prevê multa equivalente a três meses de aluguel em caso de inadimplência, sob o argumento de abusividade e desproporcionalidade.
Contudo, é entendimento consolidado que as cláusulas penais previstas em contratos de locação são válidas, desde que respeitem o princípio do pacta sunt servanda e observem o equilíbrio contratual, sendo devida sua aplicação em caso de inadimplência, conforme sustentado pela parte exequente.
A jurisprudência majoritária reconhece que a cláusula penal atua como um mecanismo de coerção ao adimplemento contratual e, salvo comprovação inequívoca de abusividade excessiva, sua nulidade não é justificada.
No presente caso, não há indícios suficientes que indiquem desproporcionalidade ou ofensa ao equilíbrio das partes contratantes, restando a cláusula penal válida e aplicável ao contrato.
O impugnante ainda argumenta que inexistiria mora, uma vez que os pagamentos dos aluguéis teriam sido realizados conforme pactuado.
Contudo, verifico nos autos a ausência de comprovantes de pagamento anexados pelo impugnante, requisito essencial para comprovação do adimplemento da obrigação. É entendimento consolidado que a comprovação de pagamento é ônus do devedor, especialmente nos contratos de locação, não bastando alegar o cumprimento de sua obrigação sem a devida prova documental.
Ademais, os extratos de cálculo apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o índice de correção monetária aplicável e a taxa de juros disposta no artigo 406 do Código Civil, inexistindo ilegalidade nos valores cobrados.
Considerando que o impugnante não comprovou o pagamento integral dos aluguéis devidos, tampouco demonstrou a nulidade das obrigações contratuais discutidas, entendo que a dívida exequenda persiste.
Ademais, verifico que a presente impugnação aparenta ter caráter meramente protelatório, já que não trouxe elementos novos ou provas substanciais que modifiquem o entendimento já consolidado nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Leandro Bandeira Lima, mantendo a execução dos valores conforme atualizado pela parte exequente, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
NATAL /RN, 4 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/08/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Processo Reativado
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11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:05
Decorrido prazo de Réu em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO BANDEIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 07:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:19
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 06:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:31
Decretada a revelia
-
17/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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