TJRN - 0809163-58.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809163-58.2021.8.20.5124 Polo ativo ALDARA MARIA BALDOMERO GOMES e outros Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA, CLAUDIO SEVERINO DA SILVA Polo passivo CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS Advogado(s): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA, MARCILIO MESQUITA DE GOES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSOS INOMINADOS N.º: 0809163-58.2021.8.20.5124; 0816181-33.2021.8.20.5124 RECORRENTES: ANGÉLICA DA SILVA KITTLER E OUTROS ADVOGADOS: CLÁUDIO SEVERINO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS ADVOGADA: RAÍSSA ANDRADE LIMA DE GÓIS FONSECA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL.
AÇÕES ANULATÓRIAS DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART.51, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS SÓ DEDUZIDOS DEPOIS DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMENDA OU ADITAMENTO À INICIAL OU CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA DEMANDA.
EXEGESE DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FASE RECURSAL RESTRITA ÀS RAZÕES CAPAZES DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
QUÓRUM EXIGIDO.
DE 2/3.
APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS.
DESNECESSIDADE.
DELIBERAÇÃO ENVOLVENDO OBRA EM ÁREA DE LAZER.
ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇO PARA OUTRA FINALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SIMPLES BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA.
PREVISÃO ENCARTADA NO ART. 45, VII, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ART. 1.341, I, DO CÓDIGO CIVIL.
ATINGIMENTO DO QUÓRUM QUALIFICADO.
DEMONSTRAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
IDONEIDADE.
APONTAMENTO DE OUTRAS IRREGULARIDADES DA ASSEMBLEIA.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA PARA REVER, REFAZER OU CONVALIDAR FALHAS FORMAIS OCORRIDAS EM DELIBERAÇÕES ANTERIORES.
OBRA GRANDIOSA CONCLUÍDA.
ADIMPLEMENTO MEDIANTE VULTOSO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SATISFAÇÃO DOS CONDÔMINOS.
EDIFICAÇÃO DE ESPAÇO DE CONVIVÊNCIA E LAZER.
VALORIZAÇÃO DAS UNIDADES CONDOMINIAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSOLIDADAS NO TEMPO.
EXECUÇÃO SEM NOTÍCIA DE FRAUDE OU DESVIOS.
DESFAZIMENTO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVOS PREJUÍZOS À COLETIVIDADE.
NULIDADE ASSEMBLEAR.
INUTILIDADE PRÁTICA E FALTA DE EFEITO POSITIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO OUTRO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, acolher, de ofício, a preliminar da falta de interesse de agir superveniente em relação ao processo n.º 0809163-58.2021.8.20.5124, à luz do art. 485, VI, do CPC,c/c o art.51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e considerar prejudicado o recurso interposto; em relação ao feito n.º 0816181-33.2021.8.20.5124, conhecer, em parte, do recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto divergente, mantida a sentença por outros fundamentos.
Vencido o Relator que votada pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos.
Custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator RELATÓRIO: ALDARA MARIA BALDOMERO GOMES E OUTROS DEZ CONDÔMINOS, todos devidamente qualificados no processo de n° 0809163-58.2021.8.20.5124, promoveram, em 28/07/2021, Ação de Cancelamento de Edital c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, contra o CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS.
Em aludida demanda, os autores são precisos em requerer: a) Que seja concedida a tutela antecipada de urgência voltada a determinar o cancelamento do Edital de Coleta de Preços, e a não realização de Assembleia virtual, destinada à deliberação sobre uma obra que muda radicalmente a área de destinação, por não permitir o debate entre os condôminos; b) que, no mérito, seja confirmada a tutela requerida, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar o cumprimento da Convenção do Condomínio [...].
Liminar não deferida, advindo a contestação do Condomínio réu que, em suma, pontua que o Edital impugnado pela ação se restringe a cumprir o que restou deliberado na Assembleia do dia 21/08/2014; registra que a aprovação do projeto da área de lazer e projetos executivos teria ocorrido em conformidade com as disposições da Convenção; ainda sustenta a legalidade do Edital e dos procedimentos da construção da área de lazer.
Finalmente, requereu a condenação dos autores em litigância de má fé.
Houve réplica pelos autores e reunião deste feito com o de n° 0816181-33.2021.8.20.5124, advindo instrução e posterior julgamento simultâneo das causas.
Como noticiado no parágrafo anterior, existe um segundo processo, especificamente o de n° 0816181-33.2021.8.20.5124, onde os autores ao norte declinados, em síntese, requereram liminar voltada a impugnar a AGE do dia 21/10/2021, eis que discute edificação de grande monta, o que exigiria um quórum de unanimidade; postulando que, acaso o Juízo não entenda pela necessidade do quórum à unanimidade, que a Assembleia seja anulada ante a verificação de outras irregularidades; finalmente reclamaram, que, na hipótese de ser entendido pela realização da obra, que o Juízo determine que a cota extra seja objeto de cobrança separada da taxa condominial.
Tutela antecipatória indeferida, na forma decidida no Id. 19998140.
Contestação teve lugar e apresentou os seguintes pontos básicos de defesa: inexigibilidade do quórum de unanimidade; inexistência de mudança de destinação da área de lazer; ausência de alteração do projeto original; lisura do procedimento e legalidade da documentação apresentada em Assembleia; aprovação do projeto arquitetônico na AGE de 01/10/2019; existência de propostas de instituições bancárias para financiamento da obra; validade e vigência do Edital de convocação da Assembleia do dia 21/10/2021; e, em pedido contraposto, protesta pela condenação dos autores em litigância de má fé.
Dito isso, tem-se que os processos reclamaram julgamento simultâneo, conforme artigo 58/CPC, como bem observou o Juízo monocrático.
Na realidade, durante seus desenvolvimentos, os processos ganharam dimensões que fugiram daquilo a que deveriam se restringir, eis que, com as contestações e insistentes intervenções de ambas as partes, associadas à juntada de novos documentos no curso da instrução e ao exercício do contraditório respectivo, os feitos foram ganhando uma carga emocional muito elevada, o que se lamenta.
Assim, identificadas as partes e os casos, resumidos os termos das exordiais e das contestações, em perfeita congruência com as peças recursais e suas contrarrazões, e registradas as ocorrências havidas no curso do processo, cabe, agora, identificar os pontos que margearão a análise e fundamentação do julgamento.
Com efeito, cuidando de Assembleias Condominiais, o presente julgamento verificará os quóruns específicos para o deslinde das causas, o que reclamará aferir que tipo de obra se buscava edificar e se as Assembleias discutidas atenderam as exigências legais, consoante delineiam os artigos 96, 1.341 e 1.342, do Código Civil brasileiro, respeitados os ditames da Convenção do Condomínio réu.
No processo de número 0809163-58.2021.8.20.5124 foi homologada a desistência dos autores SÉRGIO LUIZ SILVA DE MORAIS e ANTONIO LUCIANO CAVALCANTI e, nos autos de número 0816181-33.2021.8.205124 igualmente homologou-se as desistências dos autores ALDARA MARIA BALDOMERO GOMES e ELCEU TADEU ONOFRE DA SILVA.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
VOTO DE DIVERGÊNCIA Trata-se de recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em feitos conexos, n.º 0809163-58.2021.8.20.5124 e 081618133.2021.8.20.5124, reunidos para o julgamento simultâneo perante este órgão de reexame.
Haverá o enfrentamento dos recursos na ordem cronológica do ajuizamento das demandas.
Recurso do proc. n.º 0809163-58.2021.8.20.5124 Este não cabe ser conhecido.
Com efeito, os recorrentes pretendiam o cancelamento do edital de coleta de preços e a não realização de Assembleia virtual.
Contudo, o procedimento correspondente à coleta de preços já está finalizado, em especial com a realização da Assembleia questionada no outro recurso, cuja validade é de ser examinada no tópico seguinte.
Também, não houve Assembleia virtual que justifique analisar a legalidade sob tal prisma, em especial, porque a última fora realizada de forma presencial, em 21/10/2021.
Qual o significado dessas afirmativas na seara processual? A resposta é que deixou de haver, devido à alteração no mundo dos fatos, em relação à época do ajuizamento da ação, a exemplo da concretização da Assembleia em 21/10/2021, submetida a exame em posterior demanda, o interesse de agir ad causam.
Em outras palavras, o provimento jurisdicional, aqui postulado, perdeu os requisitos cumulativos à caracterização do interesse de agir, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional, pois não é mais apta a corrigir o mal de que os recorrentes se queixam, em virtude de possível convalidação dele por ator assemblear posterior, objeto de discussão em outra demanda; e a utilidade, porque se deu a sua perda, uma vez que a atuação judicial, mais uma vez se diga, devido a eventos subsequentes, não pode mais resultar em repercussão positiva no plano prático e objetivo, quanto à pretensão formulada.
Tais conceitos coadunam-se com o ensinamento doutrinário majoritário, herança da doutrina de Liebman, defendida por Vicente Greco Filho, ao ministrar que “O interesse de agir, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial”. (Greco Filho, Vicente.
Direito processual civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1988, p.73).
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça encampa o ponto de vista de que "O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional" (REsp. 540.839/PR, 5ºT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 14/5/07).
Enfim, em razão do acontecimento posterior da nova Assembleia condominial, efetivada em 21/10/2021, que tem poderes para corrigir vícios anteriores do procedimento visando à aprovação e execução de obra no condomínio, contra a qual se insurgiram os recorrentes em outra ação judicial, também objeto de recurso, nenhuma utilidade há na prestação jurisdicional de mérito, quanto aos temas referenciados acima, por falta de interesse de agir superveniente ou perda de objeto da demanda.
Assim, de ofício, declaro a falta de interesse de agir superveniente da ação, com amparo no art.485, VI, do CPC, c/c o art.51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Recurso do proc. n.º 0816181-33.2021.8.20.5124 De antemão, cumpre enfrentar a preliminar suscitada em contrarrazões, segundo a qual os recorrentes alteraram a causa de pedir e pedidos depois da citação, sem a anuência da contraparte, o que lhes era defeso.
Com efeito, o art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que o autor não pode, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Tal norma objetiva assegurar às partes a segurança jurídica, a previsibilidade da pretensão veiculada e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Logo, depois da estabilização da demanda, com a fixação dos seus elementos subjetivos e objetivos, não cabe apreciar alegações que não integraram a petição inicial, ainda mais, em fase recursal, o que, aliás, evita manobras dilatórias e garante a razoável duração do processo, garantido constitucionalmente.
No caso dos autos, na petição inicial, os recorrentes impugnaram, apenas, a Assembleia condominial, ocorrida em 21/10/2021, sob o argumento de que não poderia ter aprovado uma obra de grande envergadura no Condomínio com quórum de 2/3 dos condôminos, pois a questão exigia o da unanimidade dos condôminos.
Ainda, em pleito subsidiário, disseram que, embora o quórum pudesse ser de 2/3, houve algumas irregularidades na referida reunião assemblear, a saber: a. a apresentação de um só orçamento, em afronta ao art. 56 da Convenção Condominial; b. o projeto apresentado era diferente do que havia sido registrado na assembleia realizada em 2019; c. a aprovação da verba das receitas ordinárias do condomínio para pagamento de IOF, sem constar em item específico do Edital; d. a necessidade de verificação rigorosa dos inadimplentes, procurações com firmas reconhecidas, certidões de casamento etc.
Com base nessa causa de pedir, os pedidos da inicial foram os seguintes: a. a concessão da liminar; b. impugnação da Assembleia no tocante à obra em si, por ser de grande monta, o que exige o quórum da unanimidade dos condôminos; c. caso não seja o entendimento do quórum da unanimidade, reconhecer as irregularidades da Assembleia do dia 21/10/2021; d. impedir o seguimento da obra até a prolação da sentença no processo n.° 0809163-58.2021.8.20.5124 no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN; e. caso entenda pela realização da obra, que a cota extra seja separada da taxa condominial, permitindo o depósito judicial dela; f. seja confirmada a tutela concedida, julgando totalmente procedente o pedido encartado na exordial.
Ocorre que, depois da citação, na petição de ID. 19998115, os recorrentes apresentaram novos fundamentos e pedidos.
Veja-se: “[…] suspender os atos de deliberação ocorridos na Ata de Assembleia Extraordinária, posto que foram tomados a partir falsa (equivocada) premissa da existência de aceite de quórum suficiente para implementação da obra, sendo clara a necessidade de coleta de votação à unanimidade como exige a lei e a Convenção Condominial, sendo consequência da liminar a suspensão de igual forma dos pagamentos atinentes à obra em questão”.
Na réplica à contestação, mais uma vez, os recorrentes promoveram inovação de pedidos: a. "determinada a cautelar de exibição dos documentos vistoriados pelos autores, já que o Síndico se recusou em fornecer cópias de tais documentos”; b. "concedida liminar, a fim de suspender a obra em andamento e a cobrança da taxa extra propiciada aos condôminos já que não foi obtido o quórum previsto de 2/3”; Vale destacar, não houve pleito expresso de emenda da inicial, após a citação, muito menos o consentimento do réu a respeito, na forma propugnada pelo art. 329 do CPC.
Por sua vez, o fundamento da sentença recorrida é o atingimento do quórum dos 2/3 da totalidade dos condôminos para aprovação, mas, por equívoco, levou em consideração os 2/3 dos presentes à Assembleia.
Nesse cenário, cumpre delimitar o objeto da ação que cabe ser investigado na fase recursal, restrito à causa de pedir e pedidos nela deduzidos, além dos argumentos trazidos no recurso capazes de atacar, de maneira específica, o fundamento da sentença, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC, por ofensa à dialeticidade recursal.
Então, há de se acolher de forma parcial a preliminar suscitada pelo recorrido, de sorte a conhecer, em parte, do recurso, em relação, apenas, aos seguintes aspectos, retratados como causa de pedir, remota e próxima, da demanda, a par dos pedidos: i) se a Assembleia, realizada em 21/10/2021, exigia o quórum à unanimidade dos condôminos para a aprovação da obra e orçamentos correspondentes; ii) mesmo diante do quórum de 2/3 reconhecido, se houve as irregularidades sobre: ii.i. apresentação de um só orçamento, em afronta ao art. 56 da Convenção Condominial; ii.ii. o projeto apresentado era diferente do que havia sido registrado na Assembleia de 2019; ii.iii. aprovação da verba das receitas ordinárias do condomínio para pagamento de IOF, sem constar em item específico do Edital; ii.iv. necessidade de verificação rigorosa dos inadimplentes, das procurações com firmas reconhecidas e das certidões de casamento; ii.v. a possibilidade de a taxa extra ser paga de forma separada da condominial.
Pois bem.
No mérito propriamente dito, concorda-se com o eminente Relator quanto ao fato de que todas as Assembleias anteriores à de 21/10/2021, objeto da impugnação, não observaram o quórum de 2/3.
Também, não se diverge dos fundamentos adotados pelo Relator no sentido de que o quórum para a aprovação da obra em questão é de 2/3 dos condôminos, e não à unanimidade deles, com base no art. 45, VII, da Convenção do Condomínio, e art. 1.341, I, do Código Civil, pois não há mudança de destinação da área a ser construída, mas simples acréscimo e modernização do espaço de lazer, o que representa benfeitoria de natureza voluptuária.
Noutro giro, discorda-se de que as Assembleias anteriores têm o condão de macular a Assembleia ocorrida em 21/10/2021.
Isso porque cada Assembleia condominial goza de autonomia e autoridade para alterar, confirmar ou desfazer deliberações anteriores, de modo que o vício formal em qualquer uma delas pode ser, sem embaraços, sanado em outra subsequente, desde que presentes os requisitos legais de formalidade, a exemplo do quórum qualificado exigido.
No campo da doutrina, defende-se que "As deliberações são eficazes até que sejam anuladas judicialmente ou alteradas por outra assembleia, a menos que trate de ato inexistente ou nulo de pleno direito. É válida a ratificação, por outra assembleia, de deliberação inquinada de vício." (Ruggiero, Biasi.
Questões Imobiliárias.
Editora Saraiva, 1997, p. 26/27).
A jurisprudência segue essa orientação, ao considerar ser regra geral que a deliberação da Assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos, sendo passível de desconstituição por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última em caso de flagrante ilegalidade" (TJDF, Ac. 1007856, Rel.
Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJe 5/4/2017).
Apesar de a Assembleia de 21/10/2021 ter sido convocada para a “apresentação e aprovação de orçamento para reforma da área de convivência”, considerando um projeto “já aprovado”, observa-se que os recorrentes, na inicial, não controvertem que a convocação dela objetivava deliberar a respeito da própria construção da obra.
Observe-se a passagem da exordial: Apenas na petição apresentada no ID 19998115, depois da citação, é que os recorrentes vieram aos autos com a nova tese de que os condôminos, na Assembleia de 21/10/2021, “partiram da premissa equivocada de que já havia sido atingido o quórum para a implementação da obra em si, em Assembleias anteriores, em particular, a efetuada em 2019, e, conforme acima registrado, não cabe ser conhecido, por irregularidade procedimental, já que não se submeteu à manifestação favorável do réu, como emenda à inicial, segundo prescreve o art. 329 do CPC, por conseguinte, deu-se a quebra da dialeticidade recursal, ao suscitar esse ponto em recurso (art. 932, III, do CPC).
Por outro lado, em acréscimo argumentativo da reafirmação da inconsistência de embasamento jurídico para decretar a nulidade da Assembleia afrontada, se fosse o caso de conhecimento da matéria aludida, reputa-se que a aceitação do orçamento da edificação da benfeitoria, aprovado na Assembleia de 2021, pressupõe, como consequência lógica, a própria aprovação da realização da obra com os respectivos projetos, os quais embasaram a quantificação daquela.
Não há falar em elaboração de orçamento sem o projeto correspondente, principalmente, em obra de vultosa quantia, estimada em R$ 3.000.000,00.
Por isso, afigura-se de todo desarrazoado considerar que a Assembleia discutiu em detalhe o orçamento da grandiosa construção, porém, sem base em projeto específico.
Tanto é assim que, analisando-se a ata da Assembleia, ocorrida em 21/10/2021, verifica-se que os recorrentes estavam presentes e nada questionaram, de maneira incisiva, sobre a não aprovação da obra ou a falta de projeto para corroborar o orçamento.
Aliás, só dois dos recorrentes apresentaram algumas considerações, mas no referente aos desdobramentos para o adimplemento dos orçamentos propostos, i .e., não houve contradita no pertinente à aprovação da execução da obra.
Eis a transcrição do trecho da ata (ID. 19998117): Além disso, quanto à obtenção do quórum de 2/3, na Assembleia de 21/10/2021, considera-se que os recorrentes, no curso do feito, já reconheceram ter sido atingido, quando, por exemplo, na petição de ID. 19998115, aduzida, repita-se, depois da citação, disseram que: De mais a mais, o Condomínio, em suas manifestações, ressaltou que na ata da Assembleia de 21/10/2021, além da obra e o seu respectivo orçamento, consta a deliberação sobre a mudança de um artigo da Convenção Condominial, e precisou ser submetida ao Cartório que adota, com fé pública, um procedimento minucioso de análise da documentação dos condôminos votantes para o cômputo do quórum de 2/3 (ID. 19998094): Também, acostou a ata registrada da Assembleia de 21/10/2021 e o protocolo do Cartório (ID’s. 19998105 e 19998111).
No mesmo sentido, trouxe as listas dos condôminos e os respectivos votos computados, conforme ID’s. 19998136, 19998191, 19998192, e, nelas, identifica-se a aprovação das deliberações por mais de 2/3 do total dos condôminos.
A respeito, ressalte-se que o Condomínio, para a realização da obra, firmou contrato de financiamento com o Banco Sicred (ID. 19998139), o qual, para aprovação do crédito, exigia o quórum de 2/3, o que confirma ter sido atingido, conquanto os recorrentes, em alguns momentos, tenham dito o contrário, todavia, repita-se, sem apontarem a prova dos autos em que se basearam.
Inclusive, os próprios recorrentes, no ID. 19998183, juntaram a documentação, encaminhada pelo Condomínio para o Cartório, dentre as quais, diversas procurações com firma reconhecida, e isso ratifica o convencimento pelo atingimento do quórum de 2/3 na Assembleia, ocorrida em 21/10/2021.
E esse conjunto probante, que indica a validade dos votantes para atingir os 2/3 do quórum qualificado, não foi suplantado pelos recorrentes por meio de contraprovas consistentes.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a Assembleia de 21/10/2021 sanou vício anterior atinente ao não atingimento do quórum para a aprovação da obra, além de ter definido os orçamentos, essenciais ao estabelecimento da taxa extra, quando, à ocasião, aliás, submeteram-se três propostas para votação: A alegação do uso de verba das receitas ordinárias do condomínio para pagamento de IOF do mútuo firmado está dentro do princípio da soberania assemblear, como forma de atingir o objetivo de executar a importante construção em benefício da sociedade condominial, destacando-se que o questionamento da inicial sobre a possibilidade de a taxa extra ser paga de forma separada da condominial, além de não constituir vício de nulidade da Assembleia, sequer foi enfrentado no recurso.
Traga-se à baila outro fundamento para afastar o reclamo de invalidade da Assembleia de 21/10/2021.
Por esforço argumentativo, figura já alhures manuseada, mesmo que se cogitasse a presença de um dos vícios invocados pelos recorrentes, impunha-se manter a situação fática consolidada da conclusão da significativa obra para os condôminos.
Nesse caso, a declaração de nulidade pleiteada implicaria o retorno das partes à situação anterior (statu quo ante), em sintonia com a jurisprudência do STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.461/MG (2017/0157594-5).
Isso traria prejuízos aos próprios condôminos, pois ensejaria a suspensão dos pagamentos das taxas extras e o consequente inadimplemento do elevado valor financiado para realizar a obra, a superar R$ 3.000.000,00, incidindo encargos moratórios que elevariam sobremaneira o quantum do débito, tornando-o quase impagável pelos condôminos.
Além disso, permitiria a restituição do que cada condômino adimpliu, dado o desfazimento do ato jurídico que servia de amparo às cobranças: a Assembleia de 2021, ora combatida.
Ou seja, manter a irreversibilidade do ato assemblear, em nome da Teoria do Fato Consumado, uma vez que a construção já se encontra terminada há mais de ano, inclusive, quitada por mútuo bancário, constitui a medida mais adequada para o interesse dos condôminos, até porque a obra trouxe valorização das unidades residenciais e gerou bem-estar comunitário ao criar um espaço de convivência e lazer, estimulando os laços de harmonia e socialização entre os condôminos.
Ademais, nenhuma notícia de fraude na execução ou inconformismo com a estética do projeto executado consta dos autos, muito menos o desejo de demolição da obra, que, conquanto improvável, daria margem para algum condômino descontente invocar.
No mesmo sentido, não destoa a jurisprudência, em situações com o suporte fático muito assemelhado: “EMENDA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE JARDIM.
OBRA VOLUPTUÁRIA.
DELIBERAÇÃO A POSTERIORI DA ASSEMBLEIA GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM EXIGIDO PELO ART. 1.341 DO CC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PREJUÍZO PARA OS CONDÔMINOS.
INTERESSE SOCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. 1.
Não verificada a urgência na realização das benfeitorias no jardim do condomínio, depreende-se a natureza voluptuária da obra que, para a sua realização, exigia prévia autorização da assembleia geral pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos (art. 1.341, caput e §§ 1o, 2º e 3º, do CC). 1.1.
Considerando que a obra de jardinagem foi realizada em data anterior à aprovação pela assembleia e que o referido quórum não foi observado, observa-se a existência de vício formal que poderia ensejar a anulação da assembleia em questão. 2.
No entanto, a alteração da situação jurídica posta em juízo poderá causar prejuízos de diversas ordens aos condôminos, mostrando-se mais adequada a irreversibilidade do ato e a manutenção dos seus efeitos por meio da aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado. 2.1.
Isso porque a declaração de nulidade da referida assembleia ensejará o retorno dos condôminos e do condomínio ao status quo ante, ou seja, a restituição do valor despendido com a reforma do jardim para os cofres do condomínio e a demolição ou desmanche das obras nele realizadas, e sua anulação não terá qualquer efeito prático diante de possível deliberação acerca da construção de novo jardim, observado o interesse social dos condôminos visando à valorização do bem e à existência de um espaço verde que proporcione deleite sensorial, influenciando de forma positiva a saúde psíquica dos moradores.
Ao contrário, acarretará tão somente prejuízos aos condôminos e ao condomínio. 2.2.
Por o jardim se tratar de área comum a todos os condôminos e tendo em vista o interesse social, já consolidado, a situação em contenda não deve sofrer modificação, principalmente ao se considerar, também, o longo decurso de tempo desde a construção do jardim e o seu desfrute pelos moradores, motivo pelo qual se deve aplicar ao caso a Teoria do Fato Consumado. 3.
Consoante prova pericial produzida, restou constatada a ausência de irregularidades nas contas do condomínio, ou seja, os valores arrecadados foram utilizados em prol do próprio condomínio. 4.
Quanto ao pedido de condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, estes, como cediço, relacionam-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1.
O mero dissabor, aborrecimento, irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4.2.
No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, não se vislumbra a existência de abalo a direitos da personalidade apto a ensejar compensação por danos morais. 5.
Apelação desprovida”. (TJDF, Acórdão nº 1217462, 0036595-04.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, j. 13/11/2019, DJe 28/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA COTA.
ASSEMBLEIA EM QUE FOI AUTORIZADA A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO DE SÍNDICO.
AUTOR QUE PROPÕE A CONSIGNATÓRIA, POIS O CONDOMÍNIO TERIA RECUSADO A OFERTA DE PAGAMENTO, SEM INCLUSÃO DA COTA EXTRA, QUE SE REFERIA ÀS DESPESAS COM ADVOGADO CONTRATADO PARA DEFENDER O CONDOMÍNIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ELE, AUTOR, PROPÔS.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AMBAS AÇÕES.
Assevera o autor, apelante, que a isenção do pagamento das cotas condominiais por parte dos síndicos vem sendo praticada desde que constituído o condômino réu, nos idos de 1979.
Tal afirmação encontra guarida nos documentos juntados, eis que, nas atas de anos anteriores, consta o pagamento de pro labore para o síndico e, especialmente, na ata de 11 de fevereiro de 1987, juntada à fls. 93, constou a referida isenção de pagamento para o síndico em um determinado período.
Assim, em que pese lá constar que tal isenção se daria por prazo determinado, a leitura dos autos sugere que tal atitude vinha sendo, realmente, praticada nas gestões posteriores, sem que fosse aventada qualquer irregularidade nesta atitude.
A questão, na verdade, se resolve adotando a teoria do fato consumado, pelo fato de a pretensão do autor residir na anulação de assembleia realizada em 2009, ficando a isenção do síndico ao pagamento das cotas nela concedida consolidada através do tempo.
Desse modo, razoável se mostra a manutenção da isenção do autor ao pagamento da cota condominial, se tal fato derivou de uma deliberação promovida em assembleia geral extraordinária, que não havia sido convocada para convalidar a referida isenção de modo permanente, mas assim foi considerado e perpetuado pelo próprio condomínio.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se de consignação em pagamento, com base na recusa injusta do credor em receber o valor ofertado.
Ocorre, porém, que a cota extra, referente às despesas com os serviços advocatícios, foi devidamente autorizada em assembleia e, independente de o apelante ser o autor da ação para a qual foi contratado o advogado, deve ele participar do rateio na condição de condômino.
Improcede, pois, o pedido consignatório, no sentido de liberar o autor do pagamento integral do valor posto na boleta de setembro.
Provimento parcial do apelo, para julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória e improcedente o da ação consignatória.
Precedentes citados: TJRJ REsp 604161/SC, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 28/06/2005.
TJRJ AC 0033789-80.2008.8.19.0203, Rel.
Des.
Leila Mariano, julgada em 28/05/2010”. (Apelação n.º 0095423-67.2009.8.19.0001, 18ª Câmara Cível (antiga 15ª Câmara Cível), Rel.
Des.
SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, j. 11/12/2012). (Grifo feito).
Portanto, a efetiva conclusão da benfeitoria referenciada, sem decisão judicial impeditiva, na verdade, o Juízo de origem, ao negar a liminar de interrupção da edificação, sinalizou a ausência vício capaz de obstá-la, tanto que julgou improcedente a pretensão autoral, o que permitiu a continuidade do empreendimento, adimplido, em seguida, reitere-se, mediante financiamento bancário de altíssimo valor, este, sim, pago com as taxas extras definidas, e essas circunstâncias fáticas indicadoras da consolidação da obra guerreada precisam ser valoradas a ponto de se sobreporem à questiúncula formal de validade da Assembleia que a aprovou e autorizou a execução, tendo como resultado final a satisfação da comunidade condominial, beneficiada com as valorações das unidades condominiais e com a disponibilidade de espaço de convivência e lazer, de maneira que tudo isso torna a nulidade invocada em providência inútil e sem o mínimo efeito prático positivo para os condôminos, a representar justificativa fundada para incidir a Teoria do Fato Consumado, que homenageia o princípio da segurança jurídica, indispensável à preservação de situações constituídas durante a tramitação processual.
Ante o exposto, extingo o processo nº 0809163-58.2021.8.20.5124, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, à luz do art. 485, VI, do CPC, c/c o art.51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e considero o recurso prejudicado, por sua vez, em relação ao feito n.º 0816181-33.2021.8.20.5124, conheço do recurso, em parte, e nessa, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos.
Custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, diante da inexistência de condenação e do baixo valor da causa, considerando-se a dedicação do causídico, o tempo despendido ao feito, o zelo adotado, com apresentação de memoriais e sustentação oral em sessão, além da complexidade fática e jurídica dos temas enfrentados, incomum perante os Juizados Especiais. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator VOTO VENCIDO VOTO Por questões didáticas, passa-se a analisar os processos julgados em simultaneidade, observando-se sua real cronologia de propositura: n° 0809163-58.2021.8.20.5124, ajuizado em 28/07/2021 e 0816181-33.2021.8.20.5124, intentado em 03/12/2021.
O processo agora em estudo (n° 0809163-58.2021.8.20.5124) cuida de Ação de Cancelamento de Edital com pedido de tutela provisória, movida por ANGELICA DA SILVA KITTLER E OUTROS DEZ CONDÔMINO contra o CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS.
Em linhas gerais, dizem os autores que, em 01/07/2021, o Condomínio expediu Edital de coleta de preços para prestação de serviços de engenharia, voltado à construção da nova área de convivência do Condomínio Bosque dos Pássaros (Id. 19997788).
Realçam que o mesmo Edital violou dispositivos da Convenção e do Código Civil.
Noticiam que, no ano de 2014, Assembleia condominial aprovou projeto para a área de convivência, consistente de um salão de festas e academia, entretanto, em AGE de 21/08/2014, com nuances de acréscimos a dito projeto e diante da preocupação com os custos da construção, atendendo a manifestação de moradores, a presidência dos trabalhos propôs a elaboração de um abaixo-assinado, necessariamente assinado por 2/3 dos condôminos, para fins de saber quais acréscimos o projeto deveria contemplar.
Deste modo, os autores apontam que esta coleta de assinaturas teria violado regramentos por não ser objeto de deliberação em AGE, por não haver sido observado o quórum a viabilizar tal abaixo-assinado, como assim pelo fato do abaixo-assinado não constituir documento de valor superior ao que se decidira em Assembleia antecedente.
Ainda como divergência, os autores destacam que o novo projeto a ser discutido seria imensamente maior ao que outrora fora aprovado, assinalando que o quórum de 2/3 não se prestaria a permitir modificações radicais em área comum do condomínio, uma vez que tais mudanças reclamariam votação unânime dos condôminos.
Nesta ordem de colocações, os promoventes sustentam que o abaixo-assinado não guardaria qualquer respaldo jurídico para os fins perseguidos, especialmente por não haver alcançado o quórum de 2/3, determinado na Assembleia que o instituiu (AGE de 21/08/2014), eis que verificada a desistência de subscritores e a presença de assinaturas dúplices de uma mesma unidade.
Em peça contestatória, o Condomínio demandado explica que o abaixo-assinado cumpriu o que restou deliberado na AGE de 21/08/2014, e que, ao contrário do alegado pelos autores, dita AGE contou com anuência de todos os condôminos presentes, no sentido de que o mesmo abaixo-assinado ganhasse materialização.
Também enfoca que, conforme determinado naquela AGE, “[...] no ano de 2016, foi realizada a coleta das assinaturas, que contou com 154 (cento e cinquenta e quatro) assinaturas válidas, desconsideradas as assinaturas dúplices [...]”.
E, em arremate ao tópico do abaixo-assinado (Tópico II.1 da Contestação), concluiu o Condomínio: Merece destaque, que o projeto de ampliação da área de lazer foi aprovado na assembleia do dia 01 de outubro de 2019 por 70% (setenta por cento) dos condôminos presentes e não em razão do abaixo-assinado como tentam confundir os autores, conforme podemos depreender da leitura da ata da assembleia (documento 05). (grifos irreais marcando a data eleita pelo condomínio como aprovação do projeto da área de convivência).
Destes registros, portanto, resta certo que as ações são pulverizadas com causa de pedir remota e próxima.
Inicialmente explica-se, pois, para uma conclusão perfeita é necessário compreender a lide.
Consta do relatório o resumo dos pedidos, porém, os reproduz na integralidade.
Veja-se: Pedidos do processo 0816181-33.2021: “Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) Seja concedida a liminar requerida, no afã de impugnar a AGE do dia 21.10.21; b) Impugnação da assembleia no tocante a obra em si por ser de grande monta, o que exige um quórum de unanimidade; c) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o quórum de unanimidade, que seja impugnada a AGE do dia 21.10.2021, por apresentar irregularidades que viabilizam a sua impugnação; d) Que essa obra não deva ter seguimento, até a sentença emitida no processo 0809163-58.2021.8.20.5124 no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim; e) Que, caso Vossa Excelência entenda pela realização da obra que a cota extra seja separada da taxa condominial, permitindo que taxa a extra possa ser depositada judicialmente; f) No mérito, seja confirmada a tutela concedida, julgando totalmente procedente o pedido encartado na exordial. (Sublinhei).
Pedido do 0809163-58.2021: Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) Que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o cancelamento do edital de coleta de preços e, como consequência a não realização de assembleia virtual, por não permitir o debate entre os condôminos, para deliberação de uma obra que muda radicalmente a área de destinação; b) No mérito: Que seja confirmada a tutela requerida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar o cumprimento da Convenção do Condomínio; c) Que seja citada a parte Ré, para querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão ficta; (Grifos falsos).
Tem-se que no processo civil, a causa de pedir remota é o conjunto de fatos narrados pelo autor que dão origem à lide.
A causa de pedir remota esta descrita com clareza, com especial atenção a narrativa contida na exordial do processo 0816181-33.2021, com materialização derradeira no conteúdo do pedido de sua letra “b)”, acima reproduzido.
E tem mais.
A causa de pedir remota diferencia-se da causa de pedir próxima, esta que é constituída pelos fundamentos jurídicos do pedido.
A legislação brasileira adota a teoria da substanciação, a qual, de modo sintético, reclama a demonstração do fundamento de fato (causa próxima) e de direito (causa remota) da ação.
Por sua vez, a causa de pedir remota se divide em ativa e passiva.
Na ativa, se tem o fato que gerou o direito e, na passiva, o exato fato que levou a pessoa ao judiciário.
Veja-se que arremate perfeito e vinculante para as ações.
Na realidade, é pela causa de pedir remota que se percebe o objeto do litígio como uma afirmação jurídica, identificando-se os limites objetivos da coisa a julgar. É nesta trilha que bem descortina Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: artigos 282 a 443. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 14 ), quando destaca o dever do autor apresentar os “fundamentos jurídicos do pedido, do fato jurídico, isso é, de como aqueles fatos marcados justificam o que o autor da peça pede – a razão da pretensão”.
E é assim que estas ações se movem, ou seja, para chegar ao fato final que cuidou de orçamento e autorização para captação de recursos, tudo foi precedido de claro pedido remoto lastreado em assembleias irregulares, o que veda o não enfrentamento de uma a uma das atas discutidas por ambas as partes que, de certo, jamais poderão alegar ignorância ou defesa obstada (a tese e a antítese formou a presença da controvérsia aqui enfrentada de modo global).
E vale pontuar, ainda como destaque, que os resumos entrelaçados dos pedidos de ambos os processos são: Impugnar a AGE de 21/10/21, com sua impugnação no tocante a obra em si (letra “b” do processo 0816181-33.2021), de modo a negar seguimento da obra até o julgamento do processo nº 0809163-58.2021.8.20.5124 do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim (letra “d”), feito cujo mérito se volta especificamente a cancelar o edital de coleta de preço da obra não aprovada, ou mesmo deliberada, por prévia assembleia geral do condomínio, como deveria.
Com estes nortes, observada a técnica da causa de pedir remota associada com a causa de pedir próxima, emergem presenças de pedidos explícitos e implícitos que norteiam, extreme de dúvidas, o combate integral de toda conduta de perseguir aprovar valores de uma obra não definida ou não deliberada pelos reais e exclusivos interessados que seriam os moradores do condomínio réu, eis que inobservados ou mesmo não respeitados os quorúns de lei.
A ideia de pedido implícito, como é de sabença geral, consiste na interpretação lógico-sistêmica da peça inicial quanto aquilo que se pretende obter com a demanda (tema pacífico no STJ e demais tribunais brasileiros).
Das causas somadas, portanto, não se tem réstia de dúvidas sobre a busca de obstar a obra em si e seu financiamento posterior, mesmo porque, os atos combatidos materializam claramente a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, eis que não se colhe frutos bons de árvore não sadia [teoria aqui usada como mero recurso didático - analogia].
Logo, impossível orçar, coletar preços, financiar obra se esta obra não foi objeto de prévia definição ou deliberação pelos pagadores ou interessados diretos de sua existência, nos moldes e formatados pela lei.
São nestes rumos, portanto, que o relator desenvolverá sua análise processual.
Por mera opção metodológica, dado o volume de informações que o processo encerra, esta decisão analisará cada ponto abordado pelas partes, na medida do possível, porém, voltará olhos para o contexto geral dos fatos, quando oportuno.
Pois bem, antes de adentrar o mérito da causa, cumpre assinalar que, em contrarrazões recursais, o Condomínio suscitou preliminar de “alteração da causa de pedir” pelos autores, em ofensa ao art. 264 do CPC.
Argumentam que, no curso do processo, os autores/recorrentes teriam trazido fatos novos aos autos que não guardariam relação com o pedido inaugural, vez que, de início, teriam impugnado a Assembleia em razão do não atendimento ao quórum de unanimidade, passando a sustentar, na réplica e nas razões recursais, o não atendimento do quórum 2/3, razão que, no entender do recorrido, os novos fatos e impugnações trazidas em segundo momento deveriam ser suprimidas dos processos.
Antes de qualquer manifestação, cumpre remarcar a necessidade de serem observados os exatos pedidos dos autores, como acima foram reproduzidos.
Como visto, a preliminar não se sustenta, posto que os autores apresentaram pedidos alternativos, inclusive, ponderando quanto ao acatamento da interpretação de quórum diferente da unanimidade inicialmente defendida (vejam os destaques constantes da transcrição acima).
Para afastar a preliminar sob análise, o uso da teoria da asserção certamente também escudaria os demandantes.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS NOS CONDOMÍNIOS.
ANULAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
REALIZAÇÃO SEM OBSERVAR O QUÓRUM MÍNIMO PARA BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS.
ART. 1.341 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA EXTRA INSTITUÍDA.
NULA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...].
Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
A deliberação para a realização de obras voluptuárias depende de quórum especial, nos termos do art. 1.341 do código civil. 3.
Correta a anulação da assembleia quando a realização de obras voluptuárias em condomínio não atingir concordância de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 4. [...]. (TJ-DF 07388589420178070001 DF 0738858-94.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Para a preliminar de alteração do pedido no curso da causa, pois, se não bastasse o pedido alternativo ser certo e determinado e já se encontrar na abertura da lide, em última análise, a preliminar seria igualmente afastada pela teoria da asserção, conforme jurisprudência acima esculpida.
Preliminar que se rejeita.
Passando ao mérito, urge dissecar o chamado abaixo-assinado quanto a razão de sua existência e seu comando de confecção.
Isso será feito a partir do texto e contexto da Ata da AGE de 21/08/2014 e do cabeçalho do próprio abaixo-assinado (Ata da AGE em Id. 19997800 – ver item 9 – e, abaixo-assinado repousante no ID. 19997801, processo de n° 0809163-58.2021.8.20.5124).
Debruçado sobre o texto da Ata da AGE de 21/08/2014 verifica-se expressamente que um projeto de reforma da área de convivência do Condomínio réu já fora objeto de aprovação em momento antecedente. É neste contexto que a condômina da casa 61, Sra.
Larissa, “informou que a ATA da AGE anterior já havia aprovado o projeto” (vide parte final da Pág. 3 e início da Pág. 4 da Ata em referência).
Remarque-se, pois, que se mostra pacífica a conclusão de projeto aprovado antes da AGE aqui em referência, como bem destacam os autores.
Por outro lado, seguindo os registros, a Ata traduz que o condômino da casa 28, Sr.
Wilson, fez alertar que a parte estrutural contida no projeto deveria ser melhor analisada, inclusive no que diz respeito a custos, o que oportunizou a manifestação do condômino Geraldo (casa 41), que se disse surpreso com aprovação de um projeto para salão de festa, quando inicialmente se tinha previsão de uma sala multiúso.
Assim, embora não se conteste a aprovação do projeto em instante anterior, os mencionados condôminos enveredam por discussões de reavaliação do projeto inicial. É neste ponto que surge a saída orientada pelo presidente dos trabalhos que, contando com anuência dos condôminos presentes, “determinou que fosse realizado um abaixo-assinado sobre o assunto, contendo detalhes do que realmente seria construído e como, com uma estimativa de custos, para que fossem recolhidas as assinaturas dos Condôminos favoráveis a referida construção, e se obtenção a concordância de 2/3 dos Condôminos, convocasse uma AGE para que os 2/3 necessários para aprovação da referida obra fosse registrado em ATA e somente assim, se daria continuidade ao planejamento e implementação da obra” (Texto e destaques originais).
Deste modo, dada a aprovação do projeto em momento anterior, mas, diante de novas discussões sobre melhoria do mesmo, definiu o presidente da Assembleia no sentido de que fosse realizada uma consulta entre os interessados, contando com aprovação dos presentes.
Marque-se, por conveniente, que sobredita consulta foi materializada através do abaixo-assinado que, de ilegalidade, não se acha manchado, pois é clara a ausência de qualquer conteúdo decisório, definitivo, ou de imperativa implementação da obra.
Veja-se que a orientação do presidente é no sentido de que, ao término da coleta de assinaturas, representada por 2/3 dos condôminos, deveria ter lugar a convocação de uma futura AGE para discussão e, quem sabe, aprovação das sugestões, favorecendo, como dito na Ata, a “continuidade ao planejamento e implementação da obra”.
E digo mais.
O presidente dos trabalhos foi até conservador em excesso, pois, ao final da sua fala, direcionou a ideia da convocação de Assembleia Extraordinária (voltada a deliberar sobre resultados do abaixo-assinado) estar vinculada à aprovação de 2/3 dos condôminos, quando o inciso XIII, do art. 45, da Convenção do Condomínio, em respeito ao que dispõe o art. 1.355/CC, autoriza que a convocação de AGE se dê a partir da solicitação de ¼ (um quarto) do número de condôminos.
Entenda-se que o registro ora posto é para convocação de assembleia, o que não se confunde com aprovação do colegiado para realização de obras, cujo quórum base não é de unanimidade, como sustentado pelos autores em primeiro pedido, mas de 2/3 dos votos dos condôminos, como estipula o inciso VII, do mesmo art. 45, da Convenção referenciada, que igualmente respeita o inciso I, do art. 1.341 do nosso Código Substantivo Civil (pedido alternativo autoral).
A partir da conclusão lançada no parágrafo antecedente, resta despicienda a análise do artigo 10 da Convenção, já que o projeto que se buscava aprovar não traria mudança de destinação da área a construir; também não havendo que se compulsar tema relacionado ao tipo de obra e quóruns aclarados pelos artigos 96, 1.341 e 1.342, do Código Civil brasileiro, mesmo porque inexiste dúvida que a obra tratada é de natureza voluptuária, eis que destinada a mero deleite ou recreação (§1° do art. 96/CC), cuja aprovação reclama votação de 2/3 (dois terços), como encartado pelo inciso I, do art. 1.341 do mesmo Código, a exemplo do que é reforçado pela regra do art. 1.342 deste Codex.
Na mesma linha de raciocínio e exigência, a jurisprudência é dominante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL.
CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E DE PRAÇA.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS.
VOTO DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS.
I - A construção de quadras poliesportivas e de praça com recursos provenientes do pagamento de taxas condominiais, bem como a utilização de saldo remanescente para obras de paisagismo em áreas comuns do Condomínio, representam benfeitorias voluptuárias, cuja proposta deve ser aprovada em assembleia geral mediante o voto de dois terços dos condôminos, arts. 96, § 1º, e 1.341, inc.
I, do CC, o que não ocorreu.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07021291520218070006 1696872, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Dito isso, torna-se irrelevante adentrar nas pseudodiscrepâncias de assinaturas ou dados contidos no abaixo-assinado sob comento, porquanto tal documento (Id. 19997801 – Pág. 1 a 4) é preciso quando destaca, em seu cabeçalho, que os subscritores se dirigem ao síndico com sugestões de melhorias ao projeto que viria ser executado sem, contudo, apresentar qualquer cunho impositivo ou decisório, sobretudo porque, como já apontado alhures, qualquer modificação do projeto em instante futuro reclamaria a realização da Assembleia necessária (abaixo-assinado de 03/05/2018 – documento confeccionado quase 4 anos após a AGE de 21/08/2014).
Assim, não assiste razão à narrativa autoral quanto ao que se decidiu na AGE de 21/08/2014, tampouco quanto aos propósitos firmados pelo abaixo-assinado sob discussão, vez que tudo ficou a depender de AGE futura para deliberar sobre as sugestões lançadas no documento de consulta.
Por outro lado, agora com exata felicidade, os demandantes/recorrentes relatam que, na AGE de 01/10/2019, quando o morador da casa 130 registrou que o novo projeto era bom, futurístico, mas grandioso demais para os propósitos do Condomínio, o presidente dos trabalhos teria afirmado que o assunto “[...] já esta[va] superado com o abaixo-assinado dos moradores, mas a sugestão do condômino está[va] registrada [...]”, sobressaindo, a partir das palavras do presidente, a ideia de que não mais haveria oportunidade de se discutir o novo projeto em questão (sugestões contidas no abaixo-assinado), o que ocorreu sem, contudo, observar que a “Ordem do Dia” da AGE de 01/10/2019 tratava, em seu tópico primeiro, sobre: “1.
Apresentação e aprovação do projeto preliminar da área de convivência”.
Nesse passo, compreende-se patente o equívoco da assertiva do presidente da AGE de 01/10/2019, posto que, se estava cuidando de apresentação para aprovação de um projeto, impossível seria concluir que o abaixo-assinado voltado a sugerir equipamentos e melhorias ao projeto da nova área de lazer, de uma hora para outra, surgisse como elemento substituidor da Assembleia Geral, esta que é o órgão máximo e formal da administração do Condomínio.
Tudo isso sem esquecer o que fora deliberado na AGE de 21/08/2014, onde restou definido e aprovado pelo colegiado que dito abaixo-assinado reclamaria posterior aprovação em nova Assembleia Geral do condomínio.
Diante de tais aspectos, considerando que a AGE de 21/08/2014 se restringiu a estimular a elaboração de um abaixo-assinado para consulta de condôminos quanto ao que o projeto inicialmente apresentado deveria contemplar (ausente aprovação concreta do projeto); considerado que a Assembleia de 01/10/2019 não oportunizou a deliberação e votação do novo projeto da área de convivência contemplando sugestões projetadas pelo abaixo-assinado; e, considerando que a AGE de 01/10/2019 não alcançou o quórum de 2/3 dos condôminos, resta patente o equívoco dos trabalhos de 01/10/2019, quando definiu que, dos 94 presentes a AGE, 65 votos a favor seriam bastantes para aprovar a alteração do projeto preliminar da área de convivência e a respectiva contratação dos projetos executivos e orçamento detalhado da obra, com utilização de valores existente em fundo de recuperação de inadimplentes.
Em síntese, cuidando de condomínio formado por 224 lotes (vide §1°, do art. 4° da Convenção Condominial), 2/3 do número total de condôminos corresponde ao marco de 149 representantes de unidades, o que traduz evidente erro em proclamar aprovação do novo projeto de ampliação da área de convivência, na AGE de 01/10/2019, que, por infortúnio, a contestação tenta validar na parte final do tópico II.1, onde exorta que “[...] o projeto de ampliação da área de lazer foi aprovado na assembleia do dia 01/10/2019 por 70% (setenta por cento) dos condôminos presentes e não em razão do abaixo-assinado como tentam confundir os autores [...]” (marcas do relator).
Por sua vez, igualmente laborou com equívoco a autoridade sentenciante ao expressamente estabelecer que: O exame dos autos revela que a área, após a obra continuará destinada à prática esportiva e de lazer, de sorte que o quórum qualificado de 2/3 (67%), nos termos do art. 45, incisos III e VII da Convenção do Condomínio Bosque dos Pássaros (id. 71415033) foi devidamente alcançado, como se comprova por meio da ata acostado aos autos, consoante id.
Num. 71415036 - Pág. 3, onde dos 94 votantes, foram alcançados 65 favoráveis (71%), em demérito de 29 contrários.
A falha sentencial, ao norte apontado, reside em confundir a exigência legal de 2/3 de todos os condôminos que integram o conglomerado residencial (art. 45, III, V e VII, da Convenção c/c art. 1.341, I e 1.342, estes do Código Civil), com o quantitativo módico de 2/3 dos condôminos presentes à AGE.
Nesse contexto, também resta exato concluir que o novo projeto de ampliação da área de convivência do Condomínio Bosque dos Pássaros (advindo do abaixo-assinado) não foi legitimamente aprovado, já que a alteração perseguida claramente dependia de deliberação em nova AGE, o que foi obstado nos trabalhos em 01/10/2019.
Da mesma forma, merece retificação o registro sentencial que expõe ter a Assembleia de 01/10/2019 deliberado o mesmo conteúdo da precedida há quase dez anos atrás.
Observe-se que a AGE de 21/08/2014, no n° 9 da “Ordem do Dia”, tinha como objetivo: “Apresentação dos projetos arquitetônicos do salão de festas e academia” (nada registrando sobre aprovação de tal projeto, e expondo obra restrita a salão de festas e academia).
Por outro lado, a AGE de 01/10/2019, em sua “Ordem do Dia”, contava com os objetivos de: 1.
Apresentação e aprovação do projeto preliminar da área de convivência (registrando o objetivo de aprovação do projeto e fazendo menção a área de convivência, que é obra naturalmente mais ampla – vide processos); 2.
Contratação dos projetos executivos e orçamento detalhado da obra.
Como reforço derradeiro ao equívoco sentencial, vale marcar que na Assembleia mais antiga (de 21/08/2014) a apresentação dos projetos transmudou-se para a realização de consulta mais ampla à comunidade, por meio de abaixo-assinado; e, para na AGE mais moderna (de 01/10/2019), sequer os projetos foram debatidos como deveria, eis que os trabalhos se direcionaram para a conclusão de que o abaixo-assinado coletado em consulta superava os debates para os quais a AGE fora convocada.
Deste modo, contrariando o que sustentou o sentenciante, os temas supostamente levados à deliberação em aludidas Assembleias claramente NÃO são os mesmos, e, verificada a inobservância do quórum legal na AGE de 2019, não há que se cogitar a hipótese da Assembleia de 01/10/2019 ter o poder de convalidar a de 21/08/2014, até porque, repita-se, esta de 2014 nada decidiu sobre a execução da obra, mas apenas autorizou a elaboração do abaixo-assinado voltado a especificar a ampliação pretendida pelos condôminos.
Ainda que se mostrem repetitivos os registros, se fazem necessários para fortalecimento e entendimento das ocorrências embaralhadas pelas partes nos processos.
Quanto à suposta conduta de suspeição da arquiteta Diana Marans, tem-se que tal situação não traz relevância para o caso, eis que não comprovada qualquer irregularidade transgressora da Convenção, neste especial particular, ressalvadas as hipóteses do que já restou delineado nos itens acima postos, quanto à impossibilidade de aprovação de projeto de reforma por ausência de quórum legal.
De igual sorte, a impugnação ao projeto executivo do empreendimento não merece receber maiores explanações, conquanto, ainda que a contestação defenda sua viabilidade, a matéria se acha bastante enfrentada.
Quanto a alegada existência de outros projetos mais modestos para a área de convivência, tem-se que tal assertiva não é rebatida em contestação, o que induz a veracidade do fato.
A despeito disso, não prevalece a ideia sustentada pelo Condomínio réu de que o projeto inaugural, outrora aprovado, teria sido modificado e ampliado por Assembleias Gerais subsequentes, dada a já repercutida ausência de válida aprovação das implementações sugerida pelo abaixo-assinado que deu azo ao novo projeto, este que não fora submetido a deliberação na AGE de 01/10/2019, também não havendo sido legitimamente aprovado, ante a ausência do quórum legal necessário para tanto.
Por outro quadrante, as matérias discutidas nos tópicos 5, 6 e 7 da peça atrial guardam pouca relevância para o objetivo próprio da demanda, pois o 5° item se vincula a processo estranho aos que aqui se acham sob exame (diz respeito ao feito de n° 0803175-56.2021.8.20.5124, do 1° Juizado Cível de Parnamirim – Impugnação de AGO); o 6° item fala de uma possível incompatibilidade do projeto com sua área de destinação; e o 7° item faz referência à convocação de Assembleia na modalidade virtual em razão do período pandêmico.
Como se constata, o tema do 5° item é discutido em processo próprio (0803175-56.2021.8.20.5124); a do 6° item é matéria interna corporis que não compete aos judiciários se pronunciar antecipadamente, até que a AGE própria possa discuti-la, inclusive, com possibilidade de convocação pelos autores ou condôminos interessados no tema; e, quanto à discussão do item 7°, tem-se que a realização de Assembleia na modalidade virtual é possível e se tornou corriqueira durante a pandemia da COVID 19, inclusive, com indiscutível viabilidade.
Em fechamento, concluo que a falta de quórum realçada acima, por arrasto, contamina os demais atos legais necessários à execução do projeto que, sequer, foi efetivamente deliberado na AGE de 01/10/2019, como exaustivamente assinalado nos parágrafos antecedentes.
Diante do exposto, presente a viabilidade de deferimento do pleito, DECLARO O CANCELAMENTO do Edital de 01.07.2021 (Id. 19997788), voltado à Coleta de Preços para prestação de serviços de engenharia para construção da Nova Área de Convivência, por ser medida legítima, ainda que tardia, pois não observada a sua possibilidade legal em Primeira Instância.
Transposta a análise do processo n° 0809163-58.2021.8.20.5124, enfrenta-se o feito de n° 0816181-33.2021.8.20.5124.
Em que pese a fundamentação entregue ao primeiro processo praticamente responder ao reclamado no segundo feito, a análise deste último não pode ser abandonada.
Na petição inicial deste segundo processo, os autores informam que a Administração do Condomínio, em 13/10/2021, expediu Edital de convocação de AGE para 21/10/2021, onde se deliberaria sobre uma obra na área de convivência, apontando que sua aprovação dependeria do quórum de 2/3 dos condôminos.
Quanto a isso, discorrem que, por se tratar de obra de grande monta, ao enxergar autoral, conforme regra do art. 10 da Convenção condominial, o quórum exigido para dita AGE seria o de unanimidade, pois, a construção alteraria o uso de área comum (Edital repousante no Id. 19998183 - Pág. 40).
Contrariando tal assertiva, a peça de contestação (Id. 19998153 – Pág. 03) é precisa em definir a estrutura do Condomínio, registrando número de unidades/frações, quantidade de quadras, ruas projetadas e avenida principal, com especial foco para a já existência de área de lazer.
Como se nota, na composição do Condomínio réu/recorrido, já existe uma área de lazer com equipamentos coletivos.
Passados tais registros e agora voltando olhos ao Edital de convocação da AGE de 21/10/2021 (Id. 19998183 - Pág. 40), tem-se que referida Assembleia NÃO cuidou ou mesmo programou qualquer deliberação para construção de obra de grande monta, eis que restrita a convocação para: 1) análise e deliberação de alteração do art. 39 da convenção, com inclusão do parágrafo único possibilitador de assembleia na modalidade virtual; 2) apresentação e aprovação de orçamento para reforma de área de convivência, nos moldes do projeto já aprovado, com definição da forma de captação de recursos, seja por arrecadação própria ou através de financiamento bancário, com deliberação de taxa extra para saldar o compromisso; e, 3) eleição de condôminos para integrar comissão de obras para acompanhamento de execução da reforma.
Por seu turno, a Ata da mesma Assembleia de 21/10/2021 (Id. 19998135 – Pág. 1 a 8) não destoa do conteúdo registrado no parágrafo anterior, eis que não se voltou a deliberar sobre construção de obras, pois restrita às definições de captação de valores para execução de obra dita já aprovada e que, neste processo, em específico, não se acha em -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809163-58.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/01 a 05/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
15/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 23:11
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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