TJRN - 0848269-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848269-71.2022.8.20.5001 Parte autora: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Parte ré: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma à organização e ao saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) pedido de inversão do ônus da prova.
Pela parte ré: (II) ilegitimidade passiva.
Pelo Juízo: (III) revelia de um réu.
I) Compulsando os autos, vislumbro que se está diante de uma relação jurídica negocial entre particulares, investidores, sem haver nesta lide caracterização de serviços típicos de instituição financeira realizados por parte dos réus, pessoas naturais.
Portanto, entendo não se tratar de uma relação de consumo e, por isso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
II) Entendo que a preliminar aventada pela parte ré confunde-se com o mérito da demanda e com ele será julgado, momento em que se poderá aferir se existe relação jurídica entre a ré KELLY SUERDHA DE QUEIROZ FILGUEIRA e a parte autora.
III) Pois bem, apesar de devidamente citado, em Id. 146357952, o réu LUDWICK SIQUEIRA PESSOA deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação à demanda, consoante certidão de Id. 152789815.
Portanto, decreto a revelia em relação ao requerido mencionado, sem, no entanto, aplicar seus efeitos, uma vez que seus litisconsortes contestaram a ação, o que se coaduna com o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito: a controvérsia consiste na (in)existência dos investimentos, narrados na petição inicial, supostamente efetuados pelo autor com os réus, se dessa relação jurídica decorrem ilegalidades cometidas pelos requeridos geradoras de danos morais e materiais indenizáveis ao demandante.
Meios de prova: essencialmente documentais, sem prejuízo das provas requeridas pelas partes, desde que fundamentada a necessidade. 3º) Da distribuição do ônus da prova: distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 4º) CONCLUSÃO: INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
DEIXO para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva no momento do julgamento do mérito.
DECRETO a revelia do réu LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, sem, contudo, aplicar-lhes seus efeitos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, desde que justificado o requerimento probatório, sob pena de preclusão.
Havendo opção das partes por novas provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo opção por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:33
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:44
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848269-71.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Réu: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
05/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
22/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848269-71.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Réu: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848269-71.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Réu: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:16
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0848269-71.2022.8.20.5001 Autor: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Réu: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) DESPACHO Recebidos hoje.
Em que pese o requerimento da parte autora, para evitar futuras alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, DETERMINO que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido LUDWICK SIQUEIRA PESSOA nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, novo mandado de citação.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC, DEFIRO, desde já, a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção, SALVO se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a publicação ocorrerá somente no DJE, com as cautelas de praxe e sem a necessidade de recolhimento das custas.
Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, CPC).
Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
P.I.C Natal, 29 de janeiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:04
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848269-71.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa (ID 106547387), e promover a citação do requerido LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço. .
Natal, aos 6 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:04
Juntada de diligência
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:45
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:40
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848269-71.2022.8.20.5001 Autor: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Réu: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA e outros (5) D E S P A C H O À SECRETARIA, para cumprir o ato ordinatório retro, intimando a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 12:29
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:28
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:12
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:20
Outras Decisões
-
11/07/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813659-53.2017.8.20.5001
Transflor LTDA.
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2018 10:02
Processo nº 0800326-24.2019.8.20.5111
Glaedesson Siqueira de Siqueira
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2019 17:24
Processo nº 0814842-93.2021.8.20.5106
Centro Educacional Aproniano Martins de ...
Gleidston Halisson Soares da Costa
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 10:41
Processo nº 0801158-20.2020.8.20.5112
Francisca Maria de Jesus Neta
Gilvanci de Oliveira Leite
Advogado: Igno Kelly Araujo Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 09:37
Processo nº 0801158-20.2020.8.20.5112
Gilvanci de Oliveira Leite
Francisca Maria de Jesus Neta
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2020 23:12