TJRN - 0809545-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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27/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/11/2024 12:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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27/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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26/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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01/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:41
Juntada de termo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO CARLOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO CARLOS Advogados: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO CETELEM S.A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvará,s na forma postulada no ID 124895337, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 124399778, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:42
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:31
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809545-08.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO CARLOS Polo Passivo: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 124399777, 124399778 e 124400579 e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:19
Juntada de petição
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01/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 02:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO CARLOS Advogados: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO CETELEM S.A. (ID 106537427) em relação à sentença de ID de nº 105950394, proferida nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si movida por RAIMUNDO CARLOS, defendendo haver omissão naquele decisório, eis que não houve apreciação quanto ao pedido de compensação do valor recebido pelo embargado.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de nº 106970203.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Na hipótese, entendo que restou demonstrada a omissão, eis que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores recebidos e comprovados no ID de nº 69969948, pelo que merece prosperar a insurgência supra, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO CETELEM S.A. (ID 106537427) em relação à sentença de ID de nº 105950394, a fim de constar no item “b” da parte dispositiva que, sobre o valor a ser restituído ao autor, deverá ser compensada a quantia por ele usufruída, a qual deverá ser atualizada nos mesmos moldes da restituição, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
25/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/01/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO CARLOS CPF: *07.***.*80-63 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DE Nº 51-820394898/16, CONSISTINDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADA JUNTO À PARTE RÉ, E QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESTOU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE (AUTOR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO FOI COLOCADA POR TRANSPLANTE, OU SEJA, COPIADA E COLADA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ABATENDO-SE O PERÍODO DECLARADO PRESCRITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RAIMUNDO CARLOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 0 – Teve contratado, em seu desfavor, empréstimo consignado, de nº 51-820394898/16, no valor de R$ 1.225,32 (mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), dividindo em parcelas mensais, nos valores de R$ 37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco reais),cada; 02 – Desconhece a aludida operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando inexistente o contrato de empréstimo de nº 51-820394898/16, condenando-se o réu a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, calculados no importe de R$ 4.130,50 (quatro mil e cento e trinta reais e cinquenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 69987395), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e ordenei a citação do réu.
Contestando (ID de nº 69969945), a instituição financeira ré, preliminarmente, invocou a inépcia da peça inaugural, por ausência de documento de identificação civil das testemunhas, além de arguir, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir.
Ainda, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, reportando-se ao art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que os descontos se iniciaram em data de 01/11016, enquanto que a ação somente foi ajuizada no dia 19/05/2021, operando-se a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da operação de empréstimo consignado de nº 51-820394898/16, firmado em 14/09/2016, com previsão de pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com recebimento da quantia de R$ 1.225,32 (hum mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), inexistindo, portanto, conduta ilícita a ser imputada, rechaçando os pleitos formulados na inicial.
Impugnação à defesa (ID de nº 70472167).
No ID de nº 71330949, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Resposta pelo autor (ID de nº 71370467) e pelo réu (ID de nº 72201662).
No ID de nº 73887446, determinei a realização de prova pericial técnica.
Em petição atravessada no ID de nº 81277147, a parte ré impugnou o valor arbitrado a título de verba honorária pericial.
Decidindo (ID de nº 81277147), deferi o requerimento formulado pela parte ré, no ID de nº 80183108, reduzindo a verba honorária, antes fixada em R$ 900,00 (novecentos reais), ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), que, de igual modo, atende a Resolução nº 05 -TJ, ainda vigente.
Laudo pericial (ID de nº 1022226702), sobre o qual houve manifestação pelo réu (ID de nº 103244580) e pelo postulante (ID de nº 103254216).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analiso as preliminares e a prejudicial arguidas pelo réu, em sede de defesa, pendentes de apreciação, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
Invoca o réu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, a saber: documento de identificação das testemunhas que assinaram o instrumento procuratório.
Na espécie, imperioso mencionar, sobre documentos indispensáveis, os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." Na espécie, tem-se que, o documento invocado pelo réu e que sustenta a sua preliminar, não se enquadra naqueles que viciem a demanda desde sua propositura.
Além disso, a legislação civil, em seu art. 595, apenas exige que, em se tratando de pessoa analfabeta, é considerada válida a contratação com a assinatura a rogo de terceiro e subscrita de duas testemunhas, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada ao seu benefício previdenciário, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Alusivamente à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado contrato de empréstimo, iniciaram-se no mês de outubro/2016, ao passo em que esta actio foi ajuizada no mês de maio/2021, pelo que merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao pedido de restituição de valores pagos, de forma indevida, descontados em período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, à medida que DESACOLHO as preliminares, admito, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a parte demandante admita não ter realizado a contratação do empréstimo bancário de nº 51-820394898/16 e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do contrato de empréstimo questionado (nº 51-820394898/16), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Em semelhantes situações, encontramos os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É MATÉRIA QUE SE ANALISA ABSTRATAMENTE, NÃO PROSPERANDO QUANDO DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA. - O ÔNUS DA PROVA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE A QUEM APROVEITA O RECONHECIMENTO DO ATO, HAVENDO POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O FATO ALEGADO PELO AUTOR É NEGATIVO, CONVERTENDO-SE EM POSITIVO PARA O RÉU.” (TJDF-6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20.***.***/4494-77, relator Desembargador Otávio Augusto, DJU de 15.9.2005) “PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
PROTESTO LAVRADO.
PERDA DO OBJETO.
Decretada a cessação da eficácia da medida cautelar, pela não prestação de caução, com a lavratura do protesto, decai o requerente de interesse na solução da lide, pois não se pode sustar protesto já lavrado.
Extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar.
COMPRA E VENDA.
DUPLICATA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A duplicata mercantil só pode ser sacada com base em negócio subjacente.
Impugnada, pela autora, a assinatura em documento juntado pela ré, a ela cumpria o ônus de provar a sua veracidade.
Inteligência dos arts. 388, caput, I, e 389, II, do CPC.
Assinatura, ademais, cuja autenticidade foi negada pela própria pessoa à qual se atribui a sua autoria.
Inviabilidade de o juiz afirmar a semelhança das assinaturas, sem base em prova técnica.
Ausência, de outra banda, de prova de que a mercadoria foi encomendada pela autora, muito menos de que foi recebida por preposto seu.
Fato negativo cuja prova não pode ser imputada a quem o afirma, por caracterizar-se probatio diabolica.
Ao revés, era da ré o ônus de provar o fato positivo, e do qual não se desincumbiu.
Inexistência da dívida reconhecida, com a desconstituição da cártula e cancelamento do protesto.
CAUTELAR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O APELO, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO, QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL.
UNÂNIME. (TJRS-18ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº *00.***.*68-70, Relator Desembargador Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27.11.2003) Feitas essas considerações iniciais, o cerne da questão reside da regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado (nº 51-820394898/16), vinculado ao benefício previdenciário do postulante, supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer qualquer tipo contratação de crédito pactuada junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a declaração da inexistência da relação jurídica, e mais a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Por sua vez, a instituição financeira ré refuta a apontada ilegalidade ou ilicitude, ao afirmar que a operação de nº 51-820394898/16, foi devidamente assinada, conforme contrato acostado no ID de nº 73679606, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado (ID de nº 73679606), porque, a partir dos trabalhos realizados pela expert, concluiu-se que o aludido contrato não inspira confiança para validação do negócio jurídico, mormente pelo fato da assinatura nele existente ter sido transplantada.
Senão, vejamos a conclusão do laudo pericial: “As assinaturas, por extenso, atribuídas ao punho do Autor RAIMUNDO CARLOS, apostas nas Peças Questionadas PQ01- Planilha de Proposta Simplificada, sem data e ausência da página 2/2, PQ02 – Ficha Cadastral Simplificada sem data, PQ03 – CCB com Pagamento por Consignação em Folha datada de 14/09/2016 e PQ04 - Ficha de Simulação – pessoa física sem data; apresentam inúmeras evidências de que a assinatura do Autor foi copiada, capturada e colada no documento objeto desta lide.
O documento foi submetido ao programa PhotoScape, utilizado para tratar imagens.
Neste caso em tela, o programa foi utilizado para evidenciar que a imagem da assinatura foi copiada de um outro documento também assinado pelo Autor em algum momento de sua vida.
Não se pode precisar de qual documento esta imagem foi recortada, visto que durante a vida o punho assina diversos documentos, desde lista de presença em algum evento a documentos oficiais (…) A Perita conclui que os documentos constantes nesta lide não foram assinados pelo senhor Raimundo Carlos.
As assinaturas convergem com sua gênese gráfica, porém foram colocadas nestes documentos por transplante, ou seja, copiadas e coladas conforme imagens explicativas no capítulo 14.” (grifos ausentes no original) Posto isso impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 51-820394898/16.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se o período declarado prescrito.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO CARLOS frente ao BANCO CETELEM S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 51-820394898/16; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados sobre o seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se o valor do crédito declarado prescrito; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por ter o autor decaído da parte mínima de seus pleitos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/08/2023 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 05:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:59
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO CARLOS Advogados: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850 Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DESPACHO: Considerando que o laudo pericial acostado no ID nº 102226702 restou inconclusivo, intime-se o Banco réu, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a documentação, suprindo os pontos descritos na conclusão do exame pericial, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 06:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809545-08.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 102226702.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:56
Juntada de termo
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:39
Juntada de termo
-
12/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:19
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 11:20
Juntada de termo
-
19/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
11/11/2022 03:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 12:57
Juntada de termo
-
15/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:16
Outras Decisões
-
22/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:27
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:35
Decorrido prazo de Banco BGN em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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