TJRN - 0800851-30.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800851-30.2021.8.20.5145 Polo ativo LECIA MARIA MEDEIROS BARBOSA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo JANILSON e outros Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JAMILSON DE SOUZA MEDEIROS e como parte LECIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO e outros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais nº 0800851-30.2021.8.20.5145, promovida pelos ESPÓLIOS de JOSÉ MARQUES BARBOSA e URACINDA DE MEDEIROS BARBOSA, julgou procedente a demanda, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “na exordial os autores afirmam que sua posse seria desde 17/11/1992 do imóvel situado na Rua Projetada, 01 – Estrada de Camurupim- Praia de Camurupim I, Q-03, Lote 26, - Nísia Floresta/RN, sendo que o esbulho teria ocorrido sobre o imóvel em agosto de 2021, que quando em visita ao referido imóvel, percebeu a construção de uma casa pelo Requerido.” Sustentou que “o Requerido adquiriu a posse do referido imóvel desde 11/09/2017, que após a compra, construiu muro de alvenaria cercando todo o lote, exercendo a posse mansa e pacifica do referido imóvel.” Destacou que “desde 2017 vem pagando o IPTU do imóvel conforme documento em anexo no ID 77836104 juntamente com a contestação, não havendo que falar em esbulho do imóvel, que desde 2017 continua na posse do Apelante, fato esse também não observado pelo Magistrado de piso.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “deferindo os pedidos feitos na contestação, para julgar procedente o direito de permanecer o apelante na posse do imóvel.” A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JAMILSON DE SOUZA MEDEIROS e como parte LECIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO e outros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais nº 0800851-30.2021.8.20.5145, promovida pelos ESPÓLIOS de JOSÉ MARQUES BARBOSA e URACINDA DE MEDEIROS BARBOSA, julgou procedente a demanda, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Defende a parte Recorrente que o imóvel objeto da demanda encontra-se sob sua posse, inexistindo o esbulho apontado pela parte postulante, de sorte que não há como acolher a presente demanda reintegratória.
Impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Na situação narrada, restou evidenciado que, a despeito da celebração do contrato particular de compra e venda do imóvel em 2017 (ID 21655855), não há comprovação de que o réu tenha exercido sobre ele a posse no período compreendido entre o ano de aquisição do bem até o ano de 2021, época em que se deu a constatação do apontado esbulho (construção), consoante Boletim de Ocorrência de ID 21655516, e consequente ajuizamento da presente demanda.
Ademais, inexiste comprovação de que o outorgante vendedor, Sr.
Pedro Henrique Barbosa da Silva Gomes, vinha exercendo a posse sobre o imóvel, anteriormente à assinatura do instrumento de compra e venda do terreno em questão, o que fragiliza sobremaneira a argumentação exposta pelo Apelante de que, à época da protocolização da presente ação, já exercia a posse prolongada e ininterrupta do bem desde a época de sua aquisição.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “a documentação anexada aos autos, à exceção do instrumento particular de compra e venda firmado com a pessoa de Pedro Henrique Barbosa da Silva Gomes (ID 77836124) em 2017, diz respeito ao ano de 2021, sendo contemporânea ao ano de ajuizamento da ação.
Desse modo, ainda que se possa admitir a aquisição da posse pelo demandado em 2017, tal compra foi feita de pessoa que não figura como proprietária do bem perante o cartório imobiliário.
Além disso, não há nenhum indicativo de exercício de posse por Pedro Henrique Barbosa da Silva Gomes.
Nesse aspecto, a prova oral produzida é clara no sentido de que no terreno não havia nenhuma construção até 2017, não sendo possível extrair, portanto, o exercício de posse anterior por Pedro Henrique Barbosa da Silva Gomes, que lhe permitisse transferir tal posse ao demandado.” Os depoimentos prestados por Dário José da Silveira e Claudio Henrique Pereira Freire dão conta de que a parte autora visitava o lote com regularidade e providenciava a limpeza do local, o que demonstra o exercício pleno da posse do imóvel disputado.
Registre-se que a parte ré somente comprovou a contento o pagamento de IPTU correspondente ao exercício de 2022 (ID 21655848), encontrando-se inadimplente no período de 2017 a 2021, consoante Extratos de Débitos anexados (ID 21655849 e ID 21655850), o que milita em seu desfavor acerca da alegada ocupação regular do lote em questão.
Há de se consignar que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, por isso, entendo que a demanda sob análise merece acolhimento, pois restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor do demandante, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento do esbulho.
Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.IMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA.
MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ÔNUS DA PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RÉU/APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2015.004394-1 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Desª.
Judite Nunes - Julg. 18/08/2016) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM RECLAMADO.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO COMPLETO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - AC nº 2014.007783-9 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julg. 06/08/2015) Faz-se mister esclarecer que é despicienda, para configuração da posse, a existência de apropriação física do bem, inexistindo, outrossim, necessidade de que o possuidor - no caso ora analisado, aquele que pleiteia a reintegração - efetivamente, em algum momento, houvesse ocupado o imóvel para estabelecer sua residência ou sucursal, urgindo, contudo, a comprovação de ocorrência de atos de posse, fato devidamente demonstrado nos autos.
Destarte, restando preenchidos os requisitos inerentes à reintegração da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação, diante da gratuidade judiciária concedida à parte ré, em sintonia com o comando legal insculpido no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-30.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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