TJRN - 0826037-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826037-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 139125223 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
03/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
03/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826037-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS - *67.***.*60-15, para atuar como perita na perícia sob ID. 8408/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS - *67.***.*60-15, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826037-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Após o despacho pré-saneador, o banco demandado informou que não possui provas a produzir, conforme petição no ID 122271598.
Já o promovente requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826037-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 112988693 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 112988693 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:57
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826037-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por FRANCISCO OLIVEIRA DE LIMA, em desfavor de Banco BMG S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Narra o autor que contratou empréstimo consignado com o demandado na modalidade tradicional, contrato nº. 12963740 em 20/06/17 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.201,42 (mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta que foi lhe informado que o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 618.638.691-4, em parcelas de R$ 46,89 (quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Aduz que ao perceber os descontos, sem data para quitação da dívida, lhe foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver cessado o desconto no seu benefício referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sob pena de fixação de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação do demandado em repetição do indébito em dobro na quantia de R$ 6.752,16 (seis mil e setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Requereu os benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar tendo descontos, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutíível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no polo passivo da presente relação processual.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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