TJRN - 0808047-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808047-92.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0808047-92.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público Estadual – 16ª Promotoria de Natal Entre Partes: Ministério Público Estadual – 57ª Promotoria de Natal Entre Partes: Alberto Carlos Daconti Wanderley e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE A 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL E A 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE PROCESSOS QUE APURAM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
ARTIGO 76, INCISO III, DO CPP.
FATOS OCORRIDOS EM PERÍODOS MUITO PRÓXIMOS, COM IDENTIDADE DE ENVOLVIDOS E MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE POTENCIAL RELAÇÃO DE CONEXÃO INSTRUMENTAL.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS COMO MEDIDA DE PRECAUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do Conflito e julgá-lo improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante (8ª Vara Criminal da Comarca de Natal), nos termos do voto do Redator designado para o acórdão, Desembargador Dilermando Mota, que integra este acórdão.
Vencidos o Desembargador Relator, Vivaldo Pinheiro, e os Desembargadores Saraiva Sobrinho, João Rebouças e Berenice Capuxú, que votaram pela procedência do conflito com a consequente declaração de competência do Suscitado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado a partir de decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0817232-60.2021.8.20.5001, divergindo de decisão declinatória anterior do Juízo Suscitado (3ª Vara Criminal da Comarca de Natal).
Em breve síntese, teria o Juízo Suscitado partido da premissa de que haveria correlação entre as partes e os delitos destes autos e aqueles que constam no Processo n° 0101717-25.2020.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara Criminal, com denúncia recebida anteriormente, entendendo, assim, que deveria haver a reunião dos processos de modo a prevenir eventuais decisões conflitantes, destacando suposta conexão probatória.
O Suscitante, por sua vez, com apoio no parecer do ente ministerial correlato, entendeu que “não se aperfeiçoa a hipótese de conexão hábil a autorizar a remessa dos autos para esta 8ª Vara Criminal”, aduzindo que “a semelhança entre os processos referidos se resume a identidade entre os réus e natureza dos delitos a eles imputados (crimes de natureza tributária), não restando demonstrada nos autos, além de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, a suposta conexão probatória entre eles”.
Acresceu que “as duas ações penais apuram suposto cometimento de crimes que teriam ocorrido por cometimento de irregularidades, indiciariamente, perpetradas em filiais distintas, com CNPJs diversos, contabilidade e escritas fiscais independentes, de modo a inexistir relação de conexão/continência entre eles”, compreendendo, nesse contexto, que as condutas apuradas seriam independentes entre si, não havendo vínculo probatório entre os processos.
O conflito foi levado a julgamento na sessão do dia 18/10/2023, conforme extrato de ata que consta nos autos, restando julgado improcedente, por maioria de votos, em contrariedade ao entendimento defendido e lançado pelo eminente Desembargador Relator, razão pela qual fui designado Redator para o acórdão. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Consoante relatado, trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado a partir de decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, divergindo de decisão declinatória anterior do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, repousando o embate sobre a existência ou não de conexão entre o feito onde surgiu o conflito e os autos do Processo n° 0101717-25.2020.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara Criminal, com denúncia recebida anteriormente.
Pois bem.
Em que pese o respeito pela posição defendida na decisão que instaurou o conflito, que reflete o entendimento do voto apresentado pelo eminente Desembargador Relator, parece-me certo reconhecer, como o fez o próprio Juízo Suscitante, inclusive, que os fatos típicos imputados aos acusados (ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA), e que integram os autos distintos, ocorreram em datas próximas, o que é igualmente verdade em relação a diversos outros processos de similar natureza (0101717-25.2020.8.20.0001, 0817292-33.2021.8.20.5001, e 0817272-42.2021.8.20.5001).
Mesmo considerando a tese de autonomia e independência operacional das filiais administrativas, a proximidade temporal dos possíveis ilícitos e a própria identidade entre os envolvidos e o modus operandi permite presumir uma forte conexão probatória, ainda que potencial, capaz de indicar a necessidade de reunião dos feitos sob a competência de um Juízo prevento, exatamente como compreendeu o Suscitado.
O artigo 76, caput, e inciso III, do CPP, prevê que “a competência será determinada pela conexão (...) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”, havendo nas circunstâncias dos autos uma indicação até mesmo de prudência formal no julgamento de procedência do conflito.
Por tais razões, divergindo do parecer ministerial, e do voto condutor apresentado pelo eminente Relator, julgo improcedente o Conflito para reconhecer a conexão indicada desde a primeira decisão declinatória, declarando a competência do Juízo Suscitante para o processamento e julgamento do Processo nº 0817232-60.2021.8.20.5001. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J VOTO VENCIDO VOTO Como relatado, divergem os juízos em conflito quanto à competência para o processamento e julgamento da ação penal nº 0817232-60.2021.8.20.5001, instaurada para apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, II e 12, I, da Lei nº 8.137/90, na forma dos artigos 71 e 29 do Código Penal, por parte dos acusados Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley.
Consoante bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em seu Parecer de ID 18656066, “embora os processos estejam relacionados a fatos ligados a mesma empresa – ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA –, os delitos apurados nas respectivas ações penais ocorreram em períodos distintos, em filiais distintas, cada uma delas possuindo CNPJ próprio, bem como decorreram de processos administrativos autônomos e geraram débitos tributários independentes.” E continua a Procuradoria de Justiça: “este processo trata de crimes tributários ocorridos na administração da filial com CNPJ nº 70.***.***/0034-49, com endereço na Av.
João Medeiros Filho, nº 2395, CEP 59110-200 (cf. denúncia de ID 69517666), no período de maio a agosto/2017, enquanto o processo que avocou a competência (proc. nº 0101717-25.2020.8.20.0001), refere-se a infrações sucedidas na filial com CNPJ nº 70.***.***/0022-05, localizada na Rua Manoel Miranda, 1379, Alecrim, CEP: 59037-250, Natal/RN, entre agosto a outubro de 2017.” Tratam-se, portando, de ações penais referentes a processos administrativos distintos, haja vista que o processo em que se avoca a competência relaciona-se ao feito de parcelamento de débitos nº 00.***.***/0216-38/2018-01 e o dos presentes autos relaciona-se ao processo de parcelamento de débitos nº 00.***.***/0161-45/2018-01.” Assim, considerando que não existe conexão probatória entre as ações penais, posto que os elementos coincidentes são apenas os réus e natureza dos delitos a eles imputados (crimes de natureza tributária), não há que se falar na competência da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal para julgar, por conexão, a ação penal nº 0817232-60.2021.8.20.5001.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 8ª VARA CRIMINAL E DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DO JUÍZO SUSCITADO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS PARA APURAR DELITOS OCORRIDOS EM FILIAIS DISTINTAS DE UMA EMPRESA, COM CNPJ´S DIFERENTES, EM PERÍODOS DE TEMPO PARCIALMENTE DISTINTOS, QUE DECORRERAM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS E GERARAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEPENDENTES.
COINCIDÊNCIA APENAS DOS ACUSADOS E DA NATUREZA DO DELITO PRATICADO (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONEXÃO PROBATÓRIA, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.” (TJ/RN.
Conflito Negativo de Jurisdição nº 0802292-87.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 27/05/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 8ª VARA CRIMINAL E DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DO JUÍZO SUSCITADO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS PARA APURAR DELITOS OCORRIDOS EM FILIAIS DISTINTAS, COM CPNJ´S DIFERENTES, EM PERÍODOS DISTINTOS, QUE DECORRERAM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS E GERARAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEPENDENTES.
COINCIDÊNCIA APENAS DOS ACUSADOS E DA NATUREZA DO DELITO PRATICADO (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.” (TJ/RN.
Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0802235-69.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 27/05/2023) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIME TRIBUTÁRIO - ART. 1º, II E V, DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - MESMA DENUNCIADA DE PROCESSO ANTERIOR - PERÍODOS DISTINTOS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DIFERENTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REALIZADA CORRETAMENTE - DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Se os fatos ocorreram em períodos distintos, inclusive com procedimento investigatório criminal diferente, a distribuição da apelação deve ocorrer por sorteio, não havendo razões para distribuição por prevenção devido à suposta conexão entre as ações penais.” (TJ/MG.
Conflito de Competência 1.0024.17.089077-6/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 03/11/2022). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, em harmonia o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
24/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:36
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 14:17
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 10:58
Juntada de termo
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05/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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