TJRN - 0804198-32.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804198-32.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo TEREZA COSME DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0804198-32.2023.8.20.5103 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELANTE/APELADA: TEREZA COSME DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EXTRATO BANCÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos em razão de empréstimo consignado não contratado, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral.
O banco sustentou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Enquanto a autora pugnou pela majoração do quantum compensatório arbitrado em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a falta de extrato bancário é causa para indeferir a petição inicial por inépcia; (ii) verificar se houve comprovação da contratação de empréstimo impugnada; (iii) definir se a devolução em dobro do indébito é devida e se há razoabilidade no valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de extrato bancário não é impeditiva para a propositura da ação, pois não constitui documento essencial à demonstração da legitimidade processual e do interesse de agir, sendo irrelevante para o ajuizamento de ação que discute inexistência de empréstimo consignado. 4.
A instituição bancária não apresentou o contrato assinado que comprovasse a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, o que configura falha na prestação de serviços. 5.
A ausência de comprovação da contratação impõe a manutenção da sentença, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. 6.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
A conduta ilícita da instituição bancária, que descontou indevidamente valores do benefício previdenciário da autora em razão de contrato inexistente, justifica a reparação por danos morais, considerando os constrangimentos causados que ultrapassam o mero aborrecimento. 8.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça estabeleceu que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar o abalo moral sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A falta de extrato bancário não é causa para indeferir a petição inicial por inépcia. 2.
Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo em caso de impugnação. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 4.
O valor da compensação por danos morais deve ser adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se os parâmetros adotados por esta Corte”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2022; Apelação Cível n. 0801759-85.2023.8 .20.5123, Rel.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em: 04/04/2024, publicado em: 05/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por TEREZA COSME DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 26905923) que julgou procedentes os pedidos da inicial declarando a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo impugnado nos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros moratórios desde a data da celebração do contrato e correção monetária a partir do arbitramento.
Foi autorizada a compensação do valor creditado em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, condenou a instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença, o Juízo a quo consignou que o banco "não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação impugnada".
Em suas razões recursais (Id 26905925), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando a ausência de extratos bancários que comprovem os descontos no benefício previdenciário da autora.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, destacando que foi assinado eletronicamente por TEREZA COSME DA SILVA.
Afirmou a inexistência de conduta ilícita, requerendo a exclusão dos danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pediu a restituição dos valores na forma simples e a redução do quantum fixado a título de dano moral, além da fixação dos juros de mora a partir do arbitramento.
Em contrarrazões (Id 26905937), TEREZA COSME DA SILVA refutou os argumentos do recurso interposto pelo banco, aduzindo que comprovou a sua pretensão com os documentos juntados aos autos, sustentou a irregularidade da contratação e pugnou pelo desprovimento do recurso.
No recurso que interpôs (Id 26905933), TEREZA COSME DA SILVA pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando a necessidade de majoração do quantum compensatório arbitrado em sentença.
Argumentou que o montante é insuficiente diante de todo abalo suportado e da sua vulnerabilidade econômica frente a instituição bancária.
Nas contrarrazões (Id 26905936), o BANCO BRADESCO S.A. contrapôs-se aos argumentos do recurso interposto pela autora, requerendo o seu desprovimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28742451). É o relatório.
VOTO De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que o extrato bancário não constitui o único elemento apto a demonstrar a legitimidade processual e o interesse de agir.
Assim, não se configura como documento essencial para o ajuizamento da ação que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, JULGADO em 23/8/2022, PUBLICADO em 25/8/2022). (destaques acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS A PARTIR DA DATA QUE FORAM EFETUADOS OS DESCONTOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA PELO JULGADOR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
QUESTÃO AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 0801759-85.2023.8 .20.5123, relatora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, JULGADO em: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, PUBLICADO em: 05/04/2024).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
A parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 26905688) e a demandada/apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (Id 26905926).
Quanto ao mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Embora a instituição financeira tenha sustentado a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, sob n. 476116193, deixou de acostar aos autos o instrumento contratual relativo à contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da autora, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, afasta-se a hipótese de engano justificável.
Dessa forma, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos danos morais, a conduta ilícita da instituição bancária, caracterizada pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impôs à autora, constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando preocupação, angústia e incertezas, o que justifica a reparação civil.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e em conformidade aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça nas Apelações Cíveis n. 0801344-87.2023.8.20.5128, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024, publicado em 19.10.2024 e n. 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.08.2024, publicado em 26.08.2024, a compensação por danos morais deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade frente ao argumento de que estaria obsoleta, pois a súmula reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 19/16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804198-32.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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