TJRN - 0806754-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806754-56.2022.8.20.5001 Polo ativo EMIDIA EUFRASIO MELO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 233 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233.
A controvérsia envolve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa e a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão contratual específica autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN); e (ii) verificar a possibilidade de impugnação da decisão quanto à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de cláusula expressa sobre a taxa de juros remuneratórios permite sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor, conforme entendimento fixado no Tema 233 do STJ. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, devendo ser analisada a abusividade in concreto, especialmente quanto à ausência de informação adequada ao consumidor. 5.
A capitalização de juros somente é permitida se houver pactuação expressa no contrato, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, e Súmula 27 do Tribunal de Justiça local. 6.
A ausência de contrato escrito e a prestação insuficiente de informações ao consumidor configuram descumprimento do dever de informação, ensejando a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial nesse ponto, tornando incabível a impugnação por meio do agravo interno. 8.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal e não ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de previsão expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato autoriza sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, devendo ser analisada a abusividade in concreto. 3.
A capitalização de juros somente é permitida se expressamente pactuada no contrato. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível nos casos em que a instituição financeira não comprova o cumprimento do dever de informação ao consumidor. 5.
O agravo interno não é meio hábil para impugnar decisão que inadmite recurso especial quanto à repetição em dobro de valores pagos indevidamente. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro inescusável na interposição do recurso, especialmente quando dirigido à instância inadequada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233; STJ, Súmulas 539, 541; STJ, Súmula 530; TJ local, Súmula 27.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29011149) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 28700453) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 20062775) interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 233 da sistemática dos recursos repetitivos.
Alega a recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Traz, ainda, em relação à condenação à devolução em dobro, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria pelo Tema 929 do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29128890). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte local se arvorou as balizas de seu julgamento, justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 233, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual.
Ao examinar os autos, verifica-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu que, apesar da inexistência de determinação legal para limitar a taxa de juros a 12% ao ano, é possível limitá-los à média do BACEN quando não houver previsão contratual, hipótese que se verifica no caso sub judice.
Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pelo acórdão combatido (Id. 17680171): [...] Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code, sem a devida explicação ao adquirente do contrato acerca da capitalização das taxas de juros, que são informações totalmente diferentes dos custos efetivos totais dos contratos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela. É direito básico do consumidor a informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
A carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação, nos termos indicados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da parte apelada em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Todavia, com não há instrumento contratual nos autos, há óbice legal para a prática de capitalização de juros, porquanto não foi expressamente pactuada. […] Do mesmo modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando não há previsão contratual, há inequívoco liame com a tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: Tema 233 do STJ - Tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010.) (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 233 do STJ).
Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Por outro lado, sobre a necessidade de sobrestamento do processo em razão da violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial nesse ponto, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Assim, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
Diante do exposto, em relação à devolução em dobro, não conheço do agravo interno.
Por sua vez, no que diz respeito à aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 233 do STJ, conheço-o e nego provimento.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial (Id. 29011135). É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN 21.771A).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806754-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravo no Recurso Especial e Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806754-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EMIDIA EUFRASIO MELO DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28585787 de EMIDIA EUFRASIO MELO DA ROCHA, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A.
Trata-se de recurso especial (Id. 20023423) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17680171) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/APELANTE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO: SENTENÇA PROCEDENTE PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE E SEGUNDO APELO DESPROVIDO..
Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram não conhecidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19545359): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 884 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20082114).
Decisão de sobrestamento do feito no Id. 20162260. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
A propósito, colaciono trecho do acórdão recorrido (Id. 17680171), em que restou reconhecida a má-fé: “Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente”.
Ainda, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuados.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu que os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Desse modo, ao entender que: “com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ”, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para o cálculo do valor a ser restituído a título de juros compostos cobrados indevidamente, já que o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, inadequado para as hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento, assim decidiu este Tribunal de Justiça: Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática. [...] Trago à colação, por pertinente, trechos de decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, sobre esse assunto aqui discutido, exaradas em processos encaminhados por esta Corte de Justiça: [...] Por fim, no tocante ao método de cálculo dos juros simples, objeto do recurso manejado pela parte autora, entendo que a utilização do método Gauss afigura-se cabível, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. É conhecido, outrossim, como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo" (fls. 515-519 e-STJ - grifou-se ).
Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou todos os fundamentos adotados pela Corte local, sobretudo no sentido de que "a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que in casu houve a previsão expressa no contrato da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros", o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da abusividade dos juros cobrados e da adequação da aplicação do método Gauss para o cálculo demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (ARESP 2433029/RN, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2024). [...] Por fim, no tocante ao método de cálculo dos juros simples, objeto do recurso manejado pela parte autora, entendo que a utilização do método Gauss afigura-se cabível, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. É conhecido, outrossim, como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo" (fls. 515-519 e-STJ - grifou-se ).
Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou todos os fundamentos adotados pela Corte local, sobretudo no sentido de que "a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que in casu houve a previsão expressa no contrato da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros", o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da abusividade dos juros cobrados e da adequação da aplicação do método Gauss para o cálculo demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (ARESP 2424641/RN, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2023).
Dessa forma, para a reversão desse entendimento firmado no acórdão recorrido, também seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, já transcritas linhas atrás.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea"c" do permissivo constitucional.
Ante ao exposto, em relação aos juros remuneratórios, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 233 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
No que diz respeito à apontada violação aos arts. 884 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC; INADMITO o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id. 20162260) por se achar a matéria afetada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja descrição é a seguinte: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806754-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EMIDIA EUFRASIO MELO DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado concluiu o relator: [...] dou provimento parcial ao apelo da autora/apelante, modificando a sentença apenas para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, determinando o recálculo dos juros remuneratórios que devem ser fixados, com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; com a aplicação do Método Gauss; bem como a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos a maior, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, corrigidos desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (Id. 17680171).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6/5 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806754-56.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/10/2022 08:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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