TJRN - 0806575-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806575-64.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.001024-4) proposta por ANDREA KALIANY DA COSTA LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 6.020,94 (seis mil e vinte reais e noventa e quatro centavos), a título de condenação principal.
A decisão contida no ID nº 116537871 homologou os cálculos apresentados.
A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id nº 116537871.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id nº 116286052 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem domo de retenção dos contratuais em favor da Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.***.***/0001-17, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico.
CONCLUSÃO Por tais considerações, rejeito a impugnação ofertada pelo ente executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 98186301), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 6.020,94 (seis mil e vinte reais e noventa e quatro centavos), em favor de ANDREA KALIANY DA COSTA LIMA; b) R$ 602,09 (seiscentos e dois reais e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (OAB n. 494/RN), conforme instrumento procuratório outorgado no Id n. 98186292.” Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (ID nº 146291536) .
Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por ANDREA KALIANY DA COSTA LIMA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0806575-64.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) o(s) douto(s) advogado(s) da parte requerente para, ciência do(s) alvará(s) expedido(s) no(s) ID(s) nº(s) 0807846-11.2023.8.20.5106, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró-RN, 6 de fevereiro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:16
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:16
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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12/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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12/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 08:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2024 08:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do(a) demandante, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
Mossoró – RN, 5 de dezembro de 2023 DARIO EMANUEL DE MELO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA SOFIA BARRETO COSTA Estagiária de Direito -
05/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 11:32
Juntada de custas
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04/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA KALIANY DA COSTA LIMA.
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19/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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