TJRN - 0825946-14.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825946-14.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações cíveis.
Responsabilidade civil.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Recurso da parte demandada desprovido e apelo da parte autora provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que que um terceiro contraiu débito em seu nome de forma fraudulenta, resultando em cobranças indevidas e condenando a parte demandada a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a restituir os valores cobrados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte demandada é responsável pelos danos morais, bem como a razoabilidade e forma de atualização do valor deste, e pela repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 4.
O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a repetição do indébito foi determinada em dobro, conforme o art. 42 do CDC. 5.
Configurado o dano moral pela cobrança indevida, sendo devida a majoração da indenização fixada para R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da parte demandada desprovido.
Apelo da parte autora provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da relação jurídica pela parte demandada impede a reforma da sentença." "2. É devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, devendo ser majorada para R$ 5.000,00." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso da parte demandada e conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 31399007, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de ação de indenização movida por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 31399011, a parte demandada alega que o contrato é válido, notadamente considerando que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora.
Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Em seu apelo de ID 31399014, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 31399017), nas quais destaca que o laudo pericial constatou que a assinatura aposta na avença era falsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
A parte demandada apresenta suas contrarrazões em ID 31399019 esclarecendo que não cometeu nenhum ato ilícito, pois agiu no exercício regular do direito.
Aponta que o montante indenizatório fixado é exorbitante, não cabendo sua majoração.
Argumenta que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o ordenamento jurídico.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 31398993 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 31398993 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
De forma que o apelo da parte demandada deve ser desprovido, ao passo que o recurso da parte autora deve ser provido, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
O valor da repetição do indébito em dobro corresponde apenas ao período comprovado nos autos da cobrança ilegal, devendo ser apurado em sede de liquidação, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os índices são os legalmente estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em face do desprovimento do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte demandada e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
27/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Sentença FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 197,67 mensais, totalizando R$ 4.941,75 até o momento da propositura da ação, referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado que não teria autorizado.
Afirma que nunca contratou ou autorizou tal transação bancária, de modo que a operação financeira é inválida e fraudulenta.
Requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade processual na tramitação do feito; c) a citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos; f) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida imputada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; g) a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; h) a obrigação do réu de fornecer o suposto contrato original e físico; i) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) a realização de perícia grafotécnica em eventual contrato apresentado pelo réu; k) a renúncia expressa aos eventuais valores que excederem o teto dos Juizados Especiais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 111166649 à n° 111166656).
Decisão liminar (ID n° 111354279), indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 115239309).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua alegada dificuldade financeira; 2) conexão, requerendo a reunião das ações conexas para decisão conjunta.
No mérito, defendeu que: 1) o contrato de empréstimo consignado foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; 2) a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, agindo de má-fé ao negar a existência da dívida; 3) não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a cobrança é devida em razão do contrato firmado; 4) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira; 5) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 115345299), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 116495655).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, requerendo realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A parte autora se manifestou, requerendo realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento (ID n° 124625779) deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID n° 139093785) apresentado e partes intimadas para se manifestar.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 111166653).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura do contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 139093785), tendo esta concluído que a assinatura presente no contrato citado não é da parte autora.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que a assinatura constante no documento apresentado pelo demandado não corresponde com a da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de devolução de valores supostamente creditados na conta da parte autora pela parte ré, era de obrigação da parte ré comprovar a efetiva transferência, entretanto, esta deixou de apresentar qualquer documento para tal comprovação.
Portanto, não há o que se falar em devolução de valores em favor da parte ré.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ação, o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: 1- Declarar a inexistência do contrato nº 16124075-5 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825946-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Sentença FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 197,67 mensais, totalizando R$ 4.941,75 até o momento da propositura da ação, referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado que não teria autorizado.
Afirma que nunca contratou ou autorizou tal transação bancária, de modo que a operação financeira é inválida e fraudulenta.
Requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade processual na tramitação do feito; c) a citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos; f) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida imputada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; g) a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; h) a obrigação do réu de fornecer o suposto contrato original e físico; i) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) a realização de perícia grafotécnica em eventual contrato apresentado pelo réu; k) a renúncia expressa aos eventuais valores que excederem o teto dos Juizados Especiais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 111166649 à n° 111166656).
Decisão liminar (ID n° 111354279), indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 115239309).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua alegada dificuldade financeira; 2) conexão, requerendo a reunião das ações conexas para decisão conjunta.
No mérito, defendeu que: 1) o contrato de empréstimo consignado foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude; 2) a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, agindo de má-fé ao negar a existência da dívida; 3) não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a cobrança é devida em razão do contrato firmado; 4) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira; 5) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 115345299), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 116495655).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, requerendo realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A parte autora se manifestou, requerendo realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento (ID n° 124625779) deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID n° 139093785) apresentado e partes intimadas para se manifestar.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 111166653).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura do contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 139093785), tendo esta concluído que a assinatura presente no contrato citado não é da parte autora.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que a assinatura constante no documento apresentado pelo demandado não corresponde com a da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de devolução de valores supostamente creditados na conta da parte autora pela parte ré, era de obrigação da parte ré comprovar a efetiva transferência, entretanto, esta deixou de apresentar qualquer documento para tal comprovação.
Portanto, não há o que se falar em devolução de valores em favor da parte ré.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ação, o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: 1- Declarar a inexistência do contrato nº 16124075-5 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846054-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL FERREIRA DE OLIVEIRA REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Com Pedido De Tutela De Urgência E Danos Morais interposta por Michel Ferreira de Oliveira, em face da empresa Luizacred S.A Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora aduz que foram realizados empréstimos indevidos em face do Demandante, quais foram autorizados pela empresa em questão.
Por estas razões, requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada no sentido de que seja concedida a suspensão dos empréstimos realizados de forma indevida no nome e CPF do Demandante, até que seja sanada a análise da presente pretensão processual por este juízo.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 105246829, deferida a tutela provisória de urgência pretendida.
Na mesma oportunidade, deferido também o pedido de Justiça Gratuita.
A parte ré atravessou petição informando do cumprimento da decisão em ID. 107432016.
Em sede de contestação, o demandado afirma que não houve irregularidades em seu comportamento e que, para formalização da contratação, os valores são creditados em conta-corrente indicada pelo cliente, sendo essa, necessariamente, de sua titularidade, no entanto, no caso em questão a Parte Autora forneceu informações equivocadas/inconsistentes, e em razão disso o crédito não se concretizou, assim como, nenhum valor foi descontado.
Defendeu a ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os termos da defesa, bem como reiterando os pedidos da exordial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviços com habitualidade, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Uma vez determinada a relação de consumo, resta definir a incumbência do encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova postulado pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: “São direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos autorais.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que não assiste razão à promovida, pois, diante da negativa da existência de débitos por parte do consumidor, a requerida não apresentou nenhuma comprovação de que os valores cobrados são, de fato, devidos pela requerente, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, o extrato da fatura do mês de julho apresentado pela autora revela a inexistência da dívida cobrada pela instituição financeira demandada.
Ademais, não foi juntado pelo promovido nenhum contrato assinado pela promovente e nem qualquer prova com algum elemento produzido pelo contratante, fosse assinatura, áudio de ligação, rubrica, etc.
Dessa forma, pela ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, impõe-se a procedência da sua alegação de inexistência do débito; o qual fundamentou uma restrição creditícia, esta também, consequentemente, indevida.
Contudo, é da parte autora o ônus de fazer prova mínima de seu direito, demonstrando o dano e o nexo causal.
Esta deveria ter acostado aos autos o extrato de consulta aos órgãos de restrição creditícia.
No entanto, não vislumbro que a requerente tenha se desincumbido desse ônus, visto que se limitou a anexar carta de aviso do SCPC, que não confirma a inscrição.
Desse modo, não sendo demonstrada prova mínima da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pela parte autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, eis que a mera cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO QUE ERA OBJETO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Ainda que aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível, pois, a presença da verossimilhança nas alegações. 2.
A mera carta de cobrança de valores referentes a um acordo que já tenha sido quitado, sem a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/06/2017) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente o débito descrito na inicial e CONFIRMAR a liminar.
Fica ciente a ré que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Em face de sua sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em relação ao autor por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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