TJRN - 0858823-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858823-31.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCELO FRANCISCO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que trabalhava como motorista cadastrado no aplicativo da ré, avaliado pelos usuários com notas de 4,91 a 5,00; no entanto, foi desligado e não lhe foi informado o motivo nem lhe foi oportunizado a defesa.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré promovesse a imediata reintegração na plataforma “Uber”.
No mérito, requereu indenização por danos morais.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 110369036, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 106415232, alegou, preliminarmente, prescrição, tendo em vista que a desativação se deu em 16/08/2020, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 12/10/2023.
Réplica à contestação no id. 116132449. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria preliminar de prescricional arguido pela parte demandada, constata-se que houve efetivamente a prescrição do direito do autor em relação aos danos morais, pois, segundo o Código Civil, em seu artigo 206, §3, inc.
V, prescreve a pretensão da reparação civil em 3 anos.
Assim, verifica que o autor foi desligado da plataforma no em 16/08/2020 (id. 115303846, pág. 5), sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 12/10/2023, ultrapassando o tempo de 3 anos, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão reparatória.
A matéria prejudicial de mérito deve ser acolhida, em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3o, IV e V, do CC, que fixa a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (dano material) e para a pretensão de reparação civil (dano moral).
Convém ressaltar a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por ser restrita a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, que não se adequa ao caso em análise.
Com efeito, o presente litígio somente foi protocolado em outubro de 2023, mais de 3 anos após a exclusão do autor do aplicativo da Uber, fazendo incidir a prescrição trienal do art. 206, §3o, IV e V, do CC.
III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a verificação da prescrição trienal (art. 206, §3o, IV e V, do CC).
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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29/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858823-31.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,29 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 11:09
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2023 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858823-31.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcelo Francisco da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que prestava serviços como motorista pelo aplicativo da Uber, totalizando o montante de mais de 9,8 (nove mil e oitocentas) viagens e muito bem avaliado (4,91 de 5,00).
Contudo, fora desligado de forma definitiva da plataforma de transportes referida sem qualquer razoabilidade, por motivo desconhecido, não lhe sendo oportunizado o contraditório.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar imediatamente o seu cadastro como motorista na plataforma de viagens.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Constata-se que os documentos juntados pelo autor, quanto ao seu desligamento da mencionada plataforma de transporte de passageiros, não há qualquer menção ao nome do postulante, o que esvazia a sua alegação de plausibilidade do direito.
Além disso, verifica-se que o autor ele menciona, nem comprova, a data em que foi descredenciado, fato que impossibilita se atestar o lapso temporal que possivelmente caracterize o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda fora movida em outubro do corrente ano.
Assim, o suposto descredenciamento abusivo deverá ser melhor apurado durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Destarte, ausentes os requisitos necessários, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:26
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:25
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/12/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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12/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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