TJRN - 0824614-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824614-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Polo Passivo: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824614-12.2023.8.20.5106 Partes: MARIA DA LUZ VANDERLEY x Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA LUZ WANDERLEY em desfavor do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que sofreu descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$23,25, a título de um serviço que não reconhece ter contratado.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 110379202).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 113082852), aduzindo, em apertada síntese, que os descontos decorrem de contrato de seguro legitimidade firmado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 116270515).
Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese de inexistência de negócio jurídico pela ausência de documento hábil a comprovar a contratação, uma vez que o documento contratual anexado pelo réu não possui assinatura válida.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na defesa. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró II.I Da preliminar II.I.I – Da perda do objeto A parte ré suscita preliminar de perda do objeto da ação, sob o argumento de que o cancelamento da apólice foi efetivado e que o montante descontado não é passível de estorno, pois a autora teria aceitado a proposta e usufruído da cobertura securitária.
Assim, sustenta a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito de interesses.
Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e dos procedimentos desejados’” (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) No caso, a controvérsia posta nos autos reside na própria existência do vínculo contratual alegado pela parte ré, fato que a autora impugna ao sustentar que não reconhece ter firmado qualquer contrato de seguro.
Ademais, a parte autora requer, não apenas a restituição dos valores debitados, mas também a declaração de inexistência de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró contrato e indenização por danos morais, questões que, evidentemente, ainda demandam análise judicial.
O suposto cancelamento do seguro não tem o condão de afastar a necessidade de apreciação do mérito, uma vez que persiste a controvérsia quanto à validade da contratação e ao direito da autora à repetição do indébito, em dobro, bem como à eventual indenização por danos morais. Assim, a discussão permanece juridicamente relevante e enseja a continuidade da tramitação processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.
II Mérito Tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Analisando-se os argumentos trazidos pelas partes e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em evidências que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do extrato bancário de ID 110375673.
A parte ré, por sua vez, não juntou documento apto a comprovar a regular contratação pela parte autora.
Em que pese a requerida tenha colacionado a proposta individual de seguro (ID 113082854), tal documento não é apto a comprovar a legitimidade da referida contratação, uma vez que o documento não possui assinatura válida. Registre-se que a contratação de seguro por meio eletrônico já foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e é legalmente permitida.
No entanto, para que seja considerada válida, devem ser observados os critérios de segurança, autenticidade, transparência e acesso do consumidor à documentação pertinente, nos moldes da Resolução CNSP nº 408/2021 e a Circular SUSEP nº 642/2021. A Resolução CNSP nº 408/2021, em seu Art. 3º, impõe que a utilização do meio remoto para a contratação deve garantir a integridade e autenticidade desta; deve conter a certificação do recebimento de mensagens eletrônicas, o fornecimento de protocolos aos cliente, bem como a informação de data e hora da celebração do negócio jurídico e a disponibilidade da impressão e salvamento dos documentos relativos ao negócio firmado, nos moldes do Art. 4º deste mesmo ato. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Outrossim, nos termos do art. 5º da mesma Resolução, a formalização da proposta de seguro por meio remoto deve ocorrer de forma segura, autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade.
In verbs: “Art. 5º As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade.
Art. 6º A contratação de seguros por emissão de bilhete e a contratação de títulos de capitalização poderão ser realizadas com a utilização de meios remotos.
Art. 7º No caso de contratação com a utilização de meios remotos o cliente deverá receber, preferencialmente pelo mesmo meio remoto usado na contratação, instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados.” A Circular SUSEP nº 642/2021, por sua vez, estabelece em seu Art. 3º que a celebração, alteração ou renovação não automática do contrato de seguro depende de proposta preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, salvo nos casos de contratação por bilhete de seguro.
Ademais, impõe-se à seguradora o dever de fornecer protocolo identificador da proposta recepcionada, com data e hora de recebimento.
Observadas tais disposições, conclui-se que a seguradora deve, para demonstrar a validade da contratação realizada por meio digital, apresentar os documentos que 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró atestem o cumprimento dos requisitos legais, tais como: confirmação da autenticidade e integridade da contratação, por meio de assinatura eletrônica, token ou outro meio seguro; cópia da proposta de seguro contendo os elementos essenciais para a aceitação do risco e identificador de protocolo com data e hora; documento comprovando o envio e a disponibilização da apólice ou certificado individual ao segurado, conforme exigência do art. 4º, § 1º, da Circular SUSEP nº 642/2021; e registros eletrônicos que demonstrem que o segurado recebeu instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais.
Logo, estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso e considerando-se a ausência de provas apresentadas aos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Isso porque, em que pese a parte ré tenha apresentado o documento de ID 113082854, nele constata-se somente as informações de data, horal, local e nome digitados, sem nenhuma autenticação. Acerca da assinatura eletrônica, vejamos o que determina a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró § 1.º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários , na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2.º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. " Outrossim, a Lei n.º 14.063/2020, que regulamentou o uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas, que pode ser aplicada analogamente ao caso concreto, determina, em seus artigos 3.º e 4.º: "Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei ; 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; [...] § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular , e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [..]" Nesse sentido, entende-se que é possível a validade de assinatura digital, ainda que não esteja associada a entidade certificadora, desde que utilizado outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento de forma eletrônica, com a identificação do seu signatário e o anexo ou associação da assinatura com dados em formato eletrônico do signatário. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Significa dizer, portanto, que é válida a assinatura digital, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil ou outra entidade, desde que nela também contenha dados complementares que possam inferir a identificação do signatário e autenticidade da assinatura.
Neste sentido, a demandada não apresentou os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que compromete a validade do contrato celebrado.
Faz jus a autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC, observado o limite da prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do autor e de sua família, causando-lhe sério constrangimento ao consumidor. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da proposta nº 236042; b) CONDENAR o demandado a restituir na forma dobrada os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró DETERMINO que a parte autora restitua ao banco demandado o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte autora (conta nº 12196-7, agência nº 32263, do Banco Bradesco), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desde a data do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização do depósito.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 15 -
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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09/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:00
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:00
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824614-12.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
02/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 09:11
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 10:18
Juntada de termo
-
23/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:01
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 04:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824614-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
CNPJ: 01.***.***/0010-37 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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