TJRN - 0814029-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL BESERRA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814029-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: EMANUEL BESERRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão (Id. 109691105 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803918-61.2023.8.20.5103), promovido por EMANUEL BESERRA DO NASCIMENTO. 2.
Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a celebração de acordo entre as partes e a devida homologação por sentença (Id. 111289497 dos autos originários). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada, especialmente ao que tange obrigação de fazer imposta a COSERN. 5.
Todavia, as partes celebraram acordo e já houve a homologação por sentença, conforme se verifica no Id 111289497 dos autos originários. 6.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 7.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:30
Prejudicado o recurso
-
07/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ICARO JORGE DE PAIVA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ICARO JORGE DE PAIVA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ICARO JORGE DE PAIVA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ICARO JORGE DE PAIVA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814029-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: EMANUEL BESERRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
05/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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