TJRN - 0837472-12.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837472-12.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA, e como parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda..
Tratando-se de execução de honorários advocat´ícios de sucumbência, desnecessária a intervenção Ministerial, devendo ser excluído o MP do PJe. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado , para que efetue o pagamento do débito (R$ 4.835,83) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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10/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:31
Recurso especial admitido
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25/09/2021 22:25
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/06/2021 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2021 13:40
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/05/2021 07:32
Deliberado em sessão - julgado
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02/05/2021 19:43
Incluído em pauta para 11/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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29/04/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 14:32
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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