TJRN - 0837472-12.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837472-12.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA e outros (2) Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA contra a Hapvida Assistência Médica Ltda., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 114421718). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.835,83, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA CPF: *10.***.*93-37, para fins de levantamento da quantia de R$ 4.835,83 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e tres centavos), com os acréscimos legais.
O alvará deverá ser expedido pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837472-12.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA, e como parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda..
Tratando-se de execução de honorários advocat´ícios de sucumbência, desnecessária a intervenção Ministerial, devendo ser excluído o MP do PJe. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado , para que efetue o pagamento do débito (R$ 4.835,83) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:08
Processo Reativado
-
30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:55
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:04
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:39
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
11/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
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15/12/2020 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 11:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:50
Conclusos para decisão
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30/09/2019 15:43
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2018 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 08:07
Expedição de Alvará.
-
13/11/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2017 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2017 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2017 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2017 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2017 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/10/2017 11:47
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 11:30.
-
04/10/2017 10:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2017 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 09:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2017 13:56
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 11:30.
-
24/08/2017 13:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2017 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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