TJRN - 0802707-30.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802707-30.2022.8.20.5101 REQUERENTE: WILLIAM SILVA CANUTO REQUERIDO: REGINALDO PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por parte executada, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Afirma o executado que é aposentado rural, percebendo como única fonte de renda o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Destaca que, desde a reintegração de posse ocorrida nos autos principais, deixou de exercer atividades complementares de subsistência, como a criação de animais, não auferindo, portanto, qualquer outro tipo de ganho.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o extrato de pagamento do benefício previdenciário emitido pelo INSS, conforme IDs 159543485 e 159543487. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 98 do CPC é taxativo ao prever que a gratuidade poderá ser concedida a pessoa natural “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
De igual modo, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No presente caso, a parte autora apresentou documentação robusta que demonstra auferir apenas um salário mínimo mensal, valor que se revela, por si só, insuficiente para a manutenção de um padrão mínimo de dignidade diante do atual custo de vida.
A doutrina corrobora esse entendimento.
Luiz Guilherme Marinoni, ao comentar o artigo 98 do CPC, é categórico ao afirmar que “não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 3a ed., RT, 2017).
Por fim, importa ressaltar que o pedido, embora formulado em momento posterior à petição inicial, encontra respaldo legal no §1º do artigo 99 do CPC, segundo o qual é cabível em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, bastando para tanto que seja apresentado por meio de petição simples.
Ausentes, portanto, quaisquer elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência ou que indiquem capacidade financeira do requerente para suportar os encargos do processo, impõe-se o deferimento da benesse.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, isentando-a do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram sua concessão.
Intime-se as partes acerca da decisão.
Diante da ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:05
Outras Decisões
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06/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802707-30.2022.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: Espólio de VICENTE ROGERIO FILHO e outros Polo Passivo: REGINALDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 18 de junho de 2025.
CHRISTIANE MEDEIROS P001721 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
23/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:53
Processo Reativado
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802707-30.2022.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: Espólio de VICENTE ROGERIO FILHO e outros Polo Passivo: REGINALDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 9 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802707-30.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, representado por sua inventariante CÍNTIA MICHELE DA COSTA, em desfavor de REGINALDO PEREIRA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure ao espólio a posse do imóvel rural denominado “Sítio Riacho da Serra”, situado na zona rural de Caicó/RN, alegando que o requerido ocupa parte da área de forma irregular e sem autorização dos herdeiros, com base em contrato firmado exclusivamente com um deles.
O requerido apresentou contestação (ID 90243064), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita, sustentando que o pedido deveria ter sido formulado por meio de ação reivindicatória, e não possessória, uma vez que a autora não demonstraria exercício anterior da posse.
No mérito, alegou que ocupa o imóvel há cerca de 20 anos, mediante contratos sucessivos de arrendamento rural firmados com Nelson Rogério da Costa Júnior, herdeiro por representação, sendo o último com término previsto para abril de 2024.
Apresentou recibos, inclusive um assinado pela própria inventariante.
O herdeiro Nelson Rogério da Costa Júnior pleiteou sua intervenção no feito como terceiro interessado (ID 91526129), o que foi indeferido por decisão deste juízo em ID 107018384, após análise da documentação e da sentença de improcedência em ação de usucapião por ele ajuizada.
A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 118390503).
A autora apresentou réplica (ID 92506302), rebatendo todas as alegações defensivas, e reiterando a ausência de anuência do espólio ou de autorização judicial para os contratos firmados. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa A petição inicial delimita adequadamente os contornos fáticos e jurídicos da presente demanda.
A autora expõe que o bem rural em questão integra o acervo hereditário do espólio, do qual é inventariante, e sustenta que o réu se encontra na posse do imóvel com fundamento em contrato irregular, cuja vigência expirou, o que caracteriza, em tese, esbulho possessório.
Desse modo, a exordial apresenta causa de pedir e pedido compatíveis com a ação possessória, em estrita conformidade com os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Contudo, até a partilha, a posse e administração dos bens da herança competem ao espólio, representado processualmente pelo inventariante, conforme dispõe o art. 618, incisos I e II, do CPC.
Nesse contexto, o espólio exerce posse legítima sobre os bens da herança, ainda que de forma indireta. É irrelevante, para fins de reconhecimento da relação possessória, a presença física da inventariante ou dos herdeiros no imóvel.
A posse exercida em nome do espólio é suficiente para legitimar a propositura da ação de manutenção.
Acresça-se que, segundo o art. 561 do CPC, para a procedência do pedido possessório, incumbe ao autor comprovar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada.
Tais requisitos foram devidamente atendidos.
A autora comprovou sua legitimidade como inventariante do espólio, cuja posse decorre diretamente do processo de inventário (autos nº 0801400-75.2021.8.20.5101).
Além disso, há elementos indicativos de que o réu permaneceu no imóvel mesmo após o término do último contrato de arrendamento, configurando, em tese, a prática de esbulho.
Portanto, é incabível a alegação de inadequação da via eleita.
A ação de manutenção de posse revela-se adequada ao fim proposto, e a legitimidade ativa do espólio é incontestável, nos termos do art. 618, I, do CPC, que confere ao inventariante legitimidade para representar o espólio, ativa e passivamente, inclusive para promover ações judiciais voltadas à proteção da posse dos bens que o compõem até a partilha.
Por todas essas razões, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Do mérito – posse, arrendamento e obrigação de desocupação O mérito da presente demanda centra-se na análise da legitimidade da posse exercida pelo réu, a qual se funda em sucessivos contratos de arrendamento rural celebrados exclusivamente com o herdeiro Nelson Rogério da Costa Júnior, sem o consentimento dos demais herdeiros e tampouco da inventariante regularmente constituída nos autos do inventário. É fato incontroverso que o réu ocupou parte do imóvel por vários anos, inicialmente mediante anuência de um dos herdeiros, tendo formalizado contratos desde 2005, sendo o último com vigência até 25 de abril de 2024.
Ocorre que referido contrato carece de validade jurídica perante o espólio, uma vez que não foi subscrito por todos os herdeiros, tampouco recebeu autorização judicial, condição indispensável à disposição de bens do espólio.
Embora se reconheça a existência de certa tolerância da inventariante em momento pretérito — inclusive com a emissão de recibo de pagamento —, tal conduta não tem o condão de suprir as exigências legais formais para a constituição válida de negócio jurídico em nome do espólio.
Mesmo que tal tolerância possa configurar, em tese, uma posse de boa-fé, é certo que ela não se sustenta frente à ausência de anuência formal e à posterior manifestação contrária da inventariante.
Na fase inicial da demanda, este juízo entendeu prudente não determinar a desocupação imediata do imóvel, em razão da existência de contrato vigente à época e da ausência de pedido liminar.
Contudo, com o advento do término contratual, em abril de 2024, e a inequívoca manifestação da inventariante no sentido de não mais tolerar a permanência do réu no bem, a posse anteriormente tolerada transmuta-se em posse injusta.
Como já reconhecido por este juízo, o contrato de arrendamento rural celebrado sem a anuência de todos os herdeiros e sem autorização judicial é ineficaz em face do espólio.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: "Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de arrendamento de pasto a terceiro, em razão da oposição dos herdeiros – Descabimento do arrendamento do bem sem anuência dos demais herdeiros – Entendimento do C.
STJ – Inexistência de tratamento desigual aos iguais – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJ-SP – AI 2115830-82.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 06/08/2020) Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a posse injusta é aquela mantida contra a vontade expressa do legítimo possuidor, como é o caso.
O réu, portanto, encontra-se em situação de esbulho possessório, uma vez que permanece no imóvel sem título jurídico válido e contra a manifestação expressa da inventariante, representante legal do espólio.
Não há, nos autos, qualquer prova de que tenha havido contrato celebrado com todos os herdeiros ou com o espólio, tampouco autorização judicial.
Ao revés, os documentos colacionados indicam uma ocupação derivada da anuência isolada de um único herdeiro, o qual, frise-se, não detém posse exclusiva nem legitimidade para dispor do bem comum.
Ademais, o próprio herdeiro que teria conferido a posse ao réu — Nelson Rogério da Costa Júnior — teve rejeitada sua pretensão de usucapião nos autos competentes, por ausência de animus domini e posse exclusiva, reafirmando que sua condição é de mero coerdeiro, sem poderes para dispor isoladamente sobre o imóvel.
Diante disso, encerrado o contrato de arrendamento em abril de 2024, e manifestada a intenção inequívoca do espólio de retomar a posse do bem, a permanência do réu torna-se indevida e carecedora de qualquer amparo legal, sendo imperiosa a procedência do pedido de desocupação, com a consequente reintegração da posse ao espólio.
Da situação do terceiro interessado Já decidiu este juízo, e agora se ratifica, que Nelson Rogério da Costa Júnior não detém posse autônoma e exclusiva sobre o bem, sendo mero herdeiro.
A tentativa de reconhecimento de sua posse foi rechaçada inclusive em ação de usucapião, sob o fundamento de que sua ocupação decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros.
Assim, sua intervenção neste feito não se justifica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, para: Reconhecer que o réu REGINALDO PEREIRA ocupa indevidamente o imóvel rural denominado “Sítio Riacho da Serra”, a partir de 25 de abril de 2024, data de término do último contrato de arrendamento apresentado nos autos; Determinar a imediata desocupação do imóvel rural “Sítio Riacho da Serra” pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com expedição de mandado, se necessário; Ratificar o indeferimento da intervenção de terceiro pleiteada por Nelson Rogério da Costa Júnior, por ausência de legitimidade e de posse autônoma sobre o bem; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 28 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802707-30.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte requerente postulou a produção de prova testemunhal para demonstrar os termos do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
No caso em apreço, é cediço que os fatos atinentes à celebração e às condições do arrendamento são, em sua essência, passíveis de comprovação por meio de prova documental, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, é entendimento consolidado que a prova testemunhal tem caráter suplementar, servindo apenas para complementar ou elucidar pontos não suficientemente esclarecidos pelas provas documentais já acostadas aos autos.
Tal orientação encontra respaldo no princípio da primazia da prova documental sobre a testemunhal quando a natureza do negócio jurídico assim o exigir, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, verificando-se que os termos do contrato de arrendamento podem — e devem — ser comprovados mediante documentação hábil, revela-se desnecessária, por ora, a produção de prova testemunhal, eis que tal diligência apenas se justificará após a juntada dos documentos pertinentes, caso persista a necessidade de complementação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal neste momento processual e INTIMO a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação hábil referente ao contrato de arrendamento, sob pena de preclusão da oportunidade de comprovação documental.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Caicó/RN, 17 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:25
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:50
Publicado Notificação em 25/01/2024.
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802707-30.2022.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA DESPACHO Verifica-se que o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e de terceiro interessado, conforme petição de ID 117400617.
Sabe-se que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o que pretende provar com a oitiva das partes citadas acima e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802707-30.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA DECISÃO Trata-se de comunicação da parte NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de Id 107018384 que indeferiu o pedido formulado de intervenção de terceiro.
Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
O indeferimento deu-se com o reconhecimento dos requisitos necessários.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 8 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:37
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:46
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802707-30.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, representado pela inventariante CÍNTIA MICHELE DA COSTA, em face de REGINALDO PEREIRA.
Aduz, em síntese, que o espólio é proprietário de um imóvel rural denominado de “Sítio Riacho da Serra”, situado nesta comarca, o qual se encontra em processo de partilha, por meio da demanda n. 0801400-75.2021.8.20.5101, em trâmite pelo expediente da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Ocorre que o Demandado está ocupando parte do imóvel, sob a alegação que arrendou a área a um dos filhos de um herdeiro falecido (NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR), sem qualquer concordância com os demais herdeiros, nem tampouco anuência da inventariante do espólio.
Requer, assim, a manutenção da posse do imóvel em favor da parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação em Id 90243064.
Afirma que a própria inventariante anuiu com o negócio, tanto é que já recebeu parcelas referente ao arrendamento, conforme recibo anexado.
Ainda, que está na posse do imóvel de 2005.
Por fim, afirma que o último contrato de arrendamento realizado cessa em 25/04/2024.
Anexa contratos de arrendamento desde o ano de 2012, no Id 90243065, e, ainda, contrato de locação em Id 90243066.
Sobreveio requerimento de intervenção de terceiro, em Id 91526129.
Manifestação pela parte autora em Id 92506302, anexando sentença de improcedência referente a usucapião ajuizada (Id 92506304).
A parte demandada, por sua vez, manifestou-se favoravelmente a intervenção de terceiro. É o relatório.
Decido.
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, herdeiro do espólio, formulou pedido de intervenção de terceiro sob a alegação que está na posse do imóvel há mais de 14 (quatorze) anos, tendo arrendado o imóvel ao demandado.
Ocorre que, da análise da documentação acostada, verifica-se que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Vicente Rogério Filho, cujo inventário tramita nesta Comarca sob o número 0801400-75.2021.8.20.5101, tendo como inventariante nomeada naqueles autos a herdeira CÍNTIA MICHELE DA COSTA.
Cabe à inventariante, nos termos do art. 618 do CPC: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Assim, todos os bens pertencentes ao espólio estão sob a administração da inventariante, de quem pertence a titularidade para estar em juízo.
Caso deseje removê-la por algum motivo, deve apresentar o requerimento competente nos autos do inventário.
O herdeiro NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, por sua vez, ajuizou ação de usucapião do bem imóvel, cuja sentença foi pela improcedência (Id 92506304), concluindo que: “O demandante juntou aos autos a certidão do imóvel em nome do falecido Vicente Rogério Filho, seu avô paterno.
Assim, é certo que a sua posse sobre o bem decorreu de sucessão hereditária, não podendo ser transmitida para fins de aquisição do domínio por usucapião. É cediço que o instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para a transmissão a herdeiro, da posse e da propriedade de bens imóveis que são objetos de herança. É certo que, a possibilidade de registro do bem em nome do autor, referente ao seu quinhão, somente será possível após a finalização do inventário dos bens do proprietário do imóvel em questão, a fim de se apurar possíveis dívidas a serem suportadas pelo espólio, para então, ocorrer a transmissão do bem para o legítimo proprietário.
Para que se declare a usucapião em favor de herdeiro é necessário que o sucessor usucapiente comprove que exerceu a posse exclusiva do bem e não que se deu através de atos de mera tolerância dos demais herdeiros.
A parte autora exerce posse direta decorrente de uma mera permissão e tolerância dos demais herdeiros, como é possível observar claramente pelos fatos narrados na exordial, o que descaracteriza o um dos requisitos necessários animus domini para aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Assim, restou configurado que a posse se deu com tolerância dos demais herdeiros.
Há necessidade de partilha dos bens para que a haja destinação das cotas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado de intervenção de terceiro e passo ao prosseguimento do feito.
Denota-se que o demandado se encontra como arrendatário do imóvel desde, pelo menos, 2007 (contrato em Id 90243065 – pág. 01/02). É certo que descabe o arrendamento sem o consentimento de todos os herdeiros.
Vejamos precedente: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de arrendamento de pasto à terceiro, em razão da oposição dos herdeiros – Descabimento do arrendamento do bem sem anuência dos demais herdeiros – Entendimento do C.
STJ – Inexistência de tratamento desigual aos iguais – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21158308220208260000 SP 2115830-82.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) Ocorre que, de uma análise sumária, o contrato era de conhecimento e tolerado pelos demais herdeiros, diante do recibo anexado pela própria inventariante em Id 90243067 – pág. 02.
Ainda, verifica-se a existência de contrato de arrendamento vigente até 25/04/2024, conforme Id 90243067 – pág. 05/06, cujo valor restou acordado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anual, pago ao final de cada ano.
Não é razoável que se desfaça, nesse momento processual, o referido negócio jurídico, ainda que eivado de vício, após mais de 15 (quinze) anos, com contrato vigente com data próxima do término, até mesmo diante da inexistência de pedido de urgência formulado nesse sentido.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, e visando proteger o espólio, determino que o valor acordado referente à contraprestação do arrendamento seja depositado em favor do espólio e não do herdeiro, em conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0801400-75.2021.8.20.5101.
Por fim, diante da existência de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o terceiro.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 14 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802707-30.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE ROGERIO FILHO, CINTIA MICHELE DA COSTA REU: REGINALDO PEREIRA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, representado pela inventariante CÍNTIA MICHELE DA COSTA, em face de REGINALDO PEREIRA.
Aduz, em síntese, que o espólio é proprietário de um imóvel rural denominado de “Sítio Riacho da Serra”, situado nesta comarca, o qual se encontra em processo de partilha, por meio da demanda n. 0801400-75.2021.8.20.5101, em trâmite pelo expediente da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Ocorre que o Demandado está ocupando parte do imóvel, sob a alegação que arrendou a área a um dos filhos de um herdeiro falecido (NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR), sem qualquer concordância com os demais herdeiros, nem tampouco anuência da inventariante do espólio.
Requer, assim, a manutenção da posse do imóvel em favor da parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação em Id 90243064.
Afirma que a própria inventariante anuiu com o negócio, tanto é que já recebeu parcelas referente ao arrendamento, conforme recibo anexado.
Ainda, que está na posse do imóvel de 2005.
Por fim, afirma que o último contrato de arrendamento realizado cessa em 25/04/2024.
Anexa contratos de arrendamento desde o ano de 2012, no Id 90243065, e, ainda, contrato de locação em Id 90243066.
Sobreveio requerimento de intervenção de terceiro, em Id 91526129.
Manifestação pela parte autora em Id 92506302, anexando sentença de improcedência referente a usucapião ajuizada (Id 92506304).
A parte demandada, por sua vez, manifestou-se favoravelmente a intervenção de terceiro. É o relatório.
Decido.
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, herdeiro do espólio, formulou pedido de intervenção de terceiro sob a alegação que está na posse do imóvel há mais de 14 (quatorze) anos, tendo arrendado o imóvel ao demandado.
Ocorre que, da análise da documentação acostada, verifica-se que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Vicente Rogério Filho, cujo inventário tramita nesta Comarca sob o número 0801400-75.2021.8.20.5101, tendo como inventariante nomeada naqueles autos a herdeira CÍNTIA MICHELE DA COSTA.
Cabe à inventariante, nos termos do art. 618 do CPC: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Assim, todos os bens pertencentes ao espólio estão sob a administração da inventariante, de quem pertence a titularidade para estar em juízo.
Caso deseje removê-la por algum motivo, deve apresentar o requerimento competente nos autos do inventário.
O herdeiro NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, por sua vez, ajuizou ação de usucapião do bem imóvel, cuja sentença foi pela improcedência (Id 92506304), concluindo que: “O demandante juntou aos autos a certidão do imóvel em nome do falecido Vicente Rogério Filho, seu avô paterno.
Assim, é certo que a sua posse sobre o bem decorreu de sucessão hereditária, não podendo ser transmitida para fins de aquisição do domínio por usucapião. É cediço que o instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para a transmissão a herdeiro, da posse e da propriedade de bens imóveis que são objetos de herança. É certo que, a possibilidade de registro do bem em nome do autor, referente ao seu quinhão, somente será possível após a finalização do inventário dos bens do proprietário do imóvel em questão, a fim de se apurar possíveis dívidas a serem suportadas pelo espólio, para então, ocorrer a transmissão do bem para o legítimo proprietário.
Para que se declare a usucapião em favor de herdeiro é necessário que o sucessor usucapiente comprove que exerceu a posse exclusiva do bem e não que se deu através de atos de mera tolerância dos demais herdeiros.
A parte autora exerce posse direta decorrente de uma mera permissão e tolerância dos demais herdeiros, como é possível observar claramente pelos fatos narrados na exordial, o que descaracteriza o um dos requisitos necessários animus domini para aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Assim, restou configurado que a posse se deu com tolerância dos demais herdeiros.
Há necessidade de partilha dos bens para que a haja destinação das cotas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado de intervenção de terceiro e passo ao prosseguimento do feito.
Denota-se que o demandado se encontra como arrendatário do imóvel desde, pelo menos, 2007 (contrato em Id 90243065 – pág. 01/02). É certo que descabe o arrendamento sem o consentimento de todos os herdeiros.
Vejamos precedente: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de arrendamento de pasto à terceiro, em razão da oposição dos herdeiros – Descabimento do arrendamento do bem sem anuência dos demais herdeiros – Entendimento do C.
STJ – Inexistência de tratamento desigual aos iguais – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21158308220208260000 SP 2115830-82.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) Ocorre que, de uma análise sumária, o contrato era de conhecimento e tolerado pelos demais herdeiros, diante do recibo anexado pela própria inventariante em Id 90243067 – pág. 02.
Ainda, verifica-se a existência de contrato de arrendamento vigente até 25/04/2024, conforme Id 90243067 – pág. 05/06, cujo valor restou acordado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anual, pago ao final de cada ano.
Não é razoável que se desfaça, nesse momento processual, o referido negócio jurídico, ainda que eivado de vício, após mais de 15 (quinze) anos, com contrato vigente com data próxima do término, até mesmo diante da inexistência de pedido de urgência formulado nesse sentido.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, e visando proteger o espólio, determino que o valor acordado referente à contraprestação do arrendamento seja depositado em favor do espólio e não do herdeiro, em conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0801400-75.2021.8.20.5101.
Por fim, diante da existência de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o terceiro.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 14 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:37
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:32
Juntada de diligência
-
24/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:27
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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