TJRN - 0824867-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARDIODIAGNOSTICO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824867-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELLA ROCHELLY COSME CALIXTO Polo passivo: ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA e OUTROS (1) DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS decorrente de uma perfuração no ureter da autora por erro médico durante a cirurgia de histerectomia.
Intimado o demandado CARDIODIAGNOSTICO LTDA para apresentar contestação, este manteve-se inerte conforme certidão de ID 121276646.
Isto posto: I – Com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do promovido.
II – Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
III – Após, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Após o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
P.
I.
C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824867-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELLA ROCHELLY COSME CALIXTO Polo passivo: ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA e OUTROS (1) DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS decorrente de uma perfuração no ureter da autora por erro médico durante a cirurgia de histerectomia.
Intimado o demandado CARDIODIAGNOSTICO LTDA para apresentar contestação, este manteve-se inerte conforme certidão de ID 121276646.
Isto posto: I – Com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do promovido.
II – Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
III – Após, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Após o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
P.
I.
C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:22
Decretada a revelia
-
10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824867-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELLA ROCHELLY COSME CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, FLADEMIR DE CARVALHO NUNES - RN21215, LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA - SE3721, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 , ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA CPF: *12.***.*59-00, Advogados do(a) REU: ADRIANO MONTE FERREIRA - RN16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 05:22
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:22
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:22
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:22
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824867-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELLA ROCHELLY COSME CALIXTO Polo Passivo: ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116840471 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO, também, que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada CARDIODIAGNOSTICO LTDA tenha apresentado contestação na presente ação, consoante AR | Diligência no ID 114628708.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116840471 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 10:19
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:04
Juntada de diligência
-
01/02/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:34
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2024 18:19
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:07
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:04
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:21
Decorrido prazo de FLADEMIR DE CARVALHO NUNES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:20
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:19
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824867-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELLA ROCHELLY COSME CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, FLADEMIR DE CARVALHO NUNES - RN21215, LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA - SE3721, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 Polo passivo: CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 , ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA CPF: *12.***.*59-00, DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:28
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/12/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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