TJRN - 0802015-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802015-71.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSIVAN PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0802015-71.2023.8.20.0000 Embargante: Josivan Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Josivan Pereira da Silva em face do Acórdão de ID 22211862, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, mantendo, por consectário, a pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP. 2.
Sustenta, em linhas gerais, haver omissão na análise do manancial probatório quanto a autoria do fato delitivo (ID 21624205). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23094013. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a sustentativa de enfrentamento de omissão do tópico relacionado à ausência de indícios de autoria, o Acórdão objurgado se manifestou objetivamente acerca das teses arguidas, cotejando os elementos colhidos, os quais, frise-se, serviram de pano retórico no Juízo Originário (ID 22211862): “...
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria... 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na fragilidade de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14.
Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o juíz a quo (ID 18414244): ...
Nesse sentido, quanto à materialidade do fato, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico de id. 72197628, p. 14-17, e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta de id. 73965590, p. 1-17.
A constatação da materialidade do fato já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Passando à análise dos indícios de autoria, impende destacar que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, uma vez que, na decisão de pronúncia há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito.
Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência...”. 9.
Linhas pospositivas, foi acrescentado: “...
No caso em tela, percebe-se da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que os denunciados possam ter praticado o delito a eles imputado, sendo possível que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados poderá dizer em definitivo.
As provas coligidas aos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas ouvidas perante este Juízo, apontaram que existiria uma relação conturbada entre a vítima e sua irmã adotiva, a denunciada Paloma Nataluska, supostamente por questões relacionadas a herança, situação que teria ensejado o ajuizamento de ação judicial indenizatória por parte da vítima em face da denunciada, e que, conforme se extrai dos autos, seria a possível motivação do crime em apreço.
Ouvido em Juízo, o Delegado Rysclyft Factore, que presidiu o inquérito policial, disse que as investigações levaram aos supostos executores a partir de imagens de câmeras existentes nas ruas próximas ao local do crime, a partir das quais teria sido possível identificar a utilização de dois veículos no fato, quais sejam, um carro modelo Voyage de cor cinza e uma motocicleta modelo Twister de cor amarela, os quais teriam sido identificados como pertencentes, respectivamente, ao denunciado João Paulo e ao denunciado Orklysthie...”. 10.
Não fosse isso o bastante, ainda ressaltei: “...
A partir disso, as investigações teriam apontado que João Paulo teria deixado o veículo cinza nas proximidades do local do fato, e se encontrado com o réu Alcivan, que estaria pilotando a motocicleta mencionada, supostamente emprestada por Orklysthie.
O João Paulo, então, teria subido na garupa da motocicleta, e os dois réus teriam se dirigido à Casa de Parafusos onde a vítima Pollyana se encontrava, local onde João Paulo, em tese, teria descido da garupa, abordado a vítima, e cometido o fato sob análise, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local.
De acordo com o Delegado, outras diligências empreendidas, somadas a denúncias anônimas e ao interrogatório do acusado João Paulo em sede policial, teriam apontado a participação dos outros denunciados, sendo os réus Paloma e Luciano, irmã e cunhado da vítima, indicados como possíveis autores intelectuais do fato e o policial militar Josivan como a pessoa que, em tese, teria se encarregado das tratativas para a prática do delito, intermediando o contato entre os mandantes e os executores anteriormente identificados.
Nesse sentido, o extrato de denúncia nº 513/2021, de id. 72198487, p. 5-9, consigna a informação de que a irmã e o cunhado da vítima, Paloma e Luciano, teriam contratado o Sargento da PM Josivan, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mi reais), o qual teria contratado três pessoas para executar o crime: João Paulo, vulgo “Rocha”, que teria sido o executor do crime; “Bileu”, apelido pelo qual Alcivan é conhecido, que teria sido o piloto da moto que levou João Paulo na garupa; e “Maicon”, apelido pelo qual Orklysthie é conhecido, que teria sido um dos mentores do crime e dono da moto utilizada no fato.
Consta também que cada um dos três teria recebido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, o Delegado relatou que a polícia encontrou na casa dos réus Paloma e Luciano vários documentos que indicavam uma disputa de herança entre as irmãs.
Por sua vez, o companheiro da vítima, Jeymerson Bruno Resende da Silva, relatou em Juízo que a vítima teria recebido ameaças por parte da denunciada Paloma, assim como a mãe biológica da ofendida, a Sra.
Gilvanete Fernandes Bezerra, contou perante a autoridade policial que teria ouvido da própria vítima que estaria sendo ameaçada por Paloma, em razão de estar exigindo seus direitos na justiça, bem como que, se algum mau lhe acontecesse, sua irmã seria a responsável, conforme se extrai do termo de depoimento de id. 72197609, p. 14...”. 11.
Por fim, conclui: “...
Além disso, as testemunhas André do Nascimento Xavier e Jerde Silva de Araújo, ouvidas em audiência de instrução, disseram que o acusado João Paulo seria o proprietário de um veículo Voyage cinza, bem como a testemunha Emanoel Edison de Sousa Gomes relatou que vendeu uma motocicleta Twister de cor amarela ao denunciado Orklisthye.
A respeito do veículo Voyage cinza que pertenceria a João Paulo, o relatório técnico nº 277/2021 (id. 72198479, p. 2 e ss.) identificou, com alto grau na escala de convicção do exame, que seria o mesmo veículo que aparece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança situadas nas proximidades do local do fato e que teria sido utilizado no cometimento do delito.
Já no tocante ao empréstimo da motocicleta, em que pese o acusado Orklisthye, em seu interrogatório, ter negado qualquer participação no delito e afirmando que a motocicleta que aparece nas imagens captadas não seria a sua, o referido réu afirmou que tinha o hábito de emprestar a motocicleta de sua propriedade ao denunciado Alcivan.
Disse, também, que a motocicleta que possuía foi vendida antes de sua intimação para comparecer a Delegacia, bem como que acompanhou o réu João Paulo a um encontro com o acusado Josivan, que se deu na Avenida Itapetinga, embora negue ter participado da reunião.
A ocorrência do referido encontro foi corroborada pelo depoimento da testemunha Gustavo Freitas Cavalcante de Albuquerque, policial militar, que estaria na mesma viatura do acusado Josivan naquele dia e presenciado o dito encontro.
Feitas tais considerações, não obstante a negativa de autoria por parte dos denunciados no momento de seus interrogatórios em Juízo, verifica-se, à luz da prova até este momento produzida, a existência de indícios que lhes atribuem a autoria delitiva, devendo o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pelos réus, quando de seus interrogatórios em Juízo, bem como quanto às demais teses que as defesas técnicas venham a aduzir...”... 19.
Como se vê, ao revés da argumentativa defensiva, o acervo coligido não justifica o decreto absolutório in limine, sobretudo pelo teor dos depoimentos testemunhais suso transcritos...”. 12.
Demais disso, é assente no STJ: "...
De se lembrar, ademais, que o art. 315, §2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes...” (AgRg no HC 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 13.
A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, como bem pontuado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 23094013): “...
In casu, observando as razões dos aclaratórios (ID 23005256), resta evidenciado que o embargante deduz pretensão de rediscutir o fundamento utilizado pela Corte para manter a decisão de pronúncia e rechaçar os argumentos defensivos.
Nesta senda, cumpre registrar que o acórdão discorreu claramente acerca dos elementos de prova que demonstram a existência de fortes indícios da autoria delitiva, os quais estão amparados em prova técnica, bem como em depoimentos prestados não apenas na fase investigativa como também na fase instrutória.
Por sua vez, o colegiado deixou evidenciada a inexistência de dúvida acerca da materialidade...”. 14.
A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010, P, DJe de 13-8-2010, Tema 339). 15.
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania decidiu: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que deu provimento ao Recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decreta em desfavor do recorrente, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Ademais, "é vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal" (HC n. 306.186/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/5/2015).
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RHC n. 118.565/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado doTj/pe), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.). 16.
Ainda, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório.” (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 07/03/2017). 17.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802015-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recursos Sentido Estrito n° 0802015-71.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Criminal de Natal Embargante: Josivan Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta. 2.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802015-71.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSIVAN PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito n° 0802015-71.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Criminal de Natal Recorrente/Recorrido: Alcivan Bernardo da Silva Advogado: Richeliau Regis (OAB/RN 12.761) Recorrente/Recorrido: Orklisthye Mayklie Moronoel Matias de Oliveira Advogada: Maria de Fátima da Silva Dias Bezerra Gurgel (OAB/RN 18058) Recorrente/Recorrido: Josivan Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12881) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, CP).
AVENTADA FRAGILIDADE PROBANTE.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Alcivan Bernardo da Silva, Orklisthye Mayklie Moronoel Matias de Oliveira e Josivan Pereira da Silva, em face do decreto do Juiz da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0839576-35.2021.8.20.5001 0839576-35.2021.8.20.5001, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP (ID 18414244). 2.
Sustentam, em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa (ID’s 21253593, p. 116/125/142). 3.
Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 21253593. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21962420). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando sua análise em assentada única ante a convergência dos argumentos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.(TJ-RN - RSE: *01.***.*99-59 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmara Criminal) 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na fragilidade de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14.
Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juiz a quo (ID 18414244): “...
Nesse sentido, quanto à materialidade do fato, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico de id. 72197628, p. 14-17, e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta de id. 73965590, p. 1-17.
A constatação da materialidade do fato já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Passando à análise dos indícios de autoria, impende destacar que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, uma vez que, na decisão de pronúncia há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito.
Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
No caso em tela, percebe-se da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que os denunciados possam ter praticado o delito a eles imputado, sendo possível que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados poderá dizer em definitivo.
As provas coligidas aos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas ouvidas perante este Juízo, apontaram que existiria uma relação conturbada entre a vítima e sua irmã adotiva, a denunciada Paloma Nataluska, supostamente por questões relacionadas a herança, situação que teria ensejado o ajuizamento de ação judicial indenizatória por parte da vítima em face da denunciada, e que, conforme se extrai dos autos, seria a possível motivação do crime em apreço.
Ouvido em Juízo, o Delegado Rysclyft Factore, que presidiu o inquérito policial, disse que as investigações levaram aos supostos executores a partir de imagens de câmeras existentes nas ruas próximas ao local do crime, a partir das quais teria sido possível identificar a utilização de dois veículos no fato, quais sejam, um carro modelo Voyage de cor cinza e uma motocicleta modelo Twister de cor amarela, os quais teriam sido identificados como pertencentes, respectivamente, ao denunciado João Paulo e ao denunciado Orklysthie...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
A partir disso, as investigações teriam apontado que João Paulo teria deixado o veículo cinza nas proximidades do local do fato, e se encontrado com o réu Alcivan, que estaria pilotando a motocicleta mencionada, supostamente emprestada por Orklysthie.
O João Paulo, então, teria subido na garupa da motocicleta, e os dois réus teriam se dirigido à Casa de Parafusos onde a vítima Pollyana se encontrava, local onde João Paulo, em tese, teria descido da garupa, abordado a vítima, e cometido o fato sob análise, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local.
De acordo com o Delegado, outras diligências empreendidas, somadas a denúncias anônimas e ao interrogatório do acusado João Paulo em sede policial, teriam apontado a participação dos outros denunciados, sendo os réus Paloma e Luciano, irmã e cunhado da vítima, indicados como possíveis autores intelectuais do fato e o policial militar Josivan como a pessoa que, em tese, teria se encarregado das tratativas para a prática do delito, intermediando o contato entre os mandantes e os executores anteriormente identificados.
Nesse sentido, o extrato de denúncia nº 513/2021, de id. 72198487, p. 5-9, consigna a informação de que a irmã e o cunhado da vítima, Paloma e Luciano, teriam contratado o Sargento da PM Josivan, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mi reais), o qual teria contratado três pessoas para executar o crime: João Paulo, vulgo “Rocha”, que teria sido o executor do crime; “Bileu”, apelido pelo qual Alcivan é conhecido, que teria sido o piloto da moto que levou João Paulo na garupa; e “Maicon”, apelido pelo qual Orklysthie é conhecido, que teria sido um dos mentores do crime e dono da moto utilizada no fato.
Consta também que cada um dos três teria recebido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, o Delegado relatou que a polícia encontrou na casa dos réus Paloma e Luciano vários documentos que indicavam uma disputa de herança entre as irmãs.
Por sua vez, o companheiro da vítima, Jeymerson Bruno Resende da Silva, relatou em Juízo que a vítima teria recebido ameaças por parte da denunciada Paloma, assim como a mãe biológica da ofendida, a Sra.
Gilvanete Fernandes Bezerra, contou perante a autoridade policial que teria ouvido da própria vítima que estaria sendo ameaçada por Paloma, em razão de estar exigindo seus direitos na justiça, bem como que, se algum mau lhe acontecesse, sua irmã seria a responsável, conforme se extrai do termo de depoimento de id. 72197609, p. 14...”. 16.
E arrematou: “...
Além disso, as testemunhas André do Nascimento Xavier e Jerde Silva de Araújo, ouvidas em audiência de instrução, disseram que o acusado João Paulo seria o proprietário de um veículo Voyage cinza, bem como a testemunha Emanoel Edison de Sousa Gomes relatou que vendeu uma motocicleta Twister de cor amarela ao denunciado Orklisthye.
A respeito do veículo Voyage cinza que pertenceria a João Paulo, o relatório técnico nº 277/2021 (id. 72198479, p. 2 e ss.) identificou, com alto grau na escala de convicção do exame, que seria o mesmo veículo que aparece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança situadas nas proximidades do local do fato e que teria sido utilizado no cometimento do delito.
Já no tocante ao empréstimo da motocicleta, em que pese o acusado Orklisthye, em seu interrogatório, ter negado qualquer participação no delito e afirmando que a motocicleta que aparece nas imagens captadas não seria a sua, o referido réu afirmou que tinha o hábito de emprestar a motocicleta de sua propriedade ao denunciado Alcivan.
Disse, também, que a motocicleta que possuía foi vendida antes de sua intimação para comparecer a Delegacia, bem como que acompanhou o réu João Paulo a um encontro com o acusado Josivan, que se deu na Avenida Itapetinga, embora negue ter participado da reunião.
A ocorrência do referido encontro foi corroborada pelo depoimento da testemunha Gustavo Freitas Cavalcante de Albuquerque, policial militar, que estaria na mesma viatura do acusado Josivan naquele dia e presenciado o dito encontro.
Feitas tais considerações, não obstante a negativa de autoria por parte dos denunciados no momento de seus interrogatórios em Juízo, verifica-se, à luz da prova até este momento produzida, a existência de indícios que lhes atribuem a autoria delitiva, devendo o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pelos réus, quando de seus interrogatórios em Juízo, bem como quanto às demais teses que as defesas técnicas venham a aduzir...”.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio deduzidas na denúncia, considerando a prova oral produzida nos autos, não se me afiguram inteiramente improcedentes, havendo indícios de que o crime de homicídio teria sido praticado sob motivação torpe, por suposta disputa por herança; mediante paga ou promessa de recompensa, haja vista noticiarem os autos que teria havido um acerto de valor a ser pago pela execução do delito; e mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, vez que Pollyana teria sido surpreendida pelo suposto atirador...”. 17.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta PJ (ID 21962420): “... narra a denúncia, em síntese, que, no dia 18 de maio de 2021, por volta das 10h, na Av.
Boa Sorte, nº 85, estabelecimento “Casa dos Parafusos”, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Zona Norte de Natal, Pollyana Nataluska Costa de Medeiros teria sido morta a mando das pessoas de Paloma Nataluska Costa de Medeiros e Luciano Cabral de Souza, irmã e cunhado da vítima, em razão de disputa por herança.
Para tanto, os supostos mandantes teriam contratado as pessoas de Josivan, Alcivan, João Paulo e Orklisthye para o cometimento do delito, tendo Josivan atuado como intermediador das tratativas entre os mandantes e os executores, enquanto João Paulo e Alcivan teriam executado o delito, o primeiro como atirador, e o segundo como motorista da motocicleta que os levou ao local e propiciou a fuga após a prática do crime, veículo este que teria sido emprestado por Orklysthie.
Diante desse cenário, tem-se que a participação dos recorrentes no fato delituoso restou demonstrada especialmente pela prova oral colhida durante a instrução processual e na fase de inquérito. (...) cumpre observar que o Delegado Rysclyft Factore, o qual presidiu o inquérito policial, disse que as investigações levaram aos supostos executores em decorrência das imagens de câmeras existentes nas ruas próximas ao local do crime, a partir das quais teria sido possível identificar a utilização de dois veículos no fato, quais sejam, um carro modelo Voyage de cor cinza e uma motocicleta modelo Twister de cor amarela, identificados como pertencentes, respectivamente, ao acusado João Paulo e ao recorrente Orklysthie (IDs 18414225, 18414224, 18414226, 18414227, 18414228 e 18414229).
Constatou-se, então, que João Paulo teria deixado o veículo cinza nas proximidades do local do fato e se encontrado com o recorrente Alcivan, que estaria pilotando a motocicleta mencionada, supostamente emprestada por Orklysthie.
O João Paulo, então, teria subido na garupa da motocicleta e os dois réus teriam se dirigido à Casa de Parafusos onde a vítima Pollyana se encontrava, local onde João Paulo, em tese, teria descido da garupa, abordado a vítima, e cometido o fato sob análise, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local.
Sobre o recorrente Josivan, este aparece como sendo o articulador da empreitada criminosa, responsável por contatar os executores, tendo João Paulo, em sede de interrogatório extrajudicial, declarado que foi procurado por Josivan para executar a vítima, mediante pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (ID 73264541, págs. 1-2 da ação penal nº 0839576-35.2021.8.20.5001)...”. 18.
E continuou: “...
A esse respeito, é de bom alvitre consignar que duas testemunhas (Gustavo Freitas Cavalcanti de Albuquerque e Leonardo da Costa Cavalcanti – policiais militares e colegas de batalhão de Josivan) relataram que presenciaram um encontro com características suspeitas entre Josivan e João Paulo por volta do mês de maio de 2021 (mês em que ocorreu a ação criminosa) (mídias de ID 18414247 e 18413349).
No caso do recorrente Alcivan (“BILEU”), além de ser inconteste que a moticicleta utilizada no crime foi emprestada a ele por Orklysthie, bem como que sua participação foi confirmada por João Paulo, constam nos autos da ação principal extratos de denúncias anônimas apontando sua atuação e a dos demais envolvidos ID 72198487, págs. 7-9 dos autos de nº 0839576-35.2021.8.20.5001).
Por fim, embora Orklysthie tenha alegado nas razões recursais que não houve dolo em sua conduta, consistente no empréstimo da motocicleta, verifica- se que as provas acostadas apontam em sentido distinto, eis que além do que já foi exposto, os dados telefônicos obtidos após quebra de sigilo revelam que houve ao menos um contato telefônico entre Orklysthie e João Paulo três dias antes do crime (ID 73264543, pág. 5).
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. É de bom alvitre consignar que, na fase de pronúncia, não se exige prova incontroversa da autoria do delito, posto que, nessa fase, há tão somente o juízo de admissibilidade da acusação...”. 19.
Como se vê, ao revés da argumentativa defensiva, o acervo coligido não justifica o decreto absolutório in limine, sobretudo pelo teor dos depoimentos testemunhais suso transcritos. 20.
Logo, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri, como tem decidido esta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 21.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802015-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
06/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 11:23
Juntada de termo
-
01/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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