TJRN - 0864653-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
11/08/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 08:51
Decorrido prazo de ré em 07/05/2025.
-
08/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864653-75.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0864653-75.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 134811898, alegando contradição ao fundamento de que este juízo extinguiu, de ofício, o feito sem julgamento de mérito por abandono de causa, sem que houvesse a sua intimação pessoal.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que a embargante busca revisitar os fundamentos trazidos na decisão proferida no provimento jurisdicional de id. 134811898.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostas contradições; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Ademais, a extinção do feito não se deu por abandono, mas sim nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de citação da parte ré.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:24
Decorrido prazo de ré em 11/11/2024.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:06
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:21
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864653-75.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135171681), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0864653-75.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 SENTENÇA Trata-se da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA, em que a parte autora foi intimidada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do processo (Id. 132906161), porém manteve-se inerte (Id. 134600682).
A requerida compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação por meio da qual arguiu preliminar de falta de condição da ação, requereu a concessão de justiça gratuita e a condenação do réu em honorários de sucumbência (Id. 110715870). É o relatório.
Constata-se que, no presente feito, até a presente data não se efetivou a apreensão do bem e a consequente e regular citação da parte ré, visto que, no procedimento de rito especial ora em análise, a prévia apreensão do veículo deve preceder o ato citatório.
O postulante, mesmo intimado, através do seu advogado, para indicar endereço atualizado do réu, abdicou de fazê-lo.
Saliente-se que, nestas situações, é despicienda a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Destaco, também, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alegação de inércia, no contexto da ação de busca e apreensão, deve ser considerada sob a ótica da efetividade processual.
Embora a apelante sustente que realizou diligências, a eficácia dessas ações em promover o andamento processual necessário é questionável, dado que não resultaram na localização do veículo nem possibilitaram a citação do apelado. 2.
Contrariamente ao que defende a apelante, não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da razoável duração do processo.
A extinção do feito se deu após tentativas infrutíferas de avançar no cumprimento da liminar, caracterizando uma gestão processual prudente e alinhada ao princípio da economia processual. 3.
Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC nº 0827191-65.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803780-75.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). É que nestes casos se configura a ocorrência de fato impeditivo da constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de citação da parte ré.
Lado outro, o comparecimento espontâneo da ré por si só não conduz à condenação da autora em honorários de sucumbência tendo em vista que no procedimento especial de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária a citação somente se perfaz após a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, como narrado, a despeito do comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação da contestação, não há como se analisar o pedido de condenação em honorários nela postulado, uma vez que, como narrado, não houve êxito na apreensão do bem objeto da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.040, deixou assentado que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, o que na hipótese dos autos ainda não se verificou.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em promover a citação da parte ré no prazo que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório, restando, ainda, revogada a tutela liminar inicialmente deferida.
Condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:34
Decorrido prazo de autora em 22/10/2024.
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864653-75.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:21
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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19/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864653-75.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA CLEIDE AMARO DA COSTA SILVA *11.***.*86-40 DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos notificação ou protesto válidos, eis que a constante nos autos foi devolvida pelo motivo "ausente".
Quanto à manifestação da demandada apresentada, esta é intempestiva ante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para contestação e reconvenção somente se inicia com o cumprimento da liminar, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo sob o tema 1040.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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