TJRN - 0800456-75.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800456-75.2023.8.20.5110 JUIZO RECORRENTE: JOAO BOSCO GAMA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (ID 22033724), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, descontadas as parcelas prescritas.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de ID 22033737, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22077897, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O instituto da Remessa Necessária tem previsão legal no art. 496 do Código de Processo Civil, estando elencadas no mesmo dispositivo as hipóteses de seu cabimento.
Reportando-se ao caso em tela, observo que o julgador a quo determinou o pagamento do adicional de insalubriade pleiteado pela parte autora.
In casu, do dispositivo da sentença em reexame, vislumbro que o valor da condenação, não alcança o montante correspondente a 100 (cem) salários mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária, nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, considerando que o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a 100 (cem) salários mínimos, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO PLANO DE CARGO E CARREIRA.
VERBAS ATRASADAS RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 180/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAUSÍDICO HABILITADO, ARGUIDA DE OFÍCIO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2.
A regularização processual é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso interposto e, em sua ausência, torna-se imperativo o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, do CPC. 3.
Remessa necessária e apelo não conhecidos. (TJRN, AC nº 2016.019240-5, Relº.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018 - destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
MÉRITO.
PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES À APELADA DIRIGIDOS A REMUNERAR-LHE O TRABALHO PRESTADO. ÂNIMO DE PRESTAR TRABALHO COM A FINALIDADE DE AUFERIR SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE FAZER PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (ACRN nº 2018.004185-0, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 26/03/2019 -1ª Câmara Cível do TJRN - destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.
MÉRITO.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA-RN.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
II, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART.884 DO CC).
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (ACRN n° 2017.018515-9, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26/03/2019 – 1ª Câmara Cível - destaquei).
Ante o exposto, não conheço da presente remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Sentença confirmada
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06/11/2023 06:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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