TJRN - 0835983-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0835983-95.2021.8.20.5001 Polo ativo DAVI JOAO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835983-95.2021.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE/APELADO: DAVI JOÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB/RN 5.628-A) APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
PLEITO ANULATÓRIO DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 593, III, “D”, DO CPP REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANDO SUPORTE À APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA.
PEDIDO MINISTERIAL DE REVALORAÇÃO DAS VETORIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
ORFANDADE COMO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INCREMENTAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
REQUERIMENTO DEFENSIVO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO REFERENTE AO CRIME PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6 PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU E DE 1/3 PELA DEFESA.
NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, A MINORANTE DO ART. 121, §1º, DO CP É CABÍVEL NO PERCENTUAL DE 1/3.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ‘B’ E §3º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento aos apelos da defesa e da acusação, tão somente para reduzir a pena do réu Davi João do Nascimento para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público e por Davi João do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Natal (ID 21143151, págs. 1-3), que em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões recursais (ID 21143185, págs. 1-14), o Ministério Público vindicou a nulidade da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos, submetendo o réu a novo julgamento.
Subsidiariamente, requer a retificação da pena imposta para que sejam consideradas desfavoráveis ao apelado a culpabilidade do agente e as consequências do crime, bem como para que a causa de diminuição referente ao crime privilegiado seja aplicada no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Contrarrazoando (ID 21143194, págs. 1-27, a defesa requereu o desprovimento do apelo ministerial.
O apelante Davi João do Nascimento, por sua vez, em suas razões recursais (ID 21143196, págs. 1-14), alega que o uso de arma de fogo na execução do delito não se presta para fundamentar para valoração desfavorável das circunstâncias do crime e, ainda, que a aplicação da causa de diminuição da pena na fração de 1/4 (um quarto) não foi devidamente motivada, devendo ser aplicado o patamar máximo de 1/3 (um terço).
Requer, ao final, a redução da reprimenda imposta, bem como pelo cumprimento da pena no regime aberto.
Em sede de contrarrazões (ID 21984599, págs. 1-7) o Representante Ministerial de primeiro grau, após rebater os argumentos defensivos, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista aos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou “(...) pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e pelo DESPROVIMENTO do recurso do Ministério Público e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Davi João do Nascimento.(...)” (ID 22112067). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Ab initio, é conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que “1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp 859.533/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).
No caso em debate, ao contrário do que sustenta o Ministério Público de primeiro grau, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa (homicídio privilegiado) alicerçada no conjunto probatório trazido aos autos.
Não se controverte, consoante arguido pela acusação em suas razões recursais, que há nos autos: a) Laudo de Exame Necroscópico nº 16883/2020; b) no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 16889/2020; e c) confissão de Davi João do Nascimento, em sede policial e em Juízo, na qual ele afirma ter sido o autor dos disparos que levaram a vítima a óbito.
Todavia, existem igualmente elementos probatórios outros que dão suporte à condenação do acusado por homicídio simples privilegiado e podem ter impressionado mais os jurados do que aqueles referidos pela acusação.
Há também o interrogatório do acusado asseverando expressamente, ao se referir à vítima, que: “(...)o fato ocorrido foi consequência das ameaças que o interrogado vinha sofrendo de Jorge.
Que ao chegar lá para conversar iniciaram uma caminhada, mas não conversaram logo de início porque cada um estava com fones ouvindo música.
Que na volta veio conversando com a vítima Jorge, e indagou-lhe o porquê ele estava dizendo que iria lhe matar, momento em que Jorge disse a mesma coisa que o interrogado havia tomado conhecimento por terceiros, de que mataria ele, a esposa e o filho e até os pintos da casa do interrogado.
Que o interrogado discutindo com Jorge desde a Av.
Alexandrino de Alencar.
Mas a vítima Jorge foi muito prepotente com as ameaças.
Que após esse momento o interrogado surtou e teve uma forte emoção e realizou o disparo.
Que o interrogado levou a arma de fogo porque estava com medo.
Que foi lá para conversar com Jorge e não para matá-lo, pois se quisesse ter matado ele dentro de casa teria ou se quisesse ter matado em um beco escondido teria.
Que o que aconteceu foi do momento porque achava que não tinha mais solução, quando tentou conversar e Jorge ameaçou novamente o interrogado e sua família, ocasião a qual percebeu que ia morrer se não fizesse alguma coisa.
Que após o fato o interrogado foi pra casa andando desnorteado.
Que ficou morando no mesmo lugar.
Que não fugiu.
Que ficou com o psicológico abalado, chorando muito.
Que nunca andou armado.
Que nunca havia matado ninguém.
Que no Alecrim todo mundo sabe que Jorge era uma pessoa temida, com homicídios e drogas.
Que a discussão ocorreu na Av.
Alexandrino de Alencar e que as câmeras não pegaram esse momento.
Por isso que no momento dos disparos, minutos depois não pega a discussão. (transcrição parcial).(...)”. (mídias de ID 21143181, 21143182 e 21143183 transcritas em parecer de ID 22112067).
Como bem destacado pela Douta 5ª Procuradoria de Justiça, “Vê-se, pois, que ao contrário do que afirmou o apelante, a decisão dos jurados não se encontra em desconformidade com as provas carreadas, uma vez que os depoimentos e as demais provas que instruem os autos trazem notícias acerca da prática do crime exatamente na forma em que fora condenado.
Tanto é assim que os jurados, por maioria de votos, responderam positivamente ao quesito de nº 5 (agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) (ID 21143158, págs. 11-12).”.
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 2.
Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 574.933/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORAS.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4.
Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de similar jaez: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO, VIA TRIBUNAL DO JÚRI, PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM JÁ AFERIDO DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS, MANEJANDO APENAS UMA QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.000910-9.
Julgamento: 29/09/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Superado este ponto, o Parquet de primeiro grau requereu, subsidiariamente, a reforma dosimétrica para que haja a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, bem como a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição referente ao crime privilegiado.
Além disso, também no tocante à dosimetria, a defesa requereu a correção da valoração desfavorável das circunstâncias do crime e, ainda, a aplicação da causa de diminuição da pena na fração máxima de 1/3 (um terço), bem como o cumprimento da pena no regime aberto.
Passo à análise conjunta dos pleitos.
Primeiramente, imperioso consignar que a dosimetria está inserta no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, a este cabendo, após exame do caso concreto, estipular a fixação da reprimenda, abalizado pelos princípios oriundos da individualização da pena.
Com efeito, “1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.” (AgRg no HC n. 801.734/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Dito isto, ao compulsar o capítulo de sentença dedicado à dosimetria (ID Num. 21143151), verifica-se que assim restou a fixação da pena base: “Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade do réu, sem maior relevância penal; os antecedentes do acusado, que não o desabonam por ser primário; a conduta social do acusado, que não o desabona; a personalidade do réu, que não o desabona; os motivos do crime, que não desfavorecem o réu; as circunstâncias, que militam em desfavor do réu, uma vez que matou a vítima enquanto andava portando ilegalmente arma de fogo em via pública; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes; e analisando por fim o comportamento da vítima, que influenciou a conduta do agente, conforme decisão do Conselho de Sentença, hei por bem fixar ao réu a pena base em 7 (sete) anos de reclusão(...)” Tendo isso em vista, razão parcial assiste ao órgão ministerial de origem.
Isto porque, no tocante à culpabilidade, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de homicídio, e sendo a premeditação do crime incompatível com uma das hipóteses de privilegiadoras, por consequência, na fase inicial da dosagem da pena, considerando que os argumentos adotados pelo juiz natural são idôneos, mantenho como neutra a valoração da referida circunstância judicial.
Todavia, com relação às consequências do crime, verificou-se que a vítima deixou uma filha menor de idade, conforme declarado em Plenário pela genitora e pela avó da criança, e, conforme entendimento do STJ: “(...)A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque.(...)”. (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.).
Por fim, verifico que razão assiste à defesa quanto a necessidade de decote das circunstâncias do crime, eis que “(...)A Corte de origem afastou a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, por entender que o uso de arma de fogo ilegal para a prática do crime de homicídio não transcende às elementares do tipo penal. 2.
A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.(...)”. (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).
Logo, havendo a adição da vetorial “consequências do crime” e decote das “circunstâncias do crime”, a manutenção da pena-base no quantum de 07 (sete) anos é medida que se impõe.
Quanto aos pleitos de redimensionamento da fração aplicada à minorante do homicídio privilegiado (1/4), buscando o Ministério Público de origem a incidência da porcentagem de 1/6 e a defesa visando 1/3, entendo que razão assiste à esta última.
Ocorre que a fração utilizada pelo juízo sentenciante não foi fundamentada de forma idônea, uma vez que “(...)compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Dessa forma, conforme bem esclarecido pela D.
Procuradoria de Justiça, “compete ao Juiz a escolha da fração adequada, prevista no §1º, do art. 121 do CP (de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)), devendo a decisão ser devidamente motivada.
Na hipótese, a redução na fração de 1/4 não restou efetivamente motivada pelo d.
Juízo a quo, assim, ante a ausência de fundamentação há de ser aplicada no máximo previsto, 1/3 (um terço).”. (ID 22112067 - pág. 09).
Passo à reforma da dosimetria do acusado Davi João do Nascimento: Na primeira fase, remanescendo uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), mantenho a pena-base do acusado em 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase, não havendo agravantes, mantenho a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração recomendada de 1/6, obtendo a pena intermediária de 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento de pena, aplico a minorante do homicídio privilegiado na fração de 1/3, conforme fundamentação supra, pelo o que fixo a reprimenda final e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Quanto ao regime inicial do cumprimento de pena, mantenho o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, ‘b’ e § 3º do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos apelos, tão somente para reduzir a pena do réu Davi João do Nascimento para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835983-95.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
19/11/2023 21:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
07/11/2023 21:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/09/2023 09:36
Juntada de termo de remessa
-
01/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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