TJRN - 0801663-24.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801663-24.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE FRANKLI FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO: CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
SIMILITUDE DOS TEMAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR (CFOPMRN).
CRITÉRIO ETÁRIO.
AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 683 DO STF.
OFENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 725/2022 QUE DEIXOU DE EXIGIR QUE A IDADE MÁXIMA DO CANDIDATO SEJA OBSERVADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença de ID 21568164 proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, concede “A SEGURANÇA pleiteada no Mandado de Segurança nº 0801663-24.2023.8.20.5300, por JOSÉ FRANKLI FERNANDES RODRIGUES, para DETERMINAR ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, regularmente qualificados, que permita a realização da inscrição da parte impetrante no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 e item 6.1.1.1.” Em sua inicial, a parte impetrante diz que “se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, regulamentado pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (em anexo), conforme atesta o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, ora colacionado aos autos.” Pontua que “no dia 07 de março de 2023 (ato de resultado preliminar das inscrições), o impetrante tomou ciência de que sua inscrição fora indeferida, sob o argumento de inobservância do disposto no item 6.1.1.1. do edital supracitado”.
Justifica “que o dispositivo legal supracitado não indica que o candidato só pode concorrer se tiver nascido a partir de determinada data, mas que ele deveria possuir, até 31 de dezembro do ano da inscrição, 35 anos de idade.
Portanto, o candidato não poderia ter sido excluído do certame por ter nascido em data anterior a 1º de janeiro de 1988, ante a ausência de expressa previsão legal nesse sentido.” Informa que “Quando o impetrante realizou sua inscrição, ele possuía 35 anos de idade, uma vez que nasceu em 25 de setembro de 1987, atendendo, pois, ao critério etário estabelecido pela Lei Estadual nº 4.630/1976, razão pela qual sua exclusão no certame constitui uma evidente lesão de direito.” Fundamenta o pedido de liminar.
Por fim, requer o deferimento da liminar nos termos da inicial, e, no mérito, a concessão da segurança.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 21568136 defere o pedido liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito (ID 21568151).
A autoridade coatora presta informações em ID 2156815.
A banca organizadora do certame apresentou contestação em ID 21568157, oportunidade em que defende a sua ilegitimidade passiva.
Afirma que a critério etário seria legal.
Por fim, requer a denegação da segurança.
A Promotoria de Justiça com atuação em primeiro grau opina pela concessão da segurança (ID 21568163).
Sobreveio sentença nos termos acima relatados.
Em suas razões de ID 21568174, a parte apelante alega a nulidade da sentença proferida ante do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Defende a legitimidade do critério etário, afirmando que sua previsão consta do edital.
Chama atenção para a súmula nº 683 do STF.
Argumenta que “o limite de idade para ingresso no curso de formação não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, além de estar expressa no Edital, foi regulamentada por lei em sentido formal, além de justificar-se pela natureza das atribuições do posto a ser provido”.
Afirma “que permitir o ingresso de integrantes com idades superiores aos limites máximos legais, além de diversas outras consequências dentro do ambiente castrense, inevitavelmente ensejará também a insustentabilidade, num futuro próximo, do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 21568177, destacando a inexistência de nulidade da sentença, uma vez que o recurso de agravo de instrumento apreciou matéria que não interfere na prolação da sentença.
No mérito, assegura que, conforme entendimento da Suprema Corte, o limite etário para inscrição em concurso público somente se justifica pela natureza e atribuições do cargo a ser preenchido.
Explica que “no ano de 2013, a Corte Constitucional reafirmou o posicionamento exarado no enunciado sumular através do estabelecimento da tese de repercussão geral nº 646 (o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido), fixada quando do julgamento do ARE 678.112 RG/MG.” Argumenta que “não se questiona eventual limitação etária para a inscrição em concurso público quando essa possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683/STF), mas sim a aplicação dessa delimitação entre candidatos civis e candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” Ressalta a “A ausência de qualquer fundamento que justifique a limitação de nascimento e/ou etária impostas, bem como, a não imposição de semelhantes limitações aos candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, ensejam tratamento diferenciado e não isonômico aos candidatos (civis e militares) e, por conseguinte, também evidenciam a lesão de direito causada por sua exclusão do certame.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 21642506, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária, passando à análise conjunta das espécies processuais em face da similitude dos temas em debate.
Inicialmente, cumpre averiguar a alegação de nulidade da sentença proferida na pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Validamente, verifica-se nos autos que o Estado recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o qual teve sua prejudicialidade reconhecida com a prolação da sentença.
Oportunamente, constata-se que o agravo de instrumento interposto pela edilidade sequer teve sua suspensividade deferida, de modo que não sendo a matéria tratada em referido recurso capaz de influir no julgamento do mérito da demanda, descabe falar em nulidade da sentença proferida na pendência do seu julgamento, sobretudo, quando reconhecida a sua prejudicialidade em razão da sentença proferida.
Assim, em harmonia com o parecer ministerial, afasto a alegação de nulidade da sentença apresentada pelo ente recorrente.
Cinge-se o mérito do apelo e da remessa necessária em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual concede a segurança requestada pelo impetrante, para “DETERMINAR ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, regularmente qualificados, que permita a realização da inscrição da parte impetrante no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 e item 6.1.1.1.” Como antevisto, o apelante defende a legitimidade do critério etário previsto no edital do concurso público especificado na inicial, afirmando o apelado, por sua vez, que a previsão seria ilegítima, uma vez que desproporcional.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) O Supremo Tribunal Federal acerca do tema ora em discussão sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Consigne-se que por mais que a administração pública seja dotada de discricionariedade, e aí se insere a possibilidade de fazer publicar edital de processo seletivo que corresponda ao seu interesse, é preciso consignar que a atuação do poder público, dentro desta liberdade de suas performances, só será legítima se guardar em si “uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 9ª ed., Editora Atlas, p. 72).
Concretamente, a tese recursal se funda na premissa de que o apelado não teria demonstrado para a inscrição que almeja o requisito etário exigido tanto em lei quanto no edital – art.11, VII, da Lei Estadual nº 4.630/1976 e item 3.1, VII, do Edital n° 01/2023 — PM/RN.
Ocorre que a disposição do art. 11, VII, da Lei Estadual nº 4.630/76 foi alterada pela Lei Complementar de nº 725/2022, não mais trazendo a exigência de que a idade máxima do candidato seja observada até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público.
Prevê-se, tão somente, tal idade como, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos, o que faz com que a previsão editalícia exorbite da previsão legal sobre o requisito em exame.
Muito embora o apelante defenda a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar Estadual de nº 725/2022 ao presente caso, é preciso considerar que ela entrou em vigor na data de sua publicação, conforme seu artigo 2º.
Ademais, o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 95/98 estabelece que “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”, sendo esta última hipótese o caso dos autos, inexistindo óbice à sua aplicação imediata.
Outro não tem sido o entendimento desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DO CBMRN – CHO/QOA.
EDITAL QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DESARRAZOADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PARTICIPAR DO CERTAME CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN nº 0808275-75.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI nº 0809978-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023).
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo e da remessa necessária e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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