TJRN - 0918301-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:28
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 20:35
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918301-04.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCANTONI GADELHA DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS LAGOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA.
Em id n.º 111710543, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 111710544. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Expeça-se ofício à 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para que proceda o cancelamento da penhora no rosto do autos do processo n.º 0854245-59.2022.8.20.5001, outrora determinada por este Juízo (id n.º 108958952), haja vista a homologação do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:23
Homologada a Transação
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01/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:08
Outras Decisões
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23/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 18:51
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:06
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:53
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 09:41
Outras Decisões
-
16/12/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:35
Juntada de custas
-
13/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:19
Juntada de custas
-
13/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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