TJRN - 0802185-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICK JHONATHAN PEREIRA MUNCAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802185-94.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA REU: CLEBERSON CHAGAS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Ricardo Angelo da Silva, qualificado nos autos, em face de terceiros possuidores, alegando, em síntese, que vendeu uma motocicleta de Placa: NNZ1137RN, Modelo Yamaha/XTZ 125XK, Renavam: 251455629, ano 2010, cor laranja, registrado perante o Detran/RN, para terceiro, o qual o autor desconhece o paradeiro, nome e endereço e que não fora realizado junto ao Detran/RN a transferência do veículo.
Em razão disto, disse que está sendo cobrado pelos encargos de IPVA referentes à motocicleta que não se encontra mais sob sua posse, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada busca e apreensão da motocicleta além de que se oficie o Detran/RN para que efetue o bloqueio administrativo do veículo, bloqueio de circulação, sustações de multas e também oficie-se os órgãos de PRF e PRE para efetivação da medida liminar.
Acostou documentos correlatos e pagou custas processuais.
Eis que o autor veio aos autos, no Id. 114786700, informar que identificou o atual possuidor do bem, qualificando-o e requerendo a alteração do seu pedido, para que seja tão-somente de pagamento das multas e a transferência do veículo.
No Id. 148396744, o réu Cleberson Chagas da Rocha compareceu espontaneamente aos autos, afirmando que os débitos existentes foram por si quitados, não havendo obstáculo financeiro ou jurídico à sua transferência.
Requereu, portanto, a baixa da restrição judicial que recai sobre a motocicleta em apreço, e autorização para a transferência do veículo para o seu nome.
Em sequência, o autor requereu o julgamento do pedido, ante o reconhecimento da sua procedência pelo réu. É o que importava relatar.
Compulsando os autos, constata este juízo que se tem o caso de julgamento antecipado do pedido, considerando-se as manifestações das partes e a ausência de controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Observa-se que o réu que não havia sido inicialmente identificado, compareceu posteriormente em juízo para reconhecer não somente a sua posse sobre o veículo, mas também as suas obrigações com os encargos tributários e multas administrativas sobre ele incidentes.
Além disso, comprovou o réu a inexistência atual de encargos vencidos e não pagos referentes à motocicleta em apreço, conforme se vê no Id. 148396745.
Assim sendo, tem-se por solucionado o litígio então existente, não havendo porque se prolongar a presente relação processual.
Contudo, descabe autorização deste juízo para a transferência do veículo, visto ser essa medida desnecessária e que foge ao âmbito da demanda, devendo-se unicamente fazer o levantamento dos impedimentos lançados, para que as partes o façam pelo meio administrativo regular.
Por conseguinte, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, em consequência a ele imponho a obrigação pelos encargos tributários e multas administrativas referentes à motocicleta descrita na petição inicial.
Retirem-se as restrições lançadas no RENAJUD sobre o mencionado bem.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o benefício da assistência judiciária que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Cumprida a diligência supra, e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBERSON CHAGAS DA ROCHA.
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25/05/2025 06:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802185-94.2023.8.20.5124 POLO ATIVO: RICARDO ANGELO DA SILVA POLO PASSIVO: posseiros DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada foi citada por edital, deixando decorrer o prazo para apresentação de defesa, conforme consta na certidão de Id. 127943757.
Deste modo, nos termos do artigo art. 72, inciso II, do CPC, nomeio como curador(a) especial do(s) réu(s) revel(éis), citado(s) por edital, o(a) Defensor(a) Público em exercício nesta Vara, intimando-o(a) eletronicamente na forma do art. 270, parágrafo único, do CPC, para oferecer a contestação no prazo 30 (trinta) dias, nos termos do art. 186 do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:05
Decorrido prazo de Terceiros em 02/08/2024.
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25/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802185-94.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA RÉU: POSSEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id. 107949692, considerando a nova petição de Id. 114787187, porquanto não cabe a busca e apreensão requerida, em favor do autor, se ele afirma expressamente que vendeu o bem em apreço e se não há dívida pendente em relação esse negócio jurídico.
No que concerne aos problemas que o autor tem relatado, constata-se que ele poderia tê-los evitado se tivesse comunicado a venda do bem à autarquia de trânsito, logo após a sua realização.
Quanto a isso, inclusive, este juízo já deferiu a restrição contida na decisão proferida.
No mais, defiro a citação do réu desconhecido, por edital, nos termos do artigo 256, inciso, I, do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Dada a peculiaridade da situação, deverá o edital acima referido conter a individualização do bem, com todos os seus caracteres.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:27
Outras Decisões
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07/02/2024 15:19
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:25
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802185-94.2023.8.20.5124 AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA RÉU: POSSEIROS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Ricardo Angelo da Silva, qualificado nos autos, em face de terceiros possuidores, alegando, em síntese, que vendeu uma motocicleta de Placa: NNZ1137RN, Modelo Yamaha/XTZ 125XK, Renavam: 251455629, ano 2010, cor laranja, registrado perante o Detran/RN, para terceiro, o qual o autor desconhece o paradeiro, nome e endereço e que não fora realizado junto ao Detran/RN a transferência do veículo.
Em razão disto, alega o autor que está sendo cobrado pelos encargos de IPVA referente a motocicleta que não se encontra mais sob sua posse, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada busca e apreensão da motocicleta além de que se oficie o Detran/RN para que efetue o bloqueio administrativo do veículo, bloqueio de circulação, sustações de multas e também oficie-se os órgãos de PRF e PRE para efetivação da medida liminar.
Acostou documentos correlatos e pagou custas processuais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
Constata-se que se trata de ação em que o autor declara expressamente que vendeu o bem em apreço, sem saber a quem, cuja pessoa não realizou a sua transferência junto ao DETRAN.
Compulsando os autos, frise-se que, embora a transferência de propriedade dos bens móveis ocorra no momento da tradição, porém, tratando-se de veículos automotores, a comprovação dessa titularidade depende do devido registro da venda junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, haja vista que o proprietário é aquele cujo nome consta em seus registros.
Verifica-se que a parte autora descuidou-se em comunicar ao DETRAN, mas isto não significa que o requerido esteja isento da obrigação de regularizar a situação do bem.
Ocorre que as circunstâncias dos autos não permitem concluir de plano acerca da realização do negócio, bem como que termos estes se deram, fazendo-se necessário o prévio estabelecimento contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Por outro lado, o registro de impedimento encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e albergado pelo poder judicial de impor medidas suficientes a assegurar o resultado útil do processo, para que o demandado não perpetue o elenco de prejuízos expostos na inicial.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar o impedimento total incidente sobre o veículo descrito na inicial, pelo sistema RENAJUD.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral capaz de ensejar a concessão da tutela antecipada pleiteada na inicial ante a negligência da parte autora na negociação, uma vez que inexiste nos autos provas que esta tenha procedido à comunicação da venda junto ao órgão executivo de trânsito competente, nem antes, nem após o prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme determino o art. 134, do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto à sustação das multas impostas, tal medida é descabida, porquanto as infrações provavelmente foram cometidas por alguém, e para tanto, deveria o autor ter colocado no polo passivo as pessoas jurídicas de direito público que lhe aplicaram essas penalidades, e que seriam atingidas por eventual decisão que suspendesse os efeitos desses atos administrativos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento parcial da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Trata-se a presente demanda de ação de natureza cominatória, em que o autor não especificou a obrigação de fazer que pretende ser imposta ao réu que venha a ser identificado.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, para tão somente determinar restrição judicial do bem em apreço, junto ao RENAJUD, inclusive quanto à sua circulação.
Havendo a localização da pessoa que esteja conduzido o bem, deverá esta ser identificada e comunicada a este juízo.
Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer qual a obrigação de fazer que quer que seja imposta ao eventual réu e fornecer mínimas informações sobre quem esteja de posse do bem, para compor o polo passivo, especialmente em que local possa a vir a ser encontrado o bem, e onde se faz o seu uso, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da medida acima deferida.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/05/2023 23:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ANGELO DA SILVA.
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25/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 06:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/02/2023 09:07
Juntada de custas
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17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 19:07
Declarada incompetência
-
15/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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