TJRN - 0826578-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 00:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:42 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN 16847 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE 32766 DESPACHO: Intime-se a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar o contrato objeto desta lide, conforme o pronunciamento da perita hospedado no ID 161471297, devendo, ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da verba pericial complementar, conforme decisão de ID 135900226, sob pena do bloqueio do valor respectivo, através do sistema SISBAJUD, Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            08/09/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 00:07 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:37 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 12:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/08/2025 04:15 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:50 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA VERONICA DANTAS ADVOGADA: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16847 REU: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32766 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pronunciamento da perita hospedado no ID 161471297, devendo, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da verba pericial complementar, conforme decisão de ID 135900226.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            25/08/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 11:57 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 01:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 01:21 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:47 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte DEMANDADA, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor restante dos honorários periciais no valor de R$: 43,24 reais, tendo em vista que o valor dos honorários periciais foram reajustados na decisão sob ID. 135900226.
 
 Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            08/08/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 06:03 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO: Intimem-se os litigantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprirem as solicitações exigidas pela expert, no ID de nº 156278736.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/07/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 16:11 Juntada de petição 
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                                            31/03/2025 03:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 00:10 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:09 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 04:14 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            07/12/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/12/2024 02:52 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:52 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:05 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:05 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:53 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            05/12/2024 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/12/2024 14:45 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            03/12/2024 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            27/11/2024 07:00 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            27/11/2024 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            14/11/2024 15:19 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA VERONICA DANTAS ADVOGADA: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16847 REU: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32766 DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido atravessado pela perita CRISTIANE NASCIMENTO DE LIMA (ID nº 132929500), de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (ID nº 118931455), a fim de que sejam fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
 
 Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
 
 Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
 
 Assim, DEFIRO, EM PARTE, o pleito formulado pela expert no ID nº 132929500 , majorando os honorários periciais para a quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos.
 
 Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional com vista à realização da perícia grafotécnica.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            12/11/2024 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:21 Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2024 00:49 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIA VERONICA DANTAS Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
 
 CRISTIANE NASCIMENTO DE LIMA - *80.***.*10-94, para atuar como perita na perícia sob ID. 3739/2024.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CRISTIANE NASCIMENTO DE LIMA - *80.***.*10-94, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 132929500.
 
 Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            07/10/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2024 17:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/07/2024 03:27 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:23 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 01:52 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:52 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 123457405), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Mossoró/RN, 24/06/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
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                                            24/06/2024 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 06:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2024 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 09:21 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            10/06/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            10/06/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            10/06/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 D E C I S Ã O Vistos etc. À vista da certidão de ID 122826236, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que seja bloqueada a quantia de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) demandado(a) (s) - Banco BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74, para pagamento de de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados no ID 118931455.
 
 Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
 
 Efetivado o bloqueio, cumpra-se, na íntegra, o despacho de ID 118931455.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            06/06/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 18:51 Outras Decisões 
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                                            05/06/2024 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 07:10 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:10 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:10 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:10 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 15:41 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO: À vista da certidão de ID 122019367, intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados no ID 118931455, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            24/05/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 17:00 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:56 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:48 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 10:32 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 19:26 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 17:01 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 372,64, de honorários periciais, conforme despacho ID 118931455.
 
 Mossoró/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            29/04/2024 18:40 Expedição de Ofício. 
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                                            29/04/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 20:47 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 D E S P A C H O 1.
 
 Considerando que o objeto do feito envolve contrato supostamente assinado pela autora, entendo pela necessidade de realização de prova pericial técnica. 2.
 
 Ademais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
 
 Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
 
 Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
 
 O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            12/04/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 15:43 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            14/03/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 114120429 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 114120429 e documentos subsequentes.
 
 Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            07/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 13:48 Juntada de Ofício 
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                                            01/03/2024 09:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/03/2024 09:25 Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/03/2024 09:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/02/2024 09:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 10:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/01/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 20:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 07:53 Juntada de termo 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826578-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc, ANTONIA VERONICA DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Pensão por Morte Previdenciária, registrada sob o nº 153.320.567-9; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a suposto contrato de empréstimo celebrado em margem de cartão de crédito, registrado sob o nº 11800050, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); 3 – Os descontos iniciaram-se no mês de fevereiro/2017, sem previsão de término, com cada parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca pactuou contrato de empréstimo com o demandado.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, sobre o seu benefício, bem como, abstenha-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 111612088), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 11800050, incidentes sobre o benefício de pensão por morte, registrada sob o nº 153.320.567-9, em nome da autora, ANTONIA VERONICA DANTAS (CPF nº *69.***.*81-97), abstendo-se, ainda, de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito às cobranças referentes ao débito não autorizado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            05/12/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 10:18 Audiência conciliação designada para 28/02/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/12/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:11 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2023 08:14 Recebidos os autos. 
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                                            05/12/2023 08:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            05/12/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 17:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Alexandre Oliveira da Silva
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2004 00:00