TJRN - 0804168-94.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804168-94.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LUIZ DE AQUINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE CONTRATO APÓS A SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO JUSTIFICATIVA DE FATO PARA A APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 4”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, rejeitou as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Recorrente.
Na fase meritória, por maioria, conheceu e proveu parcialmente o recurso, reduzindo o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804168-94.2023.8.20.5103, ajuizada em seu desfavor por LUIZ DE AQUINO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ora recorrente, nos seguintes termos (id. 23877589 - Pág. 4): “III.
DISPOSITIVO. 14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO a pagar à parte autora, LUIZ AQUINO DA SILVA os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ)”.
Em suas razões (Id. 23877593 - Pág. 30), a instituição financeira suscitou prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) e no mérito aduziu, em síntese, que o contrato está devidamente comprovado nos autos, consoante documentos trazidos em sede de apelação, devendo, portanto, a sentença ser reformada, pois o empréstimo foi contratado pela parte recorrida, daí entender que devem ser afastadas as condenações aplicadas na sentença, ou subsidiariamente reduzir o valor da indenização por danos morais e a devolução do indébito na forma simples.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 23877598 - Pág. 5).
Sem intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Inicialmente, entendo que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, quando se tratar de documentos novos.
No caso dos autos, o contrato juntado não é preexistente e caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifos acrescidos).
Portanto, a juntada de documentos fora do momento oportuno é a exceção em nosso ordenamento, o qual, ao estabelecer a ocasião adequada de produção da prova tem como objetivo evitar a surpresa.
Assim, repito, o banco recorrente juntou cópias, as quais deveriam ter sido apresentadas perante o juízo a quo, visto que imprescindível ao deslinde da demanda.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA SEGURADORA.
I – PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRENTE: (...) II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO QUE SE RESUME À ALEGAÇÃO DE DANO FÍSICO (DEBILIDADE PARCIAL DO PUNHO ESQUERDO) PRÉ-EXISTENTE, ORIUNDO DE SINISTRO OCORRIDO EM 2009.
SEGURADORA INTIMADA NA FASE DE CONHECIMENTO PARA TRAZER DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR SUA VERSÃO.
INÉRCIA.
JUNTADA TARDIA NA FASE RECURSAL, INJUSTIFICADAMENTE, FORA DAS HIPOTESES CONTEMPLADAS NO ART. 435 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ELEMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800620-98.2014.8.20.6001, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 05.09.19) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO OU JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0824287-38.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, juntado em 18.07.19).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA DESCONHECE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PLEITO DE REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ATO APONTADO COMO LESIVO QUE CONSTITUIU AFRONTA A HONRA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO, OS QUAIS JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817336-28.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, assinado em 24.04.19).
Desse modo, não deve ser conhecido de parte do recurso interposto pelo banco recorrente.
MÉRITO A instituição bancária suscitou prejudiciais de mérito, alegando a decadência do direito autoral e prescrição quinquenal.
Todavia, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito também a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Grifos acrescidos.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
Grifos acrescidos.
Visto isso, deixo de acolher as prejudiciais de mérito e conheço dos recursos em relação as demandas restantes.
Pois bem.
No tocante ao pedido de afastamento do dever de restituir a parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta benefício, desde logo, vejo inexistir elementos a demonstrar a manifestação da vontade na celebração do contrato discutido no feito, cuja comprovação foi imposta ao réu, então, fica evidente a ilicitude das cobranças, haja vista não estar amparada em qualquer relação jurídica e, ainda, por ofender a justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípio expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, evidente o dever da instituição financeira de restituir o consumidor, inclusive na forma dobrada, conforme estabelecido na sentença, eis que evidente a má-fé diante da realização de débitos sem que tenha sido demonstrada qualquer negociação que os autorizasse, bem assim, o direito a indenização por danos morais, o qual é presumido, conforme entende a jurisprudência pátria que evidencio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONSTATADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858107-72.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022).
No tocante ao valor do dano moral, entendo que deve ser aplicado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 5.000,00), este, a meu sentir, merece reparos, pois em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, apenas, para reduzir o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804168-94.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
22/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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