TJRN - 0826821-81.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0826821-81.2023.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS RECORRIDO: E.
G.
R.
R., representado por ARON RUALES BANDEIRA RAULINO E RENATA FREITAS DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826821-81.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826821-81.2023.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS RECORRIDO: E.
G.
R.
R., REPRESENTADO POR SEUS GENITORES ARON RUALES BANDEIRA RAULINO E RENATA FREITAS DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30749375) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30042114) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DESPESAS SUPORTADAS PELO SEGURADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por E.
G.
R.
R., representado por seus genitores, contra a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desafiando sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a operadora de saúde ao ressarcimento das despesas médicas no montante de R$ 100.011,50 (cem mil, onze reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da negativa e demora na autorização de procedimentos cirúrgicos essenciais ao tratamento de tumor cerebral do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa e a demora na autorização do procedimento cirúrgico configuram ilícito contratual e prática abusiva pela operadora do plano de saúde; e (ii) estabelecer se há dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo autor e indenização por danos morais, com eventual revisão do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 608 do STJ, devendo ser interpretados em favor do consumidor.
Nos termos do art. 51, V, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, em especial quando violam os princípios da boa-fé e da equidade.
O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de saúde a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, quando declarados por médico assistente, vedando negativa de cobertura nesses casos.
A demora na autorização dos procedimentos cirúrgicos, mesmo após indicação médica urgente, obrigou o autor a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a contrair empréstimos para custear as despesas hospitalares, configurando falha na prestação do serviço pela operadora de saúde.
A Súmula nº 597 do STJ considera abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para a cobertura de serviços de urgência e emergência, afastando eventual justificativa contratual para a negativa de cobertura.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada devem ser ressarcidas pelo plano de saúde quando houver urgência, recusa indevida de cobertura ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.
O dano moral resta configurado pela angústia e pelo abalo emocional sofridos pelo autor e seus familiares diante da incerteza quanto à realização do tratamento essencial à sua saúde, em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura ou a demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência por operadora de plano de saúde configura prática abusiva, nos termos do CDC e da Lei nº 9.656/1998.
Nos casos de negativa indevida de cobertura, a operadora de saúde deve ressarcir integralmente as despesas suportadas pelo beneficiário para realização do procedimento.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional à gravidade da violação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, V; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e nº 608; TJRN, AC nº 0829160-42.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998; e aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30809561).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30923790). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, no concernente à violação art. 489, §1º, IV, do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que se revela manifesta a ausência de prequestionamento, quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC sem ter oposto embargos de declaração na origem. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto à suposta violção ao art. 373, I, do CPC, verifica-se, também, a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada sequer foi apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a se manifestar sobre o ponto, por meio de embargos de declaração.
Torna-se evidente, portanto, que incidem, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim como, a Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Outrossim, no que concerne à apontada infringência ao art. 14, §3º, I, do CDC, verifico que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão combatido em relação à falha na prestação de serviço demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 30042114): [...] Historiando os fatos, para melhor compreensão, infere-se que o autor foi diagnosticado com tumor cerebral e diante das condições clínicas demonstradas por exames médicos necessitava se submeter, com urgência, ao procedimento cirúrgico de Derivação Ventricular Externa – DVE.
Ocorre que, embora o procedimento tenha sido requisitado no mesmo dia do diagnóstico, as solicitações foram sistematicamente recusadas pela operadora ré e, diante da gravidade e urgência da condição clínica do autor, a intervenção cirúrgica tornou-se inevitável e foi realizada pela rede pública, no Hospital Wilson Rosado, por meio do convênio com o SUS.
Constata-se, ainda, que foi informado nos autos que, em 26/10/2023, após a realização de exame de imagem (ressonância magnética do crânio), verificou-se a necessidade de um novo procedimento cirúrgico, denominado Ressecção Tumoral.
Embora o plano de saúde requerido não tenha negado expressamente a realização do procedimento, a autorização foi concedida de forma tardia.
Ademais, observa-se que, em 31/10/2023, o paciente já havia sido submetido à referida cirurgia em 28/10/2023, permanecendo internado na UTI do Hospital Wilson Rosado.
Posteriormente, em 21/11/2023, diante da investigação de complicações neurológicas no pós-operatório, o médico assistente indicou, com urgência, a necessidade de um novo procedimento – a Cirurgia de Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) – sob risco iminente de agravamento do quadro neurológico.
Contudo, a solicitação permaneceu pendente de análise, sendo a autorização concedida apenas em 31/10/2023, quando o autor já havia realizado o procedimento, conforme protocolo nº 357391/2023.
Diante desse cenário, o autor se viu compelido a contrair empréstimo consignado (ID nº 111828862) para custear as despesas relacionadas aos procedimentos, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que incluiu honorários médicos, despesas hospitalares e a aquisição da válvula programável DVP implantada no cérebro.
No entanto, essa válvula apresentou falhas técnicas e, após exame de imagem com resultado insatisfatório, houve a necessidade de sua remoção e substituição por uma nova.
Para arcar com essa segunda intervenção, o autor teve que contrair novo empréstimo consignado, destinado à substituição da válvula e ao tratamento da hidrocefalia.
De modo que, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao reembolso da primeira DVP não custeada pelo plano de saúde, somou-se a um novo empréstimo no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), utilizado para a aquisição e implantação da segunda válvula DVP.
Todos esses fatos restam comprovados nos autos por meio da documentação acostada pela parte autora, evidenciando as negativas do plano de saúde, os contratos de empréstimo firmados e as despesas efetivamente custeadas em decorrência da demora na prestação do serviço pela operadora de saúde.
Dessa forma, compartilho do pensar do magistrado de origem, eis que devidamente comprovados os gastos integrais realizados pelo recorrido para seu tratamento, sem que fosse demonstrado o ressarcimento desses valores pelo Plano de Saúde. [...] Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDICO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A conclusão do acórdão recorrido quanto inexistência de falha na prestação de serviço, bem assim a ausência de situação de urgência ou de emergência em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.310.797/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial cuja pretensão exige o reexame do quadro fático-probatório. 2.
Tendo a Corte de origem se pronunciado pela existência de falha na prestação do serviço, não pode este Superior Tribunal proceder ao revolvimento das provas dos autos para adotar entendimento diverso ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.098/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.817.177/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Por fim, a recorrente alega o malferimento do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, acerca da cobertura cobertura do atendimento nos casos de urgência.
Quanto a isso, a decisão objurgada (Id. 30042114) concluiu o seguinte: [...] A Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; Pela interpretação do referido artigo acima transcrito, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência do consumidor.
Corroborado a isso, a Súmula nº 597 do STJ, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa na Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de carência contratual. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 5.1.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.297.670/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.789/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Portanto, aplica-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS - OAB/MG 40.399 Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
02/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826821-81.2023.8.20.5106 Polo ativo E.
G.
R.
R. e outros Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DESPESAS SUPORTADAS PELO SEGURADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por E.
G.
R.
R., representado por seus genitores, contra a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desafiando sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a operadora de saúde ao ressarcimento das despesas médicas no montante de R$ 100.011,50 (cem mil, onze reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da negativa e demora na autorização de procedimentos cirúrgicos essenciais ao tratamento de tumor cerebral do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa e a demora na autorização do procedimento cirúrgico configuram ilícito contratual e prática abusiva pela operadora do plano de saúde; e (ii) estabelecer se há dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo autor e indenização por danos morais, com eventual revisão do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 608 do STJ, devendo ser interpretados em favor do consumidor.
Nos termos do art. 51, V, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, em especial quando violam os princípios da boa-fé e da equidade.
O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de saúde a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, quando declarados por médico assistente, vedando negativa de cobertura nesses casos.
A demora na autorização dos procedimentos cirúrgicos, mesmo após indicação médica urgente, obrigou o autor a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a contrair empréstimos para custear as despesas hospitalares, configurando falha na prestação do serviço pela operadora de saúde.
A Súmula nº 597 do STJ considera abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para a cobertura de serviços de urgência e emergência, afastando eventual justificativa contratual para a negativa de cobertura.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada devem ser ressarcidas pelo plano de saúde quando houver urgência, recusa indevida de cobertura ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.
O dano moral resta configurado pela angústia e pelo abalo emocional sofridos pelo autor e seus familiares diante da incerteza quanto à realização do tratamento essencial à sua saúde, em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura ou a demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência por operadora de plano de saúde configura prática abusiva, nos termos do CDC e da Lei nº 9.656/1998.
Nos casos de negativa indevida de cobertura, a operadora de saúde deve ressarcir integralmente as despesas suportadas pelo beneficiário para realização do procedimento.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional à gravidade da violação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, V; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e nº 608; TJRN, AC nº 0829160-42.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por E.
G.
R.
R., neste ato representado pelos seus genitores, A.
R.
B.
R. e R.
F. da R., em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais nº 0826821-81.2023.8.20.5106, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: "a) Condenar a ré a restituir ao autor as despesas contraídas nos tratamentos a que se submeteu, e cuja cobertura contratual fora negada, perfazendo a quantia de R$ 100.011,50 (cem mil, onze reais e cinquenta centavos) ao qual se acrescem juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, a contar do efetivo desembolso; b) Condenar a demandada a compensar o autor, os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.". (Id. 26482261).
Em suas razões recursais, colacionadas no Id. 26482264, a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta, em síntese: (i) A negativa de cobertura foi amparada em cláusulas contratuais que delimitam os procedimentos autorizados pelo plano de saúde contratado; (ii) Os prazos administrativos para análise das solicitações foram respeitados, inexistindo negativa arbitrária ou abusiva; (iii) O pagamento de despesas fora da rede credenciada não pode ser imposto à operadora de saúde; (iv) Inexiste dano moral, pois os autores obtiveram atendimento pelo SUS, não havendo falha na prestação do serviço.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de Id. 26482269.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em parecer emitido pela 15ª Procuradora de Justiça, em Id. 26880144, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a negativa de cobertura configurou prática abusiva, violando o direito à saúde e a dignidade do menor. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor – art. 3º, §2º, devendo as cláusulas contratuais observar a elaboração e interpretação consumeristas, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O artigo 51, inciso V, do CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade.
Historiando os fatos, para melhor compreensão, infere-se que o autor foi diagnosticado com tumor cerebral e diante das condições clínicas demonstradas por exames médicos necessitava se submeter, com urgência, ao procedimento cirúrgico de Derivação Ventricular Externa – DVE.
Ocorre que, embora o procedimento tenha sido requisitado no mesmo dia do diagnóstico, as solicitações foram sistematicamente recusadas pela operadora ré e, diante da gravidade e urgência da condição clínica do autor, a intervenção cirúrgica tornou-se inevitável e foi realizada pela rede pública, no Hospital Wilson Rosado, por meio do convênio com o SUS.
Constata-se, ainda, que foi informado nos autos que, em 26/10/2023, após a realização de exame de imagem (ressonância magnética do crânio), verificou-se a necessidade de um novo procedimento cirúrgico, denominado Ressecção Tumoral.
Embora o plano de saúde requerido não tenha negado expressamente a realização do procedimento, a autorização foi concedida de forma tardia.
Ademais, observa-se que, em 31/10/2023, o paciente já havia sido submetido à referida cirurgia em 28/10/2023, permanecendo internado na UTI do Hospital Wilson Rosado.
Posteriormente, em 21/11/2023, diante da investigação de complicações neurológicas no pós-operatório, o médico assistente indicou, com urgência, a necessidade de um novo procedimento – a Cirurgia de Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP) – sob risco iminente de agravamento do quadro neurológico.
Contudo, a solicitação permaneceu pendente de análise, sendo a autorização concedida apenas em 31/10/2023, quando o autor já havia realizado o procedimento, conforme protocolo nº 357391/2023.
Diante desse cenário, o autor se viu compelido a contrair empréstimo consignado (ID nº 111828862) para custear as despesas relacionadas aos procedimentos, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que incluiu honorários médicos, despesas hospitalares e a aquisição da válvula programável DVP implantada no cérebro.
No entanto, essa válvula apresentou falhas técnicas e, após exame de imagem com resultado insatisfatório, houve a necessidade de sua remoção e substituição por uma nova.
Para arcar com essa segunda intervenção, o autor teve que contrair novo empréstimo consignado, destinado à substituição da válvula e ao tratamento da hidrocefalia.
De modo que, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao reembolso da primeira DVP não custeada pelo plano de saúde, somou-se a um novo empréstimo no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), utilizado para a aquisição e implantação da segunda válvula DVP.
Todos esses fatos restam comprovados nos autos por meio da documentação acostada pela parte autora, evidenciando as negativas do plano de saúde, os contratos de empréstimo firmados e as despesas efetivamente custeadas em decorrência da demora na prestação do serviço pela operadora de saúde.
Dessa forma, compartilho do pensar do magistrado de origem, eis que devidamente comprovados os gastos integrais realizados pelo recorrido para seu tratamento, sem que fosse demonstrado o ressarcimento desses valores pelo Plano de Saúde.
Importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
A Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; Pela interpretação do referido artigo acima transcrito, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência do consumidor.
Corroborado a isso, a Súmula nº 597 do STJ, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Ademais, embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de doze horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação.
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais pátrios, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução em questão, pois se a lei não limitou a cobertura, não poderia o CONSU, por meio de mera resolução administrativa, fazê-lo, notadamente porque compete ao CONSU apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.
Nesse norte é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
QUADRO HIPERTENSIVO E ALTO RISCO DE ECLÂMPSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PARTO EM FACE DOS RISCOS À GESTANTE E AO NASCITURO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ART. 35-C DA LEI N.º 9.656/98.
COBERTURA OBRIGATÓRIA EM DETRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
PRIMEIRAS DOZE HORAS DE TRATAMENTO.
ILICITUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0829160-42.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, verifica-se que o plano de saúde demandado tinha o dever de fornecer os procedimentos cirúrgicos quando solicitados pelo autor, evidenciando-se a responsabilidade civil da operadora no dever restituir os danos materiais e morais causados.
Ressalte-se que o STJ admite o custeio de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada nos casos de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Como bem exposto pelo juiz sentenciante, os danos materiais ficaram comprovados pelos documentos anexados aos autos e totalizam cem mil reais, veja-se: "À luz de todo o exposto, inconteste que a ré praticou ilícito, ao negar e/ou demorar à autorizar os procedimentos requeridos pelo usuário, através de laudo médico que consta os dados clínicos do autor (ID nº 111828851), e a tomografia computadorizada crânio-encefálica (ID nº 111828852), caracterizando o caráter emergencial dos procedimentos, configurando, ainda, falha na prestação de seus serviços.
Assim, convenço-me de que deve haver a restituição das despesas suportadas pelo genitor do infante, para restabelecimento da sua saúde, que perfaz o valor de R$ 100.011,50 (cem mil, onze reais e cinquenta centavos), conforme notas fiscais indicadas, compreendendo: a) a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à despesa hospitalar com sala cirúrgica para realização do procedimento de derivação ventrículoperitoneal (ID nº 111828856); b) o dispêndio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), relativo ao sistema DVP programável polaris - com anti-camara (TUSS - 73934461) (ID nº 111828861); c) o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para aquisição de válvula sophy mini de pressão ajustável (ID nº 117192845); e d) o custeio do valor de R$ 23.011,50 (vinte e três mil, onze reais e cinquenta centavos), referente a válvula programávelp/hidrocef. ped. c/SA20 pré-câmara aesculap e tunelizador descartável p/ válvula de hidrocefalia 60MM aesculap (ID nº 11792847)".
No que concerne ao dano moral, pelo conjunto probatório trazido aos autos e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, causa abalo ao beneficiário, caracterizando o dano extrapatrimonial, o que enseja a condenação ao pagamento de danos morais, entendo presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Nesses termos, considerando-se a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para reparar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer da 15ª Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826821-81.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2024 14:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826821-81.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS APELADO: E.
G.
R.
R.(representado por seus genitores ARON RUALES BANDEIRA RAULINO, RENATA FREITAS DA ROCHA) Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28227410 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2024 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
25/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:54
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
25/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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